TJSP 22/02/2019 -Pág. 1811 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
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contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se o Comunicado da CG nº 1181/2017. ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1053898-19.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Temporária - Klinsmann Alvelino
Diniz dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante do interesse do INSS em oferecer acordo
e considerando a pauta do CEJUSC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no dia08/04/2019(segundafeira), às 13:30 horas, noCEJUSC Jabaquara, situado na Rua Afonso Celso, 1065, Bloco II, 1º andar, sala 100, Vila Mariana São Paulo/SP, próximo a estação de metrô Santa Cruz. Intimem-se as partes, sendo que à parte autora será encaminhada carta.
Int. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 1054902-91.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Damião Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
SAMUEL DAMIÃO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência,
dada a isenção legal (Lei 8213/91, art. 129, parágrafo único). P. R. I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: VICTOR
LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1054915-90.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmir da Silva Alves - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALMIR DA SILVA
ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal
(Lei 8213/91, art. 129, parágrafo único). P. R. I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: ELYERMESON ALVES DOS
SANTOS (OAB 386099/SP)
Processo 1055295-16.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rute Alves de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretendeu
o restabelecimento do benefício de auxílio doença previdenciário (NB 31/621.577.131-0) e a conversão deste em seu homônimo
acidentário, em razão de sequelas obtidas devido a acidente de trabalho ocorrido em 01/11/2016, quando sofreu lesão no ombro
direito. Realizou-se perícia médica (fls. 102/111), na qual o perito constatou a incapacidade parcial e permanente da autora
devido redução da sua capacidade laborativa, que pode ter sido desencadeada por trauma. Sobreveio pedido de esclarecimentos
pelo INSS. O esclarecimento, entretanto, é desnecessário, considerando que a redação do laudo pericial leva á conclusão da
existência de redução parcial da capacidade laborativa, de forma permanente, eis ter afirmado que a autora apresentou, no
ato da perícia, lesão do tendão supraespinhal direito, que pode ter relação com o alegado acidente de trabalho sofrido em
01/11/2016, tendo entendido que a lesão não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, mas
como apresenta redução de força no ombro esquerdo, possui redução da capacidade laborativa. No entanto, observo que o
referido acidente de 01/11/2016, não restou comprovado nos autos, de modo que a única forma de comprovação é por meio de
oitiva de testemunhas, tendo em vista que o empregador não emitiu CAT e o único benefício recebido pela autora foi de auxílio
doença previdenciário. Dessa maneira, a fim de não restarem dúvidas acerca do liame causal, esclareça a autora se possui
interesse em produzir prova oral, se o caso, arrolando as testemunhas. Após, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos. Intimese. - ADV: JORGE PEREIRA DE JESUS (OAB 321764/SP)
Processo 1055829-57.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edina Maria
Nascimento Pires - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária pela qual a
parte autora pretendeu a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária,
em decorrência de patologias ocupacionais que apresenta na região da coluna, em virtude do desempenho de seu labor como
enfermeira. Foi realizada perícia médica (fls. 93/102), na qual o perito constatou a existência de redução da capacidade de
trabalho, havendo nexo concausal com a função exercida. Em manifestação acerca do laudo (fls. 110/116), a parte autora
impugnou a conclusão pericial, pretendendo a concessão de benefício de auxílio-doença, diante da existência de incapacidade.
Em face da manifestação, remetam-se os autos ao perito judicial para que se manifeste acerca da impugnação apresentada às
fls. 110/116, bem como sobre os documentos juntados (fls. 117/123), ratificando ou retificando suas conclusões anteriores, bem
como esclarecendo se a parte autora faria jus à recebimento de benefício, se o caso. Com a resposta pericial, dê-se vista às
partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK (OAB 134016/SP)
Processo 1055852-03.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriele Gorito Soares INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
GABRIELE GORITO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência,
dada a isenção legal (Lei 8213/91, art. 129, parágrafo único). P. R. I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: CELSO
DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
Processo 1055915-28.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Matarazzo - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação acidentária pela qual a parte autora pretendeu a concessão
de benefício de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, em decorrência de sequelas obtidas devido a
acidente de trabalho sofrido em 07/10/2016, no qual sofreu fratura da perna, incluído o tornozelo. Realizou-se perícia médica
(fls. 45/52), na qual o perito constatou que, embora identifique a presença de sequelas definitivas, o quadro do autor não está
consolidado, de modo que continua total e temporariamente incapaz, estabelecendo o prazo de 12 meses para reavaliação O
autor se encontra recebendo auxílio-doença e o prazo de 12 meses concedido pelo perito ainda não transcorreu. Assim, tendo
em vista que o pedido da parte autora foi de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária que necessitam da
consolidação das lesões para serem concedidos, suspenda-se o feito por 12 meses a contar da data de realização da perícia.
Decorrido o prazo, designe a serventia data para a realização de perícia médica em complementação, a fim de que seja analisada
a capacidade laborativa do autor, ou seja, a eventual existência de sequelas e o respectivo grau. Com a complementação nos
autos, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB 297948/SP)
Processo 1056379-52.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Andreia Miranda de
Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação acidentária ajuizada por ANDREIA MIRANDA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e o faço para condenar o INSS a: a) conceder o auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser calculado
em execução a partir de 14/12/2018, que é o dia da perícia que constatou a incapacidade parcial e permanente da autora (fls.
27/36), tendo em vista ter afirmado não poder precisar a data do início da incapacidade (fls. 30 - quesito “h”) e ao pagamento
dos atrasados a serem calculados em fase de execução; b) a pagar à parte autora o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);
c) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a
partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo
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