TJSP 03/07/2019 -Pág. 2467 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
2467
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB
36087/SP)
Processo 1586106-19.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CASSIA MATTOS
PIMENTA DE MORAES - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)
antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica
a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção
de pré-executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do
artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância
dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº
1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio
Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade Excessividade dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio
da razoabilidade - Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de arbitramento por equidade - Art. 85, §
8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento
da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato,
independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável
pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à
Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade
fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de
levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o
preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais.
d) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos
autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: LUCAS DE ASSIS
CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ)
Processo 1587503-50.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Apsmed Assessoria e Prestacao
de Servicos Medi - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP)
Processo 1588178-76.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eliana Carezzato
Ayres - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido
o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: ELIANA FIGUEIREDO CAMILO CAVALCANTE DE MOURA
(OAB 207951/SP)
Processo 1589338-05.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ivan Aparecido
Barbosa da Silva - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE TOLEDO DA SILVA (OAB
158508/SP)
Processo 1589853-74.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sociedade
Antroposofica No Brasil - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias
independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento,
ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade)
antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica
a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção
de pré-executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência - Inteligência do
artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução - Admissibilidade - Imprescindível a observância
dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº
1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio
Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da verba honorário - Princípio da causalidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º