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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Folha 1120

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    TJSP 15/04/2019 -Pág. 1120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XII - Edição 2789

    1120

    1ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0100/2019
    Processo 0001543-66.2018.8.26.0306 (processo principal 0003993-84.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - A.M.D.N. e outros - Mara Luana Frapoti Shoster - - (Espólio) Terezinha de Jesus Lazaro
    Dionísio - Manifeste-se a parte com relação ao AR devolvido cumprido negativo. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB
    225227/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
    Processo 0001834-66.2018.8.26.0306 (processo principal 0004991-62.2009.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Silvio Cesar Lopes - Banco Nossa Caixa Sa - * de que foi expedido mandado de levantamento estando
    disponível para retirada no balcao da serventia - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCOS
    CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
    Processo 0002173-93.2016.8.26.0306 (processo principal 3001544-73.2013.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Marcos Fernando Carvalho ME - Trindade Locações e Serviços Ltda - * Providencie o requerente a
    distribuição da Carta Precatória , através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016 de 05/12/2016
    (instruindo-a com as peças necessárias, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais - taxa de distribuição
    e impressão, diligência de oficial de justiça) e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/
    SP)
    Processo 0002864-73.2017.8.26.0306 (processo principal 0005869-79.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
    - Contratos Bancários - Gilberto & Eliane Estruturas Tubolares Limitada - Banco Santander (Brasil) S.A. - FUNDO DE
    INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I e outro - Certifico e dou fé que não foi efetivada a
    transferência do valor bloqueado às fls. 288-297, conforme informação fornecida via telefone pelo Banco do Brasil e consulta
    ao portal de custas (fls. 310-311), estando os autos com vista ao exequente. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB
    271781/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
    Processo 0002864-73.2017.8.26.0306 (processo principal 0005869-79.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
    - Contratos Bancários - Gilberto & Eliane Estruturas Tubolares Limitada - Banco Santander (Brasil) S.A. - FUNDO DE
    INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO NPL I e outro - Vistos. 1 - Fls. 312 e 313: Conforme
    certificado da Serventia, pela segunda vez neste mesmo feito, o valor bloqueado via sistema BACENJUD (fls. 288-297) não
    foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, denotando-se novo descumprimento da ordem proferida por este
    Juízo pelo executado (Banco Santander). Vale destacar que o presente feito já se encontra extinto com sentença transitada em
    julgado (fls. 216 e 222), sendo que o Banco Santander (ora executado) já foi inclusive sancionado com multa por ato atentatório
    à dignidade da Justiça na r. decisão de fls. 284-285, além da requisição de instauração de inquérito policial para apuração da
    eventual prática de crime de desobediência. Afinal, repise-se, o banco executado não cumpriu a determinação de transferência
    do valor bloqueado via BACENJUD anteriormente nas fls. 204-209 e 224-229 para conta judicial, apesar das diversas e
    reiteradas ordens proferidas pelo Juízo. Não obstante, novamente, o banco executado deixou de providenciar a transferência
    do novo valor novamente bloqueado via BACENJUD nas fls. 288-297, pela segunda vez (vide fls. 310-311 e 313). 2 - Desta
    feita, considerando-se o novo e reiterado descumprimento da ordem judicial pelo Banco Santander, ora executado, deixando
    novamente de providenciar a transferência dos valores bloqueados via Sistema BACENJUD para conta judicial vinculada ao
    presente feito, expeça-se ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para ciência dos fatos ocorridos nestes autos, adoção das
    providências que entender cabíveis e especialmente para que o BACEN providencie a efetiva transferência do valor já bloqueado
    via BACENJUD nestes autos (R$65.357,89 - seja proveniente do primeiro bloqueio de fls. 204-209 ou seja do segundo bloqueio
    de fls. 288-297) para conta judicial vinculada ao presente feito, instruindo-se o ofício com todas as cópias necessárias, inclusive
    de fls. 204-209, 224-229, 216, 222, 233, 249, 261, 276, 284-285, 287, 288-297, 307, 310-311, 312, 313 e desta presente
    decisão. Forneça-se ao BACEN a senha de acesso aos autos digitais, solicitando-se ainda resposta de confirmação quanto
    ao efetivo cumprimento da presente determinação. Prazo para resposta: 30 dias. 3 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra,
    novamente fica o Banco Santander novamente intimado, na pessoa dos seus advogados cadastrados neste feito, via publicação
    DJE, a promover a efetiva transferência do valor já bloqueado via BACENJUD nas fls. 288-297, para conta judicial vinculada aos
    presentes autos, sob pena de ser fixada nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4 - Fls. 314-317: Por ora, indefiro o
    pedido de fixação de multa diária (uma vez que se trata de obrigação de pagar), bem como indefiro por ora o pedido de penhora
    do valor na “boca do caixa”, tendo em vista que tal medida deve ser analisada com cautela, o que demandaria o deslocamento
    do oficial de justiça e a necessidade de escolta para efetivação da medida, salientando-se que deve-se aguardar primeiramente
    o resultado do ofício a ser expedido ao BACEN, conforme item “2” supra. Intime-se. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS
    (OAB 271781/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
    Processo 0003657-12.2017.8.26.0306 (processo principal 0003217-07.2003.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gilmar Aparecido Paulino - Municipio de Sao Jose do Rio Preto - * Providencie o requerente
    a distribuição da Carta Precatória , através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016 de
    05/12/2016 (instruindo-a com as peças necessárias, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais - taxa
    de distribuição e impressão, diligência de oficial de justiça) e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15
    (quinze) dias - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/
    SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
    Processo 1000125-42.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sonia Rodrigues Santana - Maria Eduarda Rodrigues Santana - Vistos. Considerando o Termo de Audiência de Conciliação Frutífera realizado no CEJUSC,
    a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes
    autos de - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
    Processo 1000177-72.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Radioval Comercio de Moveis
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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