TJSP 02/05/2019 -Pág. 2214 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
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DECLINO da competência para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à comarca de Monte Alto/SP, após as
devidas anotações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO SHIGUEO HAMAUE (OAB 97152/SP)
Processo 1000185-24.2019.8.26.0691 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.L.M. e outro - A fim
de reunir elementos para deliberação acerca da necessidade de manutenção da medida protetiva de acolhimento institucional
da jovem, reputa-se necessária a designação de audiência para oitiva dos genitores e para debate com a equipe técnica. Assim,
designo o dia 16 de maio de 2019, às 16h30, para realização de audiência. Deverão comparecer em aludida solenidade os
genitores da adolescente, os servidores municipais (Secretaria da Promoção Social e Saúde) que compõem a equipe técnica
multidisciplinar e atuam no caso, bem como a Assistente Social do Juízo e membros da Casa Transitória. Expeça-se o necessário
para cumprimento da presente decisão. - ADV: JOSINEI TRISTÃO DA SILVA (OAB 178707/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO NATALIA CRISTINA TORRES ANTONIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME GALDINO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2019
Processo 0700322-26.2012.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FABIO EDESON BARON MEDEIROS Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e memorial descritivo (fls. 181), servindo
a presente para registro da propriedade ou, se for o caso, abertura de matrícula em favor dos requerentes. Tratando-se de
processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios
da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários de advogado. Neste sentido: STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL.
Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., “in” THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 26ª ed., nota 5 ao art. 945. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado, nos termos dos artigos 167, I, “28” e 226
da Lei 6.015/73, instruindo-o com o memorial descritivo e planta citados, sem prejuízo dos demais documentos essenciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EUGENIO JOSE DA SILVA SARAIVA
(OAB 118619/SP), ALDO FLAVIO COMERON (OAB 249357/SP)
Processo 1000105-31.2017.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Plinio Cafundó Santos - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e memorial descritivo (fls. 177/179), servindo a presente para
registro da propriedade ou, se for o caso, abertura de matrícula em favor do requerente. Tratando-se de processo necessário
que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência
ou causalidade, não são devidos honorários de advogado. Neste sentido: STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL. Min. ATHOS
CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., “in” THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 26ª ed.,
nota 5 ao art. 945. Expeça-se mandado de levantamento de honorários ao perito nomeado, conforme pedido formulado às fls.
230/232. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado, nos termos dos artigos 167, I, “28” e 226 da Lei 6.015/73, instruindo-o
com o memorial descritivo e planta citados, sem prejuízo dos demais documentos essenciais. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP)
Processo 1000342-65.2017.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Placidos Transportes Rodoviários Ltda. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial e memorial descritivo (fls. 15/16), servindo
a presente para registro da propriedade ou, se for o caso, abertura de matrícula em favor da requerente. Tratando-se de
processo necessário que se rege, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios
da sucumbência ou causalidade, não são devidos honorários de advogado. Neste sentido: STF-4ª T., Resp. 23.369-4-PR, REL.
Min. ATHOS CARNEIRO, j. 22.9.92, v.u., “in” THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 26ª ed., nota 5 ao art. 945. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado, nos termos dos artigos 167, I, “28” e 226
da Lei 6.015/73, instruindo-o com o memorial descritivo e planta citados, sem prejuízo dos demais documentos essenciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB
165988/SP)
Processo 1000920-91.2018.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonata dos Santos - - Beatriz Aparecida da
Costa - Providencie o requerente o recolhimento das taxas para citação das Fazendas Públicas e dos confrontantes. - ADV:
ELOIZA APARECIDA PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP)
BURITAMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS NOCETTI CAPARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON SERGIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2019
Processo 1000063-81.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adilson Roberto
Gambera - PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 409/411:
Conheço dos embargos de declaração de fls. 409/411 em face da r. sentença de fls. 368/377, eis que tempestivos. Não vislumbro
omissão, contradição ou obscuridade na r. sentença embargada, observando-se que a decisão em questão representa o
entendimento do Juízo no caso concreto, após exame dos autos. Observe-se, ainda, que eventual discordância do entendimento
do Juízo sobre a matéria deve ser objeto de recurso próprio, se o caso, não sendo cabível a discussão em sede de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º