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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 - Folha 3085

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    TJSP 23/01/2019 -Pág. 3085 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XII - Edição 2734

    3085

    Processo 0004393-56.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1023576-30.2017.8.26.0577) (processo principal 102357630.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Empreitada - H.R.M. - T.T.E.E. - Cuida-se de ação em fase de cumprimento
    de sentença na qual liquidado o crédito principal e habilitado na Recuperação Judicial, sobreveio pedido de prosseguimento tão
    só com relação ao crédito dos patronos, decorrente da sucumbência. Ouvida a Administradora judicial (fls. 30/31), concordou
    com o pedido. Em igual sentido o i. Representante do Ministério Público (fls. 42). Deferida a penhora de ativos, agravou a
    executada para reversão da decisão. Fora localizado e bloqueado numerário suficiente para quitação integral da dívida (fls.
    208/210). Às fls. 262/269, decisão proferida em sede de agravo, transitada em julgado, dando provimento ao recurso. A síntese
    do necessário. Hipótese de extinção. Com efeito, diante da reversão da decisão em sede de agravo, afastando-se possibilidade
    de prosseguimento em execução individual, cumprirá ao credor habilitar seu crédito respeitante aos honorários nos autos
    da Recuperação Judicial da ré. Não tendo, pois, como prosseguir diante da submissão do crédito executado aos efeitos da
    Recuperação Judicial, de rigor a extinção da fase de cumprimento de sentença. Motivos pelos quais, JULGO EXTINTA a
    presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC que aplico de forma subsidiária.
    Promova-se o desbloqueio do numerário apontado pelo Bacenjud às fls. 208/210. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
    autos com as cautelas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE
    OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MAURICEIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 301164/SP), ANA PAULA CORREIA DE
    SOUZA (OAB 29319/DF), ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB 55720/DF)
    Processo 0004393-56.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1023576-30.2017.8.26.0577) (processo principal 102357630.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Empreitada - H.R.M. - T.T.E.E. - Ciência às partes quanto ao desbloqueio
    efetivado às fls. 277/279, em dez dias. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP),
    ANA PAULA CORREIA DE SOUZA (OAB 29319/DF), ERNANDES LUIZ DE SOUZA (OAB 55720/DF), MAURICEIA RAMOS DE
    OLIVEIRA (OAB 301164/SP)
    Processo 0005511-67.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1029226-92.2016.8.26.0577) (processo principal 102922692.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Flávia Regina Rodrigues
    Morais 21842971867 - - Flávia Regina Rodrigues Morais - 1 - Promova-se o bloqueio dos veículos pelo Renajud como determinado
    às fls. 155. 2 - Fls. 182/185: Manifeste-se a executada, apresentando, outrossim, documentos que atestem a venda e data de
    sua realização. Observa-se que o documento de fls. 174 é mera nota de entrada em consignação para revenda. Outrossim, em
    caráter colaborativo, deverá a requerida indicar a qualificação e endereço da compradora informada às fls. 173. Intime-se. ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/
    SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 120380/SP)
    Processo 0005511-67.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1029226-92.2016.8.26.0577) (processo principal 102922692.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Flávia Regina Rodrigues
    Morais 21842971867 - - Flávia Regina Rodrigues Morais - Manifeste-se a parte autora em 5(cinco) dias, acerca do prosseguimento
    do feito, ficando ciente, outrossim, acerca das pesquisas realizadas. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
    (OAB 101119/SP), RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS
    (OAB 173936/SP), MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 120380/SP)
    Processo 0005511-67.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1029226-92.2016.8.26.0577) (processo principal 102922692.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Flávia Regina Rodrigues
    Morais 21842971867 - - Flávia Regina Rodrigues Morais - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo
    ciência das certidões do Sr. Oficial de Justiça juntadas à(s) página(s) 198/199 (Mandado Cumprido Negativo). - ADV: CARLOS
    ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/SP), VERA
    MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 120380/SP)
    Processo 0007037-69.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1022489-39.2017.8.26.0577) (processo principal 102248939.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - M.S.G. - E.T.M.T.T.T. - Diante do Provimento CSM n.º
    2473/2018, DJE 30/05/2018, pág. 02, o qual revogou os Provimