TJSP 07/03/2019 -Pág. 5 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
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demonstrar a presença dos requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Pelo exposto, decreto a falência da ROLL LOGISTICS
BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.353.423/0001-08, com principal estabelecimento na Avenida Marquês de São
Vicente, 576, salas 1801-1804, Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, CEP: 01139-001, cujos administradores são Galit
Spach, CPF/MF nº 235.879.958-00, residente na Alameda Chibaras, 37, Residencial 10, Santana de Parnaíba - SP, CEP 06540030, e Jason Duarte Júnior, CPF/MF nº 584.725.846-15, residente na Rua Cunha Gago, 700, cj. 141, Pinheiros, São Paulo - SP,
CEP 05421-001, fixando o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Determino ainda o
seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando
dispensados os que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado, se aceito pelo administrador ora nomeado; 2)
suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de
bens da falida, formando-se apenso para informações sobre eles e protestos; 4) anotação junto à JUCESP, para que conste a
expressão “falida” nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeação, como administradora judicial, de
ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES, CNPJ nº 02.089.206/0001-65, representada por Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira,
contador, CRC/SP 289633, endereço à Alameda Rio Negro, 503, cj. 1303, Alphaville, Barueri - SP, que deverá prestar
compromisso e, na mesma ocasião, informar o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, não se verificando por ora, ademais,
condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação; 6) intimação do Ministério
Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei
11.101/2005; 7) Intimem-se os representantes da falida, pessoalmente e por edital, para apresentação da relação nominal dos
credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações diretamente à administradora
judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência.. E decisão de 07 de janeiro de 2019, no seguinte teor: Vistos. Acolho
os embargos de declaração para constar que a atual denominação social da falida é Pride World Transportes Ltda., , figurando
como sócia remanescente a Duarte Consultoria Jurídica e Administração de Negócios Ltda., dirigida e representada por Jason
Duarte Júnior, e estabelecimento principal à Avenida Cesar Puglia, 50, Sala 30B, Jardim das Samambaias, Jundiaí/SP, CEP
13211-693. Ao cartório, para as retificações necessárias. Ao administrador judicial, para as devidas diligências a seu cargo. Int.
FAZ SABER, AINDA, que o representante legal da falida não apresentou o rol de credores da falida. Neste contexto, fica
estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores apresentem suas habilitações de crédito, nos termos do art. 7º,
§1º da Lei nº 11.101/2005, devendo ser endereçados tais documentos à Administradora Judicial, endereço: Escritórios Rio
Negro: Alameda Rio Negro, 503, 13º andar, Cj 1303, CEP: 06454-000, Alphaville Industrial, Barueri SP e/ou no endereço
eletrônico [email protected] (tel: 11 2680-6745). Habilitações apresentadas nos autos digitais não serão
consideradas. Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos da
conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária)
para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam
receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 11 de fevereiro de 2019.
Varas da Família e Sucessões Centrais
11ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO de THIAGO JOSÉ BATISTA DOMINGUES, nos termos do artigo 745 do CPC, Prazo de 01 ano,
expedido nos autos sob nº 1015522-39.2017.8.26.0007 de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA requerida por OSMAR ANTÔNIO
DOMINGUES.
A DOUTORA CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAMILIA E DAS
SUCESSÕES, DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI ETC.,
FAZ SABER ao Sr. THIAGO JOSÉ BATISTA DOMINGUES, CPF e RG desconhecidos, brasileiro, nascido em Ferraz de
Vasconcelos/SP aos 17 dias do mês de agosto de 1984, filho de OSMAR ALVES DOMINGUES e MARLENE BATISTA
DOMINGUES, cuja residência desconhecida, que por parte de OSMAR ANTÔNIO DOMINGUES foi requerida a Declaração
de sua Ausência, alegando o requerente que é irmão do requerido, o qual está desaparecido desde 1989, desconhecendo o
paradeiro de seu irmão, que se encontra em local incerto e não sabido. Nestas condições, foi ajuizada a presente para requerer
a Declaração de Ausência de THIAGO JOSÉ BATISTA DOMINGUES e, às fls. 594/595 dos autos, foi prolatada a sentença
declarando a ausência do requerido, nomeando OSMAR ANTÔNIO DOMINGUES como Curador, expedindo-se os editais de
estilo, nos termos e para os fins do art. 745 do CPC, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pela
requerente, em virtude do que, expediu-se o presente, o qual será por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
12ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE FEDERICO COZZOLINO,
REQUERIDO POR SILVIA MARIA FRANCISCATO COZZOLINO - PROCESSO Nº1080162-63.2017.8.26.0100.
O MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr. Ricardo Pereira
Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/06/2018,
foi decretada a INTERDIÇÃO de F. C., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como
CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. S. M. F. C., nos termos que seguem “ Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para DECRETAR a interdição parcial de F. C., declarando-o, em virtude de padecer de profunda deterioração de
funções cognitivas, motoras e de convívio social de etiologia cerebral definida por sequela de Hematoma Subdural Crônica
(CID 162) comprometimento motor incapacitante (CID G81), na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º