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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 - Folha 2930

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    TJSP 12/02/2019 -Pág. 2930 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XII - Edição 2747

    2930

    Processo 1001264-91.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Wilson Goulart dos
    Santos Me - Vistos. Embora devidamente intimado que seria até mesmo dispensável diante do que consta do art.51, § 1º, da
    Lei 9.099/95 o autor quedou-se inerte, não dando andamento à causa que é de seu interesse. Assim, diante do princípio da
    informalidade e da celeridade que informa o procedimento nesta via (art.2º da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTO o feito, sem
    resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas em primeiro grau. Preparo
    recursal no mínimo legal. Aguarde-se por 90 dias, após arquivem-se. R.P.I.C. - ADV: GUSTAVO MACHADO DE FIGUEIREDO
    (OAB 375669/SP)
    Processo 1001326-34.2018.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me Vistos. Pesquisa RENAJUD infrutífera às fls. 46. Indique o polo ativo bens penhoráveis, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
    BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
    Processo 1001357-54.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - L. L. Tintas Ltda-me
    - “Vistos. RELATÓRIO DISPENSADO. O requerido, embora devidamente citado (fls. 25), deixou de comparecer à presente
    audiência conciliatória, fazendo-se revel e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamante (art. 20 da Lei n.º
    9.099/95 c.c. 344 do Código de Processo Civil). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de condenar o requerido
    a pagar à autora a quantia de R$ 1.163,14 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E TRES REAIS E QUATORZE CENTAVOS),
    devidamente corrigida monetariamente desde o ajuizamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e
    assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 55 da
    Lei 9.099/95). Publicada em audiência, sai o presente devidamente intimado. Registre-se. Transitado em julgado, tornem-me
    conclusos”. Nada mais. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
    Processo 1001357-54.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - L. L. Tintas Ltdame - Vistos. 1.Cumpra-se a r. Decisão. 2.Providencie o advogado do credor o peticionamento eletrônico para início da fase
    de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG 16/2016, com orientações complementares no Comunicado
    CG 438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016. 3.O peticionamento deverá se fazer acompanhar do demonstrativo
    discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 CPC/2015. 4.Anoto que no incidente a ser distribuído será
    determinada a intimação do devedor para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), prosseguindo o andamento no incidente.
    5.Aguarde-se por trinta dias o peticionamento dantes referido. Nada vindo, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação.
    6.Em havendo peticionamento eletrônico, remetam-se os autos principais para o arquivo. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE
    OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
    Processo 1001487-44.2018.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Route Way
    Telecomunicações e Serviços Eireli Me - Vistos. Traga o polo ativo o correto CPF do polo passivo, tendo em vista que no sistema
    BACENJUD é informado o seguinte titular: EDU VILELA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI. Intime-se. - ADV:
    BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
    Processo 1001566-23.2018.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Batista Vaz-me Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
    Processo 1001567-08.2018.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Batista Vaz-me - Vistos.
    1.HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo formulado pelas partes às fls. 20/21. 2.Fica o exeqüente intimado, que
    decorrido o prazo de cumprimento do acordo (25/10/2019), e nada sendo reclamado em 30 dias, o processo será extinto
    independentemente de nova intimação - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
    Processo 1001568-90.2018.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Batista Vaz-me Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE NEVES GONÇALVES PERONI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0018/2019
    Processo 0000041-86.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, confirmando a liminar
    antecipatória já cumprida, condeno a requerida a fornecer mensalmente a autora, mediante apresentação de receita médica
    semestral e sob pena de multa diária de R$ 200,00, o medicamento GLICLAZIDA 60mg (30 comprimidos por mês), ou seu(s)
    equivalente(s) genérico(s), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
    Isento de custas e honorários em primeiro grau. Preparo recursal no mínimo legal. Transitada em julgado, expeça-se certidão
    de honorários em favor do patrono do autor. R.P.I.C. Decorrido o prazo de 180 dias, arquivem-se. - ADV: DANIEL CARMELO
    PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
    Processo 0001391-46.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, confirmando a liminar
    antecipatória já cumprida, condeno a requerida a fornecer mensalmente a autora, mediante apresentação de receita médica
    semestral e sob pena de multa diária de R$ 200,00, os medicamentos METILFENIDATO 36mg (30 cápsulas por mês),
    ESCITALOPRAM 20mg (30 comprimidos por mês) e ARIPIPRAZOL 10mg (30 comprimidos por mês), ou seu(s) equivalente(s)
    genérico(s), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e
    honorários em primeiro grau. Preparo recursal no mínimo legal. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
    Processo 0001455-56.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
    Pública do Município de Patrocínio Paulista - Vistos. Providencie o polo ativo o tanto quanto indicado pelo MP em 15 dias. Após,
    ouça-se o polo passivo e o MP sucessivamente. - ADV: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB 364812/
    SP)
    Processo 1000117-93.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
    Antonia Placidino - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 2.Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009),
    DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do(a) autor(a) com se vê
    dos documentos de fls. 21 e há verossimilhança na alegação (art. 300, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de
    seus entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de
    acesso universal ao sistema médico e assistencial, inclusive com o fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis
    à manutenção da vida (e da qualidade de vida) das pessoas que não são capazes de adquiri-los (artigos 194, 196 e 203, I e II,
    todos da CF). Neste sentido, basta contrastar a condição do(a) autor(a) com o custo dos medicamento/insumo (aproximadamente
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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