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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019 - Folha 2774

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    TJSP 12/06/2019 -Pág. 2774 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XII - Edição 2828

    2774

    CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá
    como comprovante de que a citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO
    ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP)
    Processo 1005099-46.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Dalva da Silva - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do
    requerente (artigo 300, “caput”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Portanto, se a cobrança é contestada judicialmente,
    necessária se faz a prolação de decisão judicial interlocutória que suspenda momentaneamente a exigibilidade da sua cobrança
    para que o demandante não seja compelido ao pagamento antecipado de dívida de valor da qual entende não ser devedor.
    Isto posto, entendo estar presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o perigo de dano, nos termos do
    artigo 300, “caput”, segunda parte, do mesmo diploma legal. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
    conforme preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que em caso de sucumbência do autor, poderá a
    requerida cobrar o débito com a incidência de juros e correção monetária desde a época do vencimento. Por tais fundamentos,
    com fulcro no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
    ANTECIPADA para que o réu suspenda as cobranças referentes aos empréstimos nos valores de R$ 12.831,24 e R$ 6.973,50
    no benefício nº 1280334573, conta 000388223-3 e R$ 8.228,73, no benefício nº 0881778842, conta 00001910-8 , advertindo-o
    de que na hipótese de descumprimento desta decisão, será imposta MULTA NO VALOR DE R$ 500,00, para cada desconto, nos
    termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil. Observo ainda que: O réu “incidirá
    nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização
    por crime de desobediência” (artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil); “A multa será devida desde o dia em que se
    configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” (artigo 537, §
    4º, do CPC); O juiz SOMENTE poderá “modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA” (artigo 537, § 1º, do CPC). A
    experiência deste Juízo aponta para a ausência de proposta de acordo, em casos como o presente, em audiência de tentativa
    de conciliação. Deste modo, para que não se designe audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário
    existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
    por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
    previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE DIAS, consignando
    no mandado que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
    formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Servirá a presente decisão,
    por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de
    que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação
    se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão, por cópia digitada, também servirá como OFÍCIO.
    Int. - ADV: MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP)
    Processo 1005115-97.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo Brito da Silva - O
    autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial
    será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do
    Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: comprovante
    de domicílio. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem
    resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por
    cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação
    por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
    penas da Lei. - ADV: MARKUS RAMALHO LOPES FARIAS (OAB 370978/SP)
    Processo 1005519-85.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fortef Assessoria
    e Treinamento Educacional Ltda Epp - Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE
    DESIGNO PARA O DIA 09 de agosto de 2019, às 10 horas, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja,
    não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
    contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada no CEJUSC - sito à Av.Antonio Emerick , nº 1416, Vila São
    Jorge, Município de São Vicente/SP. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado,
    advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando o autor deixar de
    comparecer à audiência de conciliação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO ou
    CARTA DE CITAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação por carta, o recibo que a acompanha valerá como
    comprovante de que a citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/
    SP)
    Processo 1006210-36.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Imobiliária J Mendes Ltda. Cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 09 de agosto de 2019,
    às 11 horas, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação,
    reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência
    será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de
    São Vicente/SP. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do teor
    do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de
    conciliação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO, ficando
    ainda ciente de que em caso de citação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação se
    efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
    Processo 1006435-22.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Edmilson Bruno
    Pereira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. O réu, ao apresentar contestação, alegou a existência de matéria
    prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Sobre o tema, disciplina o artigo 351 do mesmo diploma
    legal: “Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo
    de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova”. Por tais fundamentos, intime-se o autor para que, no prazo de quinze
    dias, apresente RÉPLICA à contestação ofertada. Após, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, em
    consonância como o disposto no artigo 354 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. - ADV: MARCUS
    VINICIUS DE PAULA SOUZA (OAB 117524/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
    Processo 1006653-50.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
    Rogerio da Silva - Banco Itau - Vistos Visto às partes para manifestação, no prazo de dez dias, sobre a resposta de ofício às
    fls. 94. Findo prazo, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
    (OAB 23134/SP), SEBASTIÃO OSCAR DA SILVA FILHO (OAB 410010/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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