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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019 - Folha 641

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    TJSP 18/07/2019 -Pág. 641 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XII - Edição 2850

    641

    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Harue
    Takenaka Mino - Agravado: Jorge Issao Mino - Agravado: Teruyoshi Hashimoto - Agravado: Aldo Mitsuo Hashimoto - 5ª Câmara
    - Seção de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2152069-22.2019.8.26.0000 Voto nº 39951 Comarca: São Paulo Foro
    Central (35ª V Cível Proc. nº 1008313-60.2019.8.26.0003) Agravante: Olga Harue Takenaka Mino Agravados: Jorge Issao Mino
    e outros. Natureza da ação: Pauliana Decisão proferida nos termos do art. 932, do CPC Agravo de instrumento contra decisão
    que indeferiu os benefícios da assistência judiciária à agravante, pretendendo ela a reforma do decisum, com a concessão
    da gratuidade processual, sob o argumento de que não tem condições financeiras de suportar as despesas do processo, sem
    prejuízo do próprio sustento. Esse o relatório necessário e para os fins previstos no art. 932, do Código de Processo Civil. Em
    que pese a argumentação expendida, o inconformismo não procede. Muito embora se reconheça militar em favor da requerente
    da justiça gratuita a presunção de hipossuficiência, desde que tanto o afirme, é de se ver que se trata de presunção relativa,
    admitindo solução em contrário, conforme a hipótese concreta. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para
    atestar a hipossuficiência declarada, bem como a miserabilidade proclamada. A agravante aduz ter ajuizado ação pauliana,
    para invalidar a quitação de suposto empréstimo devido pelo primeiro recorrido ao seu sobrinho, segundo recorrido, devendo
    o numerário fraudado ser transferido para conta da autora, em razão da partilha de bens oriunda da separação da recorrente
    do primeiro recorrido. Pois bem. Muito embora a agravante tenha juntado declaração de pobreza, o certo é que, como bem
    colocado pelo Juízo de origem, percebe aposentadoria no valor de R$ 3.697,00 e outro salário de r$ 2.471,08 mensais, o
    que, por si só, é incompatível com a concessão do benefício postulado. A propósito, confira-se o julgado do Colendo Superior
    Tribunal de Justiça, referente à incompatibilidade do exercício da medicina, com os benefícios da justiça gratuita e que pode
    ser invocado, por analogia, para a solução do presente caso: Resp - processual civil - assistência judiciária - revogação a
    constituição da republica recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e
    o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
    interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na
    fortuna do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O
    médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada
    classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei 1.060/1950. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia
    do fato, determina realizar prova da necessidade. (REsp 61809 / DF Rel. Min. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO 6ª
    Turma j. 19.12.1995 - DJ 25.11.1996 p. 46228 LEXSTJ vol. 93 p. 336) De conseguinte, a presunção de hipossuficiência resta
    infirmada, sendo inadmissível a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao agravante, sendo caso de manter-se o
    indeferimento. Tem este relator, normalmente, se posicionado em sentido não meramente formal, no que concerne ao exame
    de questões conforme a presente, o que, entretanto, não implica em ter único posicionamento no tocante ao tema. Assim e no
    caso sob exame, ante os elementos trazidos aos autos, entende não ser possível solução favorável ao agravante. Além disso,
    dificuldades econômicas momentâneas não autorizam a concessão da gratuidade processual, mesmo porque a lei tem em vista
    garantir o acesso às vias judiciárias àqueles que, efetivamente, não dispõem de recursos financeiros para as despesas e custas
    do processo, sem comprometer a própria mantença. Ante o exposto, ao agravo nega-se provimento. P. R. I. - Magistrado(a)
    A.C.Mathias Coltro - Advs: Daniel Dopp Vieira de Carvalho (OAB: 330690/SP) - Edgard Dolata Carneiro (OAB: 331780/SP) Felipe Romeu Rosendo da Silva (OAB: 331798/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
    Nº 2153105-02.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Neide Cristiane
    Caetano Farias (Inventariante) - Agravante: Ricardo Gonzaga Berger (Espólio) - Agravado: O Juízo - 5ª Câmara - Seção de
    Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2153105-02.2019.8.26.0000 Voto nº 39982. Comarca: São Pedro (1ª Vara Proc. nº
    1001680-36.2019.8.26.0584). Agravante(s): Neide Cristiane Caetano Farias (inventariante) e outro. Agravado(s): Juízo de
    Direito da 1ª Vara da Comarca de São Pedro. Natureza da ação: Inventário e Partilha Decisão proferida nos termos do art. 932,
    inciso II, do CPC Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Abertura de Inventário requerida, indeferiu os
    benefícios da assistência judiciária, diante do valor do monte-mor. Pretende a recorrente a reforma do decisum, alegando, em
    síntese, que percebe benefício correspondente a R$ 2.800,00 e desse valor ainda é descontado valor de empréstimo consignado.
    Ainda, além dos gastos essenciais para sua sobrevivência, arca com altos custos com medicamentos, uma vez que foi
    diagnosticada com câncer de mama. Requer, portanto, a reforma da decisão atacada e a concessão dos benefícios da justiça
    gratuita. Esse o relatório necessário e para os fins previstos no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do
    que prevê o artigo 98, caput, do CPC,”A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
    pagas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No
    presente caso, a agravante declarara sua hipossuficiência e, pese a decisão do juízo de primeira instância, entende-se que o
    agravo deve ser provido, por decisão monocrática do relator, por se tratar de presunção relativa e, que, enquanto não infirmada,
    surte os efeitos dela decorrentes. Além disso, conforme se verifica dos autos, o bem móvel, consistente num automóvel, no qual
    se baseou o Juiz de origem para negativa dos benefícios, está avaliado em R$ 10.034,00 (fls. 20), encontrando-se a recorrente
    aposentada, tratando-se de pessoa enferma, como dito antes. Nesse sentido destacam-se diversas decisões do Colendo
    Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal : “RESP 469594 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0115652-5 Ministra
    NANCY ANDRIGHI (1118) Data do julgamento 22/05/2003 Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita.
    Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à
    prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o
    pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” “RESP 38124 / RS ; RECURSO ESPECIAL
    1993/0023778-0 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/10/1993
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pela autora.
    Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4. da Lei 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5. da
    Constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. - Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o
    beneficio da assistência judiciária, dizendo-se “pobre nos termos da lei”, desprovida de recursos para arcar com as despesas do
    processo e com o pagamento de honorários de advogado, e, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade,
    suficiente a concessão do beneficio legal”. “RESP 472413 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0129591-4 Ministro RUY ROSADO
    DE AGUIAR (1102) Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento - 20/03/2003 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
    Necessidade. Prova. Em princípio, tem-se por suficiente a declaração da pessoa física de que não tem meios para sustentar o
    processo sem comprometer a subsistência própria ou da família. Precedentes. Recurso conhecido e provido”. “ASSISTÊNCIA
    JUDICIÁRIA - Requisitos - Declaração de pobreza da parte - Suficiência, até prova em contrário - Concessão do beneficio Agravo provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 178.730-5 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Jô
    Tatsumi - 07.12.00 - V.U.)” Não ocorre, no caso, circunstância diversa do exposto, pois, cumprindo a recorrente o quanto
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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