TJSP 03/06/2019 -Pág. 1025 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
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Nº 0035459-89.2009.8.26.0053 (990.10.507514-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson de
Andrade - Apelante: Reginaldo Jose Zampar - Apelante: Reinaldo de Souza Cardoso - Apelante: Dilson Freitas Cunha - Apelante:
Salvador Martins - Apelante: Jose Francisco Filho - Apelante: Joao Bortoleto Sobrinho - Apelante: Ronaldo Sanches - Apelante:
Jose Rodrigues da Silva - Apelante: Anisio Floriano da Rosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se
os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo
Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos
recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste
Tribunal. São Paulo, 23 de maio de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
- Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9178077-39.2004.8.26.0000/50001 (994.04.051453-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível Ribeirão Preto - Embargante: Ministerio Publico de S O Paulo - Embargado: Prefeitura Municipal de Ribeir O Preto e Outro
- Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de
retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, conforme o art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil e, conforme os jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação
de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe
04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe
11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade
dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial
deste Tribunal. São Paulo, 21 de maio de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: . - Nina Valeria Carlucci - Carlos Humberto Oliveira - Nadyr Maria de Salles
Seguro - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2091993-32.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São João da Boa Vista - Agravante:
Francisco de Assis Carvalho Arten - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gustavo Mancini Nicolau
- Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Interessado: Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino Unifae - Interessado: Hellen Cristina Padial Backstron Falavigna - Interessado: Rita de Cássia Scaler Interessado: Backstron & Nicolau Sociedade de Advogados - Interessado: Jorge Luiz Adão - Interessado: Rosemeire Aparecida
Pereira Mariano Majeau - Interessado: Município de São João da Boa Vista - Vistos. Intime-se o agravado para oferecimento
de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo,
abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves Advs: Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB: 307690/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Juliana Wernek de
Camargo (OAB: 128234/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP)
- Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira (OAB:
394330/SP) - Luis Eduardo Patrone Regules (OAB: 137416/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Filipe de Freitas Ramos
Pires (OAB: 298589/SP) - Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2114681-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de
Ourinhos - Agravado: Associação Lar Santo Antônio - Vistos, etc. Em que pesem os argumentos articulados na peça recursal,
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece acolhida. Com efeito, diante da fundamentação aposta,
anotando que em sede de cognição cautelar é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, não se vislumbram nos
autos elementos suficientes para permitir de pronto nesta fase inaugural, seja suspenso o cumprimento do respeitável despacho
agravado, ante os fundamentos lá apresentados. Desta forma, processe-se o recurso na forma legal. Cumpra a parte agravante,
em querendo, o disposto no artigo 1.018 do novo Código de Processo Civil. Intime-se o polo agravado para apresentar resposta,
observando-se o disposto no art. 1.019, II, do codex processual. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Priscila Aparecida
Ehrlich (OAB: 324318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2115665-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Gisele Cristina da
Silva Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.
410/412, dos autos de cumprimento de sentença de ação ajuizada pelo ora agravado em face de Gisele Cristina da Silva Lima,
que indeferiu o pleito pelo cancelamento da penhora do veículo marca Ford, modelo KA/SE 1.5, placas FNU 7930. 2) Indefiro
a antecipação de tutela recursal pretendida. Não obstante os judiciosos argumentos postos na minuta recursal, em sede de
cognição sumária, fica mantida a r. decisão agravada, que expressou com clareza a ausência de requisitos para concessão da
liminar: “Em relação à alegada restrição financeira sobre o veiculo penhorado, consigno que a instituição financeira informou
às fls. 392 que o financiamento foi liquidado em 07/01/2019, razão pela qual não há que se falar em restrição sobre o veiculo,
cuja penhora deve ser mantida. No mais, também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade
do veículo em razão de ser utilizado para tratamento de saúde. Em que pese haver comprovação das enfermidades que
acometem o marido da executada, não há comprovação de que o veículo é imprescindível para a manutenção da higidez física
e psicológica do casal, nem tampouco que é utilizado para o trabalho, o que autoriza afastar a impenhorabilidade sem que isso
afronte os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. De outro aspecto, o art. 833 do CPC indica rol de bens
insuscetíveis de penhora visando garantir o mínimo existencial e a continuidade da atividade laborativa a quem é atingido por
medida constritiva, sendo que o bem objeto da penhora não se encontra incluído no referido rol. Outrossim, dúvidas não há
que um veiculo automotor no seio familiar é útil e auxilia no comparecimento às consultas médicas e tratamentos necessários,
mas não se pode ignorar que as famílias desprovidas de referido bem não estão privadas de cuidar da saúde, tampouco de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º