TJSP 29/05/2019 -Pág. 1937 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
1937
em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação,
certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no
endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de
cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP), CARLOS
EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP)
Processo 1000126-65.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.H.O. - E.S.O. - - S.S.O. - Vistos.
Por ora, tendo havido a juntada de novos documentos juntamente com a réplica às fls. 131/147, defiro prazo de 15 dias para
que a parte requerida se manifeste sobre os mencionados documentos, sob pena de preclusão. Após, vista ao Ministério Público
pelo prazo de 15 dias e, então, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência às partes acerca do julgamento do agravo
de instrumento interposto nos autos (fls. 148/157). Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), MARIA AUGUSTA
CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP)
Processo 1000460-70.2017.8.26.0358 - Interdição - Família - L.F.P. - M.L.F.P. - E.F.P. - Termo de Compromisso de Curador
Provisório disponível para assinatura no balcão da serventia. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP),
HENRIQUE AUGUSTO DIAS (OAB 73907/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1000648-92.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.F. - - L.S.F.C. - Vistos. Fls.
56/57: Assiste razão à parte autora. Assim, defiro a expedição de nova carta precatória para tentativa de citação do requerido
no seguinte endereço: Rua das Oliveiras, nº 715, bairro de Lourdes, Uberaba/MG, CEP 38035-020. Levando em consideração a
natureza célere da ação de alimentos e a necessidade de citação do réu por carta precatória, deixo, por ora, de designar nova
audiência de conciliação/mediação, de forma que o prazo para contestação se iniciará a partir da juntada da carta precatória
cumprida nos autos. Cite-se nos termos da decisão de fls. 15/17. Segue vinculada a esta decisão carta precatória institucional,
que deverá ser finalizada pela Serventia judicial. Int. - ADV: MARIA FERNANDA MOREIRA PALCHETTI (OAB 399382/SP)
Processo 1000757-09.2019.8.26.0358 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.O.F.D.R. - Vistos.
Fls. 19: Ante a duplicidade da distribuição da ação, caracteriza-se litispendência, razão pela qual julgo EXTINTO o processo
sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Art. 337. Incumbe
ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. Declaro o trânsito em julgado, dispensando certidão a respeito e determinando o arquivamento dos autos
independentemente de nova determinação. P.R.I.C. - ADV: MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1000977-07.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.M.F. - - T.J.M.M. - R.M.S.M.T.
e outros - Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: NATALIA PEREIRA QUINALHA
(OAB 422806/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP)
Processo 1001043-84.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.S.Z. - Aguardando
a juntada do Ofício de Nomeação do Convênio OAB, que contém o número do Registro Geral de Indicação, para expedição da
Certidão de Honorários. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP)
Processo 1001053-31.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P. - Aguardando a juntada do
Ofício de Nomeação do Convênio OAB, que contém o número do Registro Geral de Indicação, para expedição da Certidão de
Honorários. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1001127-91.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.L.C.A. - L.R.C.F. - - C.R.T. - Certidão(ões)
de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP),
MARCIA REGINA VIRGINIO ROSSI (OAB 110987/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001184-06.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.L.L.S. - Certidão(ões) de
honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 1001261-15.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.N.S. - Certidão(ões) de honorários
expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: LEANDRO MOREIRA GOMES (OAB 388682/SP)
Processo 1001375-51.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.D. - Certidão(ões) de honorários
expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP)
Processo 1001587-43.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - V.S.J. e outros - V.S.J. - Vistos. Fls. 98/99: Tendo em vista o cumprimento integral do mandado de prisão e o não
pagamento do débito, converto a presente execução para o rito da penhora, prosseguindo-se nos termos do artigo 523, do
CPC. Tendo em vista a informação de fls. 99 acerca da inexistência de bens penhoráveis e o expresso pedido de arquivamento
do feito,com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de
1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica ROSILANE MARIA DE SOUZA, representante legal dos menores exequentes, autorizada a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) VALDIR DA
SILVA DE JESUS, CPF 292.891.348-36. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens
e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários parciais do advogado dativo nos termos do convênio. Expeçase certidão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
ANCELMO ANGELO PANTANO (OAB 148350/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1002269-61.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M. - K.S.M. - Certidão(ões) de
Honorários disponível(is).* - ADV: LETÍCIA DE MAGALHÃES (OAB 342212/SP), RAFAELA LARIDONDO LUI (OAB 38028/BA),
THAISA DA SILVEIRA PESSOA (OAB 313938/SP), HIGINA SORAYA CARDOSO CARVALHO PALHARI (OAB 317875/SP)
Processo 1002748-54.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.C. - R.M.C. - Ante o exposto,
homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, julgo EXTINTA a presente Ação de Alimento c/c
Pedido de Alimentos Provisórios que E. B. C., representada por sua genitora Elizangela Estevam Brito, ajuizou em face de
REGINALDO DE MELO COSTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, condenando o réu ao pagamento
de alimentos à autora, fixados em 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação. Sem condenação em
custas e honorários, pois não houve resistência ao pedido, sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º