TJSP 24/07/2019 -Pág. 1788 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
1788
21.987,50 em sua conta bancária. O extrato agora trazido sequer abrange o período em que ocorreu a constrição. O bloqueio
ocorreu em 28/05/2019 e o extrato refere-se ao período de 31/05/2019 a 26/06/2019 (págs.360/363), ou seja, posterior ao
bloqueio. Vale ressaltar que após a constrição houve vários créditos em conta, o que reforça o fundamento constante da decisão
de pág.347 de que a co-executada receberia outros valores posteriores ao bloqueio suficientes para cumprir as obrigações
trabalhistas, tendo-se em vista que o valor constrito não corresponde a 20% da folha de pagamento. Verifica-se também
que recentemente houve ordens de bloqueio que não partiram deste juízo (pág.363, especificamente). Assim, por não estar
convencido do desacerto da decisão de pág.347, a mantenho por seus próprios fundamentos. Após, tornem para apreciação
da petição do exequente. P. I. - ADV: JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/
SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), MARCELLE
CRISTINA JENEZI SANTOS (OAB 257028/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
Processo 0022143-19.2018.8.26.0562 (processo principal 1010548-11.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eustázio Alves Pereira Filho - Victor Fernandes Pereira Panchorra - Providenciar o(a) interessado(a)
a impressão da certidão expedida, que deverá ser feita através do “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo (http:/ www.tjsp.jus.
br). - ADV: ALBERTO BARDUCO (OAB 78015/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP)
Processo 0022338-04.2018.8.26.0562 (processo principal 1030310-76.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigações - Empresa de Comunicação Prm Ltda - Vistos. Pugna a parte credora pela expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal para que informe a existência de valores aplicados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia (FGTS) e ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS solicitando informação a respeito de eventuais benefícios recebido pelo(a) devedor(a).
No entanto suas pretensões não serão acolhidas. Isto porque o “caput” do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a
impenhorabilidade dos bens e direitos enumerados em seus incisos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário.
Se não bastasse o dispositivo legal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem confirmando esta interpretação: “AGRAVO
REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta
corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. (...).” (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013). No § 2º, do mesmo dispositivo legal,
o legislador excepcionou essa regra apenas quando a dívida é relacionada com prestações alimentícias. Se a lei já estabelece
a exceção, não há margem para criação de outra exceção. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também
interpretou neste sentido: “Vale dizer, o próprio legislador já efetuou essa ponderação entre valores contrapostos inerentes a
garantias fundamentais, elegendo, no tocante aos bens objeto de impenhorabilidade e às exceções admitidas, critério decorrente
de raciocínio contingente que não pode ser pura e simplesmente ignorado em nome de nova valoração, desta feita judicial.”
(Agravo de Instrumento nº 2056392-72.2013.8.26.0000. Julgamento em: 30/01/2014. Relator designado: Fábio Tabosa). Por
esses motivos, não há fundamento para atender aos pedidos de pág. 48. Sem prejuízo, para realização do atos solicitados
(RenaJud e SerasaJud), providencie a credora em 5 (cinco) dias, o recolhimento da respectivas taxas, sendo certo que as
informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do
Tribunal de Justiça de São Paulo. No silêncio, anotem a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil e remetam os autos ao arquivo onde deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB
206075/SP)
Processo 0025366-77.2018.8.26.0562 (processo principal 1020160-70.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Vistos. Tendo em vista que o prazo para pagamento
voluntário e apresentação de impugnação expiraram, apresente planilha com o acréscimo da multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10%, com base no artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. Indique bens à penhora a fim de
que a execução possa prosseguir. Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados, deverá comprovar o
prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2462/2017). Providências
em de quinze (15) dias. No silêncio, anote-se a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código
de Processo Civil e remetam-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV:
RONALDO MANZO (OAB 139205/SP), DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/
SP)
Processo 0025868-16.2018.8.26.0562 (processo principal 1029604-30.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigações - Hélio Cabral Dias - Vistos. Ciência à parte autora sobre o resultado das pesquisas de bens, devendo se manifestar
em prosseguimento, observado que havendo necessidade de novas consultas pelo sistema informatizado, deverá providenciar o
recolhimento das respectivas taxas, especificando o pedido. Providências em quinze (15) dias. No silêncio, anotem a suspensão
da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remetam os autos ao arquivo onde
deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP)
Processo 0025870-83.2018.8.26.0562 (processo principal 0030053-44.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - J D Santos Restaurante e Pizzaria Ltda - Providencie
o exequente em 05 dias a retirada da guia nº 339/2019, conforme já publicado às pág.69. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA
FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), JOSE ALEXANDRE
BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 0025875-08.2018.8.26.0562 (processo principal 1033018-65.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. Considerando que não se logrou êxito nas diligências
para localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se.
- ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0025876-90.2018.8.26.0562 (processo principal 1007377-80.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NUNO FERREIRA CARGAS INTERNACIONAIS LTDA. - EDITORA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Providencie o requerente, em 5 dias, a retirada da GUIA Nº 374/2019. - ADV: ALBERTO
ACHILES DA COSTA MOUZINHO (OAB 100288/SP), ANTONIO DONIZETI PEREIRA (OAB 234326/SP)
Processo 1000114-21.2019.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos da Silva - - Selma Maria
Moura Almeida Silva - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ANTONIO CARLOS DA SILVA, por não se
tratar pessoa pobre para fins de obter a benesse, quem como o autor é proprietário de empresa, possui outro imóvel além
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