TJSP 29/01/2019 -Pág. 7816 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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Processo 1008149-23.2017.8.26.0664 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Marlene Menezes Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se o DRS, na pessoa de seu diretor(a)
técnico(a), com urgência, via e-mail, para atendimento no prazo de 10 (dez) dias corridos, para que forneça o(s) medicamento(s)
VASTAREL MR 35mg, TEGRETOL CR 40mg e EXFORGE HCT 320/25/10mg, sob pena de SEQUESTRO do valor correspondente
ao medicamento, cujo orçamento deverá ser juntado pelo autor, servindo este também como ofício. Ressalta-se, desde já, que
o fornecimento deverá acontecer independentemente de licitação. A excepcionalidade se impõe porque além de todo o exposto,
não se trata de aquisição de vulto, está restrita à prescrição, e que se comprovado eventual superfaturamento, emergem
responsabilidades ao fornecedor e ao agente público pelo dano ao erário, além de multas previstas para o caso. Fica ciente
a requerida que a comprovação da entrega/disponibilização deverá ser feita tão somente ao e-mail institucional desta vara
([email protected]). Intimem-se. - ADV: BRUNA PARIZI (OAB 313667/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/
SP)
Processo 1009182-14.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Reginaldo Francisco da Silva - - Simone Cristina Vilalva Martins - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Intimando os autores a se manifestarem quanto a contestação e documentos apresentados às págs. 44/80 no
prazo de 10 dias, sob as penas da lei. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), JORGE ANTONIO
DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1010055-14.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Valdemar José dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV
- Intimando o autor a se manifestar quanto a contestação e documentos apresentados às págs. 76/142 no prazo de 10 dias,
sob as penas da lei. - ADV: VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP),
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1010299-40.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Sandra
Rita de Queiroz Dezam - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação ajuizada por Sandra Rita de Queiroz Dezam em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a
requerida ao pagamento das diferenças devidas a título de progressão funcional, com reflexos na demais verbas, nos termos da
fundamentação acima, com correção desde a data em que devia ter sido realizado cada pagamento e juros de mora a partir da
citação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 810 do STF, ressalvada eventual modulação dos efeitos no que tange
à correção monetária a ser realizada nos autos do RE 870.947, devendo ser ressaltado que, por ocasião do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425 já houve modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal
para permitir a correção pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) somente aos precatórios
expedidos até o dia 25.03.2015, não alcançando as condenações atuais. Descabe condenação em custas e honorários de
sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA TAVARES (OAB 392423/SP),
LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1010299-40.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Sandra
Rita de Queiroz Dezam - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimando a autora/recorrida a apresentar resposta escrita
quanto ao recurso inominado de fls. 104/116, no prazo de 10 dias sob as penas da lei. - ADV: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO
(OAB 392609/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), ANA CAROLINA TAVARES (OAB 392423/SP)
Processo 1010426-75.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adriana Mariano
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento em favor da parte autora do valor integral da bonificação por resultado
prevista na complementar nº 1078/2008, com incidência de correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido
creditada e juros de mora, desde a citação, nos termos do Tema 810 do STF, ressalvada eventual modulação dos efeitos
no que tange à correção monetária a ser realizada nos autos do RE 870.947, devendo ser ressaltado que, por ocasião do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já houve modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo
Tribunal Federal para permitir a correção pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) somente
aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não alcançando as condenações atuais. A sentença de primeiro grau proferida
no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual
se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). O pedido de assistência judiciária será apreciado em caso de recurso
pela parte autora. Publique-se. Intime-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), MARCELO
BIANCHI (OAB 274673/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1010426-75.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adriana Mariano
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimando a autora/recorrida a apresentar resposta escrita quanto
ao recurso inominado de fls. 69/80, no prazo de 10 dias sob as penas da lei. - ADV: MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP),
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1010520-23.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Angela Maria da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA - Posto isto e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil), condenando o Município ao pagamento proporcional do benefício do 14º salário, referente ao ano
de 2016, até a vigência da Lei 333/2017, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela, mais juros desde a
citação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 810 do STF, ressalvada eventual modulação dos efeitos no que tange
à correção monetária a ser realizada nos autos do RE 870.947, devendo ser destacado que, por ocasião do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425 já houve modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal
para permitir a correção pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) somente aos precatórios
expedidos até o dia 25.03.2015, não alcançando as condenações atuais. Descabe condenação em custas e honorários de
sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE. Publique-se. Intime-se. - ADV: FLAVIA DENISE RUZA (OAB 225692/SP), BRUNA
NUNES CARVALHO (OAB 399709/SP)
Processo 1010538-44.2018.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Claudia Castrequini Sabatin - PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA - Posto isto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido (havendo resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil), condenando o Município ao pagamento proporcional do benefício do 14º salário, referente ao ano
de 2016, até a vigência da Lei 333/2017, que extinguiu o direito, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação de
sentença, com atualização monetária e juros de mora, estes da citação, nos termos do entendimento consolidado no Tema 810
do STF, ressalvada eventual modulação dos efeitos no que tange à correção monetária a ser realizada nos autos do RE 870.947,
devendo ser ressaltado que, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já houve modulação de efeitos da declaração de
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