TJSP 12/02/2019 -Pág. 3845 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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houve pagamentos parciais no cartão de crédito mencionado na inicial, tudo a induzir que a autora o utilizou e depois não mais
conseguiu pagar as faturas. Nesse sentido, entendo que a mera alegação de que não reconhece o débito é insuficiente para
reconhecer a inexigibilidade deste, considerando as provas documentais juntadas pela parte ré. Diante do exposto, nos termos
do artigo 487 do NCPC, com fundamento JULGO IMPROCEDENTE esta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo,
nos termos do artigo 82, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja execução fica sobrestada em razão
da gratuidade concedida a autora, nos termos da Lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ORLANDO CUPOLILLO NETO (OAB 364278/SP)
Processo 1024505-21.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Restaurante Guaru Center
Ltda. - Banco do Brasil S/A - Agência 4770 - Determinei a conclusão dos autos. Cancele-se a carta de fls. 43, uma vez que já
devolvida e ainda consta com os correios. Manifeste-se o requerente acerca da carta negativa de fls. 44/45. Prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: SANDRA LÚCIA GIBA (OAB 174789/SP)
Processo 1024906-20.2018.8.26.0224 - Monitória - Compra e Venda - N. E. C. Comércio de Móveis Ltda. - Me - Adolfo
Bisognini de Noronha - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado negativo do mandado retro. - ADV:
FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP)
Processo 1024952-14.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
America Ii - Sergio Luiz Machado dos Santos - Vistos. Fls. 125/126: recolhida a diligência do oficial de justiça no prazo de quinze
dias, adite-se o mandado, ficando concedido ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência, a prerrogativa do artigo 212, §2°,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS FERNANDO REZK DE ANGELO (OAB 147548/SP)
Processo 1025211-43.2014.8.26.0224 - Notificação - Medida Cautelar - ANDRÉ SOARES DE FARIA - - MARIA INÊS
MARCATO FARIAS - RENATA BERTUCCI DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação de Notificação Judicial, em face de Renata
Bertucci de Oliveira. Por decisão de 11 de agosto de 2014, foi determinado a notificação, por mandado (fl.,17). Não localizada,
houve determinação de pesquisas pelos sistemas Infojud e Bacenjud, cujas respostas se encontram às fls. 50/55, apurando-se
os seguintes endereços: R. Teófilo Otoni, n. 87 - Guarulhos. R. Oito de Dezembro, n. 260 - Guarulhos - mandado negativo - fl.
24. Praça Bartholomeu Carlos, n. 13 - Guarulhos - mandado negativo - fl. 67. R Oito de Dezembro, n. 233 - Guarulhbos. R. Da
Consolação, n. 1681 - São Paulo - mandado negativo - fl. 96. R. Teófilo Otoni, n. 24 - Guarulhos. Av. D. Pedro I, n. 439 - SP mandado negativo - fl. 95/96. R. São Vicente, n. 52 - ap. 303 B -Guarulhos - mandado negativo - fl. 67. Frustadas outras tentativas
de localização, em õrgãos públicos e privados, houve determinação de notificação por edital (fl. 162), com comprovação de
publicação às fls. 187/190. Por equívoco foi determinado a nomeação de Curador Especial (fl. 200). Encaminhado ofício à
Defensoria Pública, foi nomeado Curadora Especial para atuação nos autos. Nas ações de notificação não admite defesa
nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contranotificar em processo distinto. Feita a notificação, os autos serão
entregues à parte independentemente de traslado. Assim sendo, revogo e anulo os atos praticados a partir de fl. 200. Conforme
informado acima, consta endereços ainda não diligenciados, bem como pesquisa pelo sistema Renajud. Oficie-se à Defensoria
Pública solicitando o cancelamento da nomeação objeto do ofício n. 0004639305/2018, instruindo-se com cópia desta decisão
e de fls. 205. Manifeste-se o notificante em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CUNHA
(OAB 20806/SP)
Processo 1026166-06.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Centroeste Carnes e
Derivados Ltda - T Romanelli Eireli - - Banco Bradesco S/A - Júlio Cesar Alves Lopes - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de
