TJSP 12/03/2019 -Pág. 336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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DO DÉBITO ACIMA MENCIONADO (devidamente atualizado), ficando advertido que, no caso de não pagamento NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, incidirá em multa de 10% sobre o montante devido, a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, além
de juros, correção monetária e demais cominações legais, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANDRÉ
MARINHO MENDONÇA (OAB 404900/SP)
Processo 0015480-33.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maithy Garcia
Martins - Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta
cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)
(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Não tendo o
exequente indicado a correta localização do veículo bloqueado ou outros bens passíveis de penhora até o momento, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95, arquivando-se os autos, desentranhando-se
os documentos e comunicando-se ao distribuidor. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto a qualquer
tempo, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis
de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART.
53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n.
9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando
bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do
processo de expropriação como quer o exequente. 2. Recurso conhecido e improvido. (...)” (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011). Em se tratando de execução judicial,
expeça-se certidão de crédito, se necessário. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, carta precatória ou
mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 90 dias após o arquivamento. Prazo para recurso: 10
dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: DANIELLA CUNHA DE ANDRADE COSTA (OAB
246979/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP)
Processo 0015480-33.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maithy
Garcia Martins - Vistos. Expeça-se correspondência intimatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial
de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/
ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA.
Homologo o acordo feito pelas partes (fls. 42/43), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art.
487, inciso III, “b”, do CPC, julgo extinto este processo. Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento para
eventuais depósitos relativos ao acordo formulado. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, precatória ou
mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I.. ADV: DANIELLA CUNHA DE ANDRADE COSTA (OAB 246979/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP)
Processo 0015480-33.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maithy
Garcia Martins - Vistos. Nesta data foi retirada a restrição de circulação do veículo (fls. 23) e mantida a de transferência. Intimese a parte exequente acerca do contido às fls. 52/53, bem como para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento
do acordo, sob pena de presumir satisfeita a obrigação, com a consequente extinção e retirada da restrição de transferência
do veículo. Int. Rib. Preto, 06/03/2019. - ADV: DANIELLA CUNHA DE ANDRADE COSTA (OAB 246979/SP), GABRIEL AVEZUM
MARQUES (OAB 416721/SP)
Processo 0029864-98.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Espólio de Maria
Aparecida Tavares Borghini - Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial
de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/
ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA.
Não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo
53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95, arquivando-se os autos, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto a qualquer tempo, bastando que a parte exequente apresente
em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta
ação. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver
mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte,
a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2. Recurso conhecido
e improvido. (...)” (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ
20.5.2011). Desde já fica deferida a expedição de certidão de crédito judicial, devendo o exequente, para tanto, juntar aos autos
planilha atualizada de seu crédito. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, carta precatória ou mandado,
ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. Prazo para recurso: 10
dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de
10 dias, mediante recolhimento das custas de preparo. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente
juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir da publicação desta, após o que serão
inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: LILIANA FAZIO
TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO MOURA LACERDA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2019
Processo 0002870-28.2018.8.26.0506 (processo principal 0035470-39.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilmara Fernanda de Souza Castro - Qbex Computadores S/A - Expeça-se correspondência
citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto,
onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e,
aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA. Não tendo o exequente indicado bens passíveis de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º