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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 - Folha 116

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    TJSP 06/06/2019 -Pág. 116 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano XII - Edição 2824

    116

    vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
    confirmada a nomeação de Daniela Witacker Poletto como curadora definitiva da interditanda. Servirá a presente como edital.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE EGIDIO MARTINS DA
    SILVA, REQUERIDO POR ANA PAULA MARTINS DA SILVA - PROCESSO Nº1008362-48.2018.8.26.0032. O(A) MM. Juiz(a) de
    Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Alcides Lourenço Cabral Filho,
    na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em
    07/11/2018, foi decretada a INTERDIÇÃO de EGIDIO MARTINS DA SILVA, CPF 307.453.858-93, declarando-o(a) absolutamente
    incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a).
    Egidio Martins da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
    NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 08 de março de 2019.
    Processo nº: 1011127-26.2017.8.26.0032 Classe - Assunto Interdição - Tutela e Curatela Requerente: Roniele Alves dos
    Santos Fonseca e outro Requerido: Altair Alves dos Santos Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição
    de Altair Alves dos Santos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
    civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
    confirmada a nomeação de Roniele Alves dos Santos Fonseca como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio
    a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do
    encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a
    presente como Edital.
    Processo nº: 1015234-16.2017.8.26.0032 Classe - Assunto Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente:
    Justiça Pública e outro Requerido: Rosangela Dias da Silva. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição
    de Rosangela Dias da Silva, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
    civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
    confirmada a nomeação de Reinaldo Cavalcante Peres como curador definitivo da interditanda. Não havendo patrimônio a ser
    administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
    ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como
    Edital.
    Processo Digital nº: 1001369-86.2018.8.26.0032 Classe - Assunto Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
    Requerente: Luzia Angela Paulino Alves Luqueti Requerido: Jair Luqueti Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda,
    nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para decretar a interdição de JAIR LUQUETI e nomear sua curadora a pessoa de LUZIA
    ÂNGELA PAULINO ALVES, bem como declarar o requerido incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos
    de natureza patrimonial e negocial sem a representação de do (a) curador (a), em especial emprestar, transigir, dar quitação,
    alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da
    Lei 13.146/2015), e, ainda, para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício
    assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas,
    especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento
    em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL.
    Processo Digital n°: 1006466-04.2017.8.26.0032 Classe Assunto: Interdição - Tutela e Curatela Requerente: Aparecida
    Marta Dourado e Castro Requerido: Altamiro Dourado
    Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Altamiro Dourado, declarando-o, por consequência,
    relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
    4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação de Aparecida Marta Dourado e Castro
    como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização
    de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensado da prestação de contas
    previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
    1015239-38.2017.8.26.0032 Classe - Assunto Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente: Justiça Pública
    e outro Requerido: João Neco da SilvaDiante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de João Neco
    da Silva, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
    patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
    nomeação de Reinaldo Cavalcante Peres como curador definitivo do interditando.Não havendo patrimônio a ser administrado,
    se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador
    dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
    Processo nº: 1009277-34.2017.8.26.0032 Classe - Assunto Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente:
    Flávia Bertaggia Neves Requerido: Josimara Neves Alves Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição
    de Josimara Neves Alves, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
    civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
    confirmada a nomeação de Flavia Bertaggia Neves como curadora definitiva da interditanda. Não havendo patrimônio a ser
    administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
    ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente
    como Edital.
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JOANA ABRANTKOSKI,
    REQUERIDO POR PAULO ALBINO ABRANTKOSKI NICO - PROCESSO Nº1020041-79.2017.8.26.0032. O(A) MM. Juiz(a) de
    Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Chammes, na forma da
    Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 01/11/2018,
    foi decretada a INTERDIÇÃO de JOANA ABRANTKOSKI, CPF 029.136.708-90, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
    exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o Sr. PAULO ALBINO
    ABRANTKOSKI NICO. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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