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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019 - Folha 2772

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    TJSP 26/06/2019 -Pág. 2772 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XII - Edição 2836

    2772

    Processo 1000517-52.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.F.L. - H.C.C. - Ante o
    exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação
    de Investigação de Paternidade que P F D L, representada por sua genitora, N F D L, move em face de H C C, com fundamento
    no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
    processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, como correção monetária do
    ajuizamento ao efetivo desembolso, ressalvado o disposto o disposto no artigo 98, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Após
    o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    (OAB 999999/DP), MARCELA POLIDO SERRA (OAB 286646/SP)
    Processo 1000708-97.2018.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Karol Stefani Teixeira Mendes - Pedro Henrique
    Teixeira Mendes - - Maria Luíza Teixeira Mendes - Leandro Fernandes de Souza Mendes - q’’Fazenda Pública do Estado de
    São Paulo - Vistos. Fl. 236: Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGINA HELENA BONIFÁCIO DE LIMA (OAB
    310373/SP)
    Processo 1000739-20.2018.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S.O. - - J.G.B.S.O. - J.F.B.O.
    - Embargos declaratórios às fls. 68/69 apontando omissão na sentença de fls. 60/61. Os embargos foram interpostos no prazo
    legal. É o relatório. Decido. De fato, verifico omissão na sentença de forma que passo a declará-la para constar o seguinte:
    “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu a pagar alimentos aos autores mensalmente, a contar
    da citação, na quantia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos o rendimento bruto menos
    os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, adicionais de qualquer
    natureza, horas-extras habituais, 13º salário e verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Os pagamentos
    serão feitos mediante desconto em folha de pagamento do alimentante por sua empregadora. Na hipótese de desemprego ou
    trabalho eventual (“bicos”), fixo os alimentos no valor mensal correspondente a meio salário mínimo federal vigente ao tempo
    do pagamento, também a partir da citação”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: SÉRGIO CORRÊA DE
    CARVALHO (OAB 168442/SP)
    Processo 1000771-88.2019.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.O.G. - J.R.G. - Rechaço a
    preliminar de inépcia, conquanto a preambular foi vazada em termos lógicos e inteligíveis, dela defluindo os fundamentos de
    fato e de direito do pedido deduzido. Presentes, ademais, todos os requisitos estampados no artigo 319 do Código de Processo
    Civil, não restando configurada qualquer das situações previstas no artigo 330 do mesmo diploma legal. Ademais, não há que
    se falar em ilegitimidade uma vez que a representante legal do menor não é parte na presente relação jurídica processual. No
    mais, o valor atribuído à causa reflete exatamente a pretensão do autor (R$ 5.400,00 multiplicado por doze= R$ 64.800,00),
    consoante determina o artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil. A despeito das ponderações formuladas pela parte
    impugnante, nada há nos autos a demonstrar que a parte impugnada disponha de condições para arcar com as custas e
    despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios
    da A.J.G. ao autor. Por ora, mantenho os alimentos provisórios fixados, uma vez que as alegações lançadas pelo requerido
    não possibilita de imediato a revisão da verba alimentar estipulada, dependendo de cognição exauriente, com ampla dilação
    probatória. Inobstante, as partes disputam a guarda da criança junto aos autos nº. 1009474-14.2019.8.26.0001, em tramite
    perante a 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, sendo certo que a guarda provisória do infante não foi
    atribuída a qualquer dos genitores, havendo indicio de que o menor permanece sob a guarda fática materna. Portanto, nada há a
    prover nesse aspecto. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se tem interesse na produção de provas,
    especificando-as e justificando sua pertinência em caso positivo, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR
    GRANDE (OAB 349727/SP), WILSON ROBERTO PEREIRA JÚNIOR (OAB 373184/SP)
    Processo 1000822-02.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C. - F.V.M. - Vistos.
    Fl. 67: O pedido deverá ser realizado em demanda executiva, a fim de não tumultuar o presente feito. Aguarde-se a apresentação
    de contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP), EDCLER TADEU DOS SANTOS PEREIRA
    (OAB 98326/SP)
    Processo 1000822-02.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C. - F.V.M. - Vistos.
    À réplica. Int. - ADV: FERNANDO MARBA MARTINS (OAB 240811/SP), EDCLER TADEU DOS SANTOS PEREIRA (OAB 98326/
    SP)
    Processo 1001058-85.2018.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.L.O. - - V.L.O. - - M.O.L.O. - O.F.O. Manifeste-se o executado acerca do noticiado a fls. 231, comprovando o pagamento dos alimentos vencidos no mês de junho
    de 2019, bem como das prestações vincendas até a data da efetiva comprovação na conta indicada a fls. 231. Prazo: 05
    (cinco) dias. Int. - ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 152158/SP), ANSELMO CARLOS FARIA (OAB 156689/SP), KELLY
    CHRISTINA TOBARO MENDES (OAB 255768/SP), SANDRA DUARTE FERREIRA (OAB 264040/SP)
    Processo 1001383-60.2018.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
    Bens - M.S.M. - M.A.M. - Vistos. Manifeste-se a parte ré trazendo endereço atualizado das empresas MS Trade Marketing e
    Empresa Nacional Comercio e Serviços de Telefonia Ltda. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a resposta oficie-se, solicitando a vinda
    dos holerites do executado de todo o período trabalhado. Aguarde-se resposta da empresa American Soluções, uma vez que
    ainda não houve foi juntada aos autos. Int. - ADV: GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR (OAB 325269/SP), DEFENSORIA
    PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    Processo 1001946-20.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.E.C.F. - - G.A.C.F. - - K.D.C. - C.H.C.F.
    - Sem prejuízo da réplica (fls. 195), manifeste-se a parte autora acerca do pedido de minoração dos alimentos provisórios
    deduzido pelo requerido a fls. 197/200. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Int. - ADV: SYLVIO QUINTINO JUNIOR (OAB
    247524/SP), LEILA APARECIDA MENDES BRANDÃO MIQUILINO (OAB 279049/SP)
    Processo 1002659-92.2019.8.26.0003 - Curatela - Nomeação - M.F.R.S. - A.R.S. - Vistos. Fl. 50: À réplica, no prazo legal.
    Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica no interditando. Com a informação da data, intime-se o
    interditando e seu curador para comparecimento. Int. - ADV: DANIELA TOSCANO (OAB 237061/SP), DEFENSORIA PUBLICA
    DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
    Processo 1002897-14.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Auro Minor Okuda - - Eva Hideco Belver Fernandes
    de Brito - - Ademar Nitto Okuda - - Seiji Okuda - - Cristina Hiroko Okuda - - Laura Naomi Okuda - - Celina Tieko Okuda - Kazuo
    Okuda - Vistos. Aguarde-se a manifestação da FESP quanto à regularidade do imposto recolhido, intimando-a eletronicamente,
    nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, publicado no DJE de 21/03/2018, páginas 6/7. Sem prejuízo, cumprimento
    do disposto no artigo 21, II, do Decreto Estadual 46.655/02, devendo ser trazido ao autos o protocolo da declaração de bens no
    Posto Fiscal. Com a manifestação da Fazenda do Estado e do MP, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
    JOYCE SILVA DE CARVALHO (OAB 242613/SP)
    Processo 1002897-14.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Auro Minor Okuda - - Eva Hideco Belver Fernandes
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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