TJSP 25/04/2019 -Pág. 943 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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se os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002555-09.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Rosilaine
Marques Paraguassu Ribeiro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002556-91.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Ronaldo
dos Santos - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase
do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os
autos. Jacareí, 23 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002557-76.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Rodrigo
de Souza Marcondes Santos - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Jacareí, 23 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002562-98.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Pietro
Piccolo Falcão dos Santos - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002566-38.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Percio
Henrique Ferreira Martins - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002616-64.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - João
Batista da Silva - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta
fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivemse os autos. Jacareí, 23 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002693-73.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Renato da Silva Oliveira Vistos. Com base na documentação juntada, defiro a gratuidade ao autor, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Anote-se
no SAJ apenas o advogado indicado a fls. 06. No mais, aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. Jacareí, 23 de abril de
2019. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP),
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP)
Processo 1002754-31.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Gabriel Hilário da Silva - Vistos. Em face do substabelecimento sem reservas juntado às fls. 22, anote-se o nome da advogada,
Dra. Viviane Severino Fernandes Machado, OAB/SP nº 384.536 no sistema SAJ, para fins de intimação do autor. Cumpra-se,
no mais, a decisão de fls. 20. Intimem-se. - ADV: VIVIANE SEVERINO FERNANDES MACHADO (OAB 384536/SP), VALÉRIA
APARECIDA DE MELO CORREA BRITO (OAB 407027/SP)
Processo 1002804-91.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Emilio Fernando Pereira de Azevedo - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de
fls. 133/138. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR
RODRIGUES ZANUSSO (OAB 386975/SP)
Processo 1002827-03.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - João
Batista Pompeu - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta
fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivemse os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002828-85.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - João
Roberto David da Silva - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002832-25.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Kleber
Aparecido de Siqueira - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são
incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002834-92.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Lindomar
Jesus de Lima - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta
fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivemse os autos. Jacareí, 23 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002841-84.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Luciano
Sipressi - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase
do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os
autos. Jacareí, 22 de abril de 2019. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002854-83.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Marcelo
Gomes da Silva - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim decidindo o processo com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta
fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º