TJSP 01/03/2019 -Pág. 2501 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
2501
- Manifestem as partes, no prazo de cinco dias, acerca do planilha de cálculos apresentadas pelo Contador Judicial às fls.
242/243. - ADV: GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 300288/SP),
JANICE JANIA BICALHO MONTEIRO (OAB 309466/SP)
Processo 0015094-88.2006.8.26.0127 (127.01.2006.015094) - Cumprimento de sentença - Banco Finasa S/A - Jorge Silva
Santos - Vistos. Dada por satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente
data. Proceda-se com o desbloqueio do veículo via RENAJUD. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ALESSANDRA DA CUNHA (OAB 133616/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0015442-96.2012.8.26.0127 (127.01.2012.015442) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonia
Helena Bezerra - - Debora Moreira Bezerra - Georges Najjar - - Aype Abdalla Najjar - - Anuor Jugdar - - Afif Moussa Najjar - - Leila
Metri Jugdar - - Mery Judgar Najjar - Vistos. ANTONIA HELENA BEZERRA, qualificada, propôs ação de usucapião especial de
imóvel urbano contra os espólios de GEORGES NAJJAR, AYPE ABDALLA NAJJAR, ANUOR JUGDAR, AFIF MOUSSA NAJJAR,
LEILA METRI JUGDAR e MERY JUDGAR NAJJAR, qualificações ignoradas. Defendeu possuir o imóvel descrito na peça
vestibular desde o ano de 1981, portanto, há mais de 5 (cinco) anos. Informou que construiu no local a sua moradia. Declarou
não ser proprietária de nenhum imóvel, rural ou urbano. Salientou, por oportuno, estar arcando por todos estes anos com os
respectivos impostos incidentes sobre o imóvel, zelando e cuidando do bem com verdadeiro ânimo de proprietário. Apontou os
imóveis confrontantes. Enfim, diante do exposto, buscou a autora a obtenção do domínio do bem. Juntou documentos (fls. 08/19
e 25). Memorial descritivo juntado à fl. 34. A correta delimitação e especificação do imóvel foi apresentada pela Municipalidade
local à fl. 415. Há nos autos acordo apresentado entre a autora e parte dos espólios réus, espólios de GEORGES NAJJAR e AYPE
ABDALLA NAJJAR (fls. 247/252). Certidões vintenárias atualizadas, apontando eventuais demandas que poderiam abranger o
bem sob discussão, às fls. 29/33 e 38/65. Verificados alguns dos processos constantes nas referidas certidões vintenárias, restou
pendente aferição dos processos 0011860-98.2016, 0011297-70.2007, 0015442-96.2012, 0004925-32.2012, 0017206-20.2012
(fls. 354/356). Na oportunidade, determinou-se o aditamento do polo ativo para inclusão de DÉBORA como coautora desta ação,
intimando-se, ainda, para apresentação de declaração de próprio punho com afirmação de que as demandantes não possuem
qualquer outro imóvel, e que o bem sob discussão destina-se à própria moradia. Certidões de objeto e pé, demonstrando serem
distintos os objetos das ações acima apontadas em relação ao imóvel aqui discutido, às fls. 357 e 358/367. Sobre a ampliação do
polo ativo, foi trazido aos autos declaração de que DÉBORA se mudou, e que não possui interesse na causa (fls. 406 e 421/423).
Na oportunidade, foi apresentada declaração, pela autora, de que não é dona de nenhum outro imóvel, e que usa o bem sob
usucapião para própria moradia (fls. 406 e 407). Pois bem. Com base na correta delimitação do imóvel, fls. 34 e 415, expeçase novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, solicitando do Oficial responsável manifestação acerca da viabilidade
registrária do imóvel, além de informações acerca de eventual clandestinidade sobre o bem. Com a manifestação favorável do
espólio de GEORGES NAJJAR e AYPE ABDALLA NAJJAR, prossiga-se com a CITAÇÃO dos espólios de ANUOR JUGDAR,
AFIF MOUSSA NAJJAR, LEILA METRI JUGDAR e MERY JUDGAR NAJJAR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Para tanto, não se
conhecendo os seus representantes, nem, tampouco, os seus atuais paradeiros, insto a autora a requerer e promover a citação
editalícia. Não obstante, CITEM-SE, também por edital, eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme o art.
259, I do CPC. CITEM-SE ainda, pessoalmente, os confinantes identificados à fl. 34 para que, querendo, se oponham ao pedido
da autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 246, §3º do CPC. INTIMEM-SE, concomitantemente, a MUNICIPALIDADE,
o ESTADO DE SÃO PAULO e a UNIÃO, por carta com aviso de recebimento, instruindo com cópia da planta e do memorial
descritivo do imóvel, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo
246, §2º do CPC). Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO
AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP), MARISA CHELIGA FERREIRA (OAB 283101/SP)
Processo 1008095-19.2017.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Sirlene Hernandes Casado Alves - INTIMAÇÃO AO REQUERENTE: para realização de pesquisas INFOJUD, BACENJUD,
RENAJUD ou SERASAJUD, deverão ser recolhidos previamente os custos do serviço de impressão (R$ 15,00 por cada pesquisa
e CPF/CNPJ pesquisado) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o código 434-1. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1010484-40.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Railan Menezes dos Santos - Ao requerente, ciência da consulta CRCJUD de fls. 75, indicando que o
requerido faleceu em 02/12/2018. Observo que o sistema não ficou disponível para solicitação da Certidão de Óbito - ADV:
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1010973-14.2017.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Helaine Machado da Silva Elizeu - Raphaela
Machado Elizeu - Rafael Elizeu Neves Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo de trinta dias da publicação, intime-se a parte autora a dar andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS
(OAB 189136/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2019 (ESM)
Processo 0001351-54.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1002976-43.2018.8.26.0127) (processo principal 100297643.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.D.G.C. - - G.B.G.C. - A.G.S. - Vistos. Ratifico os benefícios de
justiça gratuita concedidos à parte autora na fase de conhecimento. Anote-se. No caso de requerimento, havendo informações
suficientes para cumprimento, defiro a expedição de ofício ao INSS, para informação quanto a vínculo empregatício do
executado, bem como à empregadora para a realização de descontos em folha de pagamento. No mais, nos termos do artigo
528 do Código de Processo Civil, proceda o senhor Oficial de Justiça à INTIMAÇÃO do executado para que, em 03 (três) dias
úteis, pagar o débito devidamente atualizado, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, e provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL, de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime
fechado. Não sendo a parte executada encontrada, intimo a parte exequente a, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecer
novo(s) endereço(s), ou, mediante o recolhimento de custas, se o caso, defiro desde já as pesquisas de endereços através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º