TJSP 11/03/2019 -Pág. 1462 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
1462
Processo 1002677-60.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Florisa de Oliveira
Pontes e outros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do Código
de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1003638-98.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Ana Grasieli Salva
Puga Ferreira e outros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do Código
de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003791-34.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Jerlieni Souza do
Carmo e outros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do Código
de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1004708-63.2013.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Associação dos Servidores do Hospital das Clinicas (ASHC) - Conclusão Aos 25
de fevereiro de 2019, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor Kenichi Koyama. Eu,
__________, escrevente, subscrevo e assino. Juiz de Direito: Kenichi Koyama São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. VISTOS.
Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP contra Associação
dos Servidores do Hospital das Clinicas (ASHC), ora em fase de cumprimento/execução. Expeça-se mandado de reintegração
de posse do imóvel em favor da Universidade de São Paulo. Eventual área remanescente que esteja ocupada por terceiros,
consoante noticia a executada a fls. 479/480, deverá ser objeto de relato do oficial de justiça que cumprirá a diligência para
posterior deliberação do Juízo. Int. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. - ADV: DENIS VEIGA JUNIOR (OAB
86893/SP), MANOEL JOAQUIM BERETTA LOPES (OAB 74714/SP), SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP), RODRIGO
RODRIGUES PEDROSO (OAB 195886/SP)
Processo 1005122-51.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Amanda Marcelly
Campos Biucler e outros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do
Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: FABIANO
SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1005355-48.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Apreensão - Shirlei Schitz de Oliveira - Vistos. Fls.
32/38 - Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Shirlei Schitz de Oliveira em
face de ato praticado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que se narra ser proprietária do veículo
Hyundai/HB20, placa PXR-7772, que foi apreendido em 12/01/2019 em razão do transporte de partes de balão, quando estava
na posse de seu irmão Erickson Luiz Schitz de Oliveira. Alega não haver fundamento para a apreensão do veículo, que, por ser
proprietária, não tem relação com os fatos, não concorreu para a prática do ato ou dele se beneficiou, afrontando o princípio
da pessoalidade. Sustenta que o auto de apreensão do bem deveria ter sido realizado em termo próprio, bem como que houve
excesso de prazo para a realização da primeira audiência, em ofensa ao contraditório e ampla defesa. Por tais razões, pretende
a concessão de liminar para determinar a imediata restituição do veículo. Subsidiariamente, pretende a entrega do bem na
qualidade de depositária. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à impetrante. Anote-se. Decido. A liminar merece concessão. Com efeito, a impetrante demonstrou nos autos ser proprietária
do veículo apreendido que teria sido utilizado na prática de infração ambiental, que estava na posse de seu irmão, que foi
autuado. Assim é que, a princípio, a impetrante está sendo privada da propriedade de seu veículo, sem ter sido apontada como
responsável pela autuação ambiental, razão pela qual não há fundamento para a manutenção da apreensão, pois ausente risco
da prática de novas infrações. Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a imediata liberação do veículo Hyundai/
HB20, placa PXR-7772. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao
ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da
mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º,
do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregandolhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da
autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei
12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: BRUNO SOARES FERREIRA (OAB 349915/
SP)
Processo 1005720-05.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hj Textil Ltda - VISTOS.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Hj Textil Ltda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual
se oferecem embargos de declaração. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido. Assim,
antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado
sobre as razões dos embargos de declaração. Sem prejuízo e, considerando a contestação apresentada, à réplica. Na mesma
oportunidade, diga a parte autora se tem provas a produzir, justificando sua pertinência. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSÉ DIAS
(OAB 215725/SP)
Processo 1008128-76.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - São
Paulo Obras - SPObras e outro - José Aires Meirinho de Oliveira e outros - VISTOS. Trata-se de Desapropriação ajuizada
por São Paulo Obras - SPObras e outro contra José Aires Meirinho de Oliveira e outro, ainda em fase de conhecimento. Ante
a regularização da partilha, defiro substituição processual para figurar no polo passivo Silvio Meirinho de Oliveira. Anote-se.
Ato contínuo, concedo prazo de 15 dias para que o réu conteste o feito, sendo desnecessária citação pelo comparecimento
espontâneo ao feito.Certidões imobiliária e fiscal deverão ser trazidas apenas à época do levantamento de indenização, quando
expressamente determinada a juntada por despacho deste Juízo. Int. - ADV: JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/
SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP), FABIO
LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
Processo 1008324-36.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/
Ferroviário - Oscarlina Garcia - VISTOS. Concedo gratuidade e prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizado por Oscarlina Garcia, ora em fase de cumprimento/
execução. Na hipótese, existem pedidos de habilitação de beneficiados individuais referente a ação coletiva, cujo título condenou
Fazenda do Estado de São Paulo. Em face disso, para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º