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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 - Folha 2855

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    TJSP 25/03/2019 -Pág. 2855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XII - Edição 2774

    2855

    Danilo de Arruda Aniz - - Maria José Ambrósio de Arruda Aniz - - Karen Aniz Benck - - Henrique Ambrosio de Arruda Aniz Josiane Drucila Rumualdo - - Laura Rumualdo Aniz - Alcindo Cipriano da Silva e outros - Fls. 537/542 e 544: Aguarde-se a
    finalização dos autos nº 1007672-96.2017.8.26.0438, conforme deliberado às fls. 535. Após, retornem conclusos. Int. - ADV:
    CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 252606/SP), RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 160195/SP), MAGALY
    APARECIDA BERNARDES (OAB 126893/SP), ROBERTA CAPOZZI MACIEL DE ALMEIDA (OAB 287232/SP)
    Processo 0000157-95.2015.8.26.0438 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nani &
    Rodrigues Ltda - Sandro Nani Rinaldi - Fls. 242: O advogado devidamente constituído nos autos, só pode ter seu pedido de
    renúncia ao mandato deferido judicialmente após a demonstração de que cientificou o mandante da renúncia, por via judicial,
    extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente. Assim, tendo sido comprovada, a renuncia nos autos,
    conforme documentos de fls. 243/246, homologo a renuncia nos autos. Publicada esta decisão, exclua-se os procuradores do
    cadastro, certificando-se. Sem prejuízo, ante o decurso do prazo para interposição de agravo (02/10/2017 - fls. 238), em face
    à decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo requerido, aguarde-se por 15 dias úteis eventuais pedidos ou o
    cumprimento espontâneo da condenação. Nos termos do artigo 1.287 das NSCGJ, os requerimentos de cumprimento de sentença
    TRAMITARÃO EM FORMATO DIGITAL (incidente distribuído por dependência, no caso), conforme dispõe os parágrafos 2º e
    seguintes, do artigo 1.286 das mesmas normas. Nada sendo requerido no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem
    prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).
    Int. - ADV: GERSON FORTES (OAB 121639/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FABIANO AUGUSTO
    SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (OAB
    270706/SP), GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP)
    Processo 0000331-07.2015.8.26.0438 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Alessandra Gomes de Souza - Elza
    Gomes de Souza - Vista ao procurador conforme nomeação de fls. 76/77.... - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB
    242066/SP)
    Processo 0000381-33.2015.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edgar Ribeiro Ferraz - Iraides Paliotta
    Filippin - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDGAR RIBEIRO FERRAZ contra IRAIDES PALIOTTA FILIPPIN.
    Os embargos monitórios foram julgados improcedentes (fls. 63) e determinou-se o prosseguimento do feito. O autor requereu
    a intimação da requerida para pagamento do débito (fls. 66). Intimada (fls. 77), a requerida apresentou impugnação alegando
    a incorreção dos cálculos apresentados pelo autor e apresentou proposta de acordo para pagamento do débito no valor de
    R$17.844,19 (fls. 78/83). Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 92). O autor requereu o
    prosseguimento do feito pelo valor de R$32.651,16 e apresentou planilha de cálculo (fls. 93/95). Determinou-se a evolução de
    classe pra cumprimento de sentença e foram deferidos os pedidos de fls. 93/95. O exequente requereu o reconhecimento de
    fraude à execução (fls. 106/108) que foi indeferido e deferida a penhora das parcelas a serem pagas pelo adquirente do imóvel
    litigioso, objeto da matrícula nº 36.975 (fls.134/136). O exequente manifesta-se às fls. 158/159 informando que a alienação
    registrada (R.005) na referida matrícula fora cancelada frustrando a prestação jurisdicional deferida para satisfação do seu
    crédito. Melhor analisando o documento de fls. 160/161 verifica-se que o cancelamento da alienação registrada sob nº R.005
    ocorreu em razão da quitação dada pela CREDORA Biopar. Assim, os executados não tinham nada a receber para satisfazer o
    crédito do exequente, uma vez que o imóvel não fora vendido a Biopar, mas dado em garantia. A penhora das parcelas deferida
    às fls. 136 não foi efetivada. Ocorreu uma nova alienação fiduciária em garantia de uma área de 20.000 metros quadrados em
    favor da empresa Biopar, registrada sob nº R.008 que, no meu sentir, não configura fraude à execução, como já decidido às
    fls. 134/136. Saliento, ainda, que não há fato novo nos autos que permita modificar a referida decisão. Quanto ao pedido de
    penhora, deve o exequente indicar a área que deseja ser penhorada em seu favor, observando que 20.000,00 metros quadrados
    estão alienados fiduciariamente em garantia à empresa Biopar. Int. - ADV: ROGÉRIO SANCHES CELICE (OAB 228768/SP),
    MAIRA FRAGA COSTA YARID BIANOSPINO (OAB 295906/SP), MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE (OAB 387645/SP),
    GISELE MIGNON BRANCO PEDERIVA (OAB 227806/SP)
    Processo 0000388-25.2015.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Felipe
    Cavalari de Miranda - ME - - Felipe Cavalari de Miranda - Fls. 103: A nova procuradora do exequente encontra-se devidamente
    cadastrada nos autos. Logo, após a publicação desta decisão, exclua-se os antigos procuradores, certificando-se. Concedo
    vista dos autos por 15 dias para manifestação em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, em idêntico prazo, providencie o
    recolhimento da taxa previdenciária devida pela juntada da procuração de fls. 118/121. Na omissão, comunique-se a SPPrev.
    Int - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
    Processo 0000614-69.2011.8.26.0438 (438.01.2011.000614) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
    Bradesco S/A - Constantino Gasparotto - - Raimundo Gasparotto - - Izabel Pereira Gasparotto - Fls. 202: Os novos procuradores
    do exequente encontram-se devidamente cadastrados nos autos. Logo, após a publicação desta decisão, exclua-se os antigos
    procuradores, certificando-se. Concedo vista dos autos por 15 dias para manifestação em termos de prosseguimento. Sem
    prejuízo, em idêntico prazo, providencie o recolhimento da taxa previdenciária devida pela juntada da procuração de fls. 203/207.
    Na omissão, comunique-se a SPPrev. Int - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP), JOSE ROBERTO PIRES
    (OAB 84059/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), THIAGO FELIPE COUTINHO (OAB 273722/SP),
    MARIO SERGIO ARAUJO CASTILHO (OAB 126306/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
    Processo 0001045-60.1998.8.26.0438 (438.01.1998.001045) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
    Bradesco S/A - Rosangela Rol da Silva - - Francisco Carlos Dias - Fls. 177: Os novos procuradores do exequente encontram-se
    devidamente cadastrados nos autos. Logo, após a publicação desta decisão, exclua-se os antigos procuradores, certificandose. Concedo vista dos autos por 15 dias para manifestação em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, em idêntico prazo,
    providencie o recolhimento da taxa previdenciária devida pela juntada da procuração de fls. 179/182. Na omissão, comuniquese a SPPrev. Int - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
    156187/SP)
    Processo 0001476-02.1995.8.26.0438 (438.01.1995.001476) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
    - E.I.C.C. - - S.G.H. - - M.H.H. - Fls. 416/419: Alega o executado Simão Gebran Hajjar, que na determinação de fls. 348, foi
    deferido as pesquisas Infojud e Renajud, esta com a ressalva de que “Havendo restrição por alienação fiduciária, eventual
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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