nulidade de título e inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada de sustação de protesto que Centroeste
Carnes e Derivados Ltda move em face de T. Romanelli Eireli e HSBC Bank do Brasil S/A. Aduziu a autora que recebeu a
informação sobre a existência de boletos para pagamento, mas por dívida que desconhecia, já que sua última compra com
a requerida se deu 16.05.2016 (NF 76662). Assim, alega que a duplicata 76664 emitida em 16/05/2016 com vencimento em
03/07/2016 no valor de R$ 55.656,92 foi emitida sem lastro. Em contato com a requerida, recebeu carta de anuência. O título
foi transmitido por endosso mandato ao segundo requerido. Em sede de tutela antecipada, requereu a sustação do protesto
e a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a procedência da ação para declarar
a inexigibilidade do título e indenização por danos morais no patamar de 10 vezes o valor do título. Recolheu custas iniciais,
juntou documentos e à causa atribuiu o valor de R$57.011,76. Sobreveio decisão de fls.56 que deferiu a tutela antecipada para
que os órgãos de proteção ao crédito suspendessem a publicidade do protesto, estendendo-se os efeitos da tutela a fls.76 para
sustar provisoriamente a publicidade dos protestos dos títulos de crédito nº 0531 no valor de R$55.656,92, com vencimento
para o dia 26/07/2016, protocolo nº. 0531-21/07/2016-28, e nº 0463 no valor de R$55.656,92, com vencimento para o dia
02/08/2016, protocolo nº. 0463-28/07/2016-9. HSBC BANK BRASIL S/A apresentou contestação às fls.107 e seguintes, aduzindo
preliminarmente, não ter poderes de exclusão do nome da requerente no cartório de protesto. No mérito, disse que o título a
que se refere a Requerente foi dado como garantia de operação de crédito realizada pela empresa T. ROMANELLI EIRELI junto
a este Réu HSBC, sendo certo que, para tanto, foi firmado contrato com as devidas responsabilidades, bem como autorização
para protesto de títulos em caso de não pagamento, registrando que se houve alguma ilegalidade na emissão do título objeto
do litígio, obviamente, a culpa é exclusivamente da empresa T. ROMANELLI EIRELI. Impugnou o pedido de indenização por
danos morais. Por fim, requereu a improcedência da ação, juntando documentos. Contestação de T. ROMANELLI EIRELI em
recuperação judicial às fls. 162 e seguintes, aduzindo, a falta de interesse de agir da autora e que a nota de 76.716 cancelou
o título 76.664 em razão da devolução de mercadorias, portanto seria a autora carecedora da ação. No mérito, disse que o
banco foi negligente por não verificar se houve a efetiva entrega dos produtos, de modo a conferir o lastro do título, sendo o
responsável pelo protesto indevido. Alegou ainda que a autora contribuiu para o problema ao nada fazer ao receber a cobrança
e carta de anuência. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação, juntando
documentos. Réplica a fls.201. Ante o deferimento da recuperação judicial da requeria T. Romanelli Eires, o Ministério Público
requereu a manifestação do administrador judicial. Manifestação do administrador judicial a fls.219 seguida de manifestação do
órgão do Ministério Público, declinando de oficiar no feito. Decorreu o prazo para as requeridas justificarem a pertinência da
produção da prova oral especificada. É síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, é de se reconhecer a
ilegitimidade passiva em relação ao réu HSBC BANK BRASIL S/A, isso porque o endosso-mandato, por não haver transferência
da propriedade do título, o mandante é responsável pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário, assim
como constou de sua defesa. Não configurando-se a extrapolação dos limites do mandato ou a má-fé do endossatário, nem à
evidência que houvesse alguma contra-ordem por parte do mandante, a preliminar deve ser acolhida, julgando-se o feito em
relação ao réu HSBC, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. A preliminar de carência de ação confunde
com o mérito e com ele, de pronto, passo a decidir. Por entender suficientes a prova documental colacionada aos autos, passo
ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Com relação a ré T.Romanelli Eirelli a ação é
parcialmente procedente. Pois bem. Como é cediço, a duplicata é título eminentemente causal, na medida em que tem seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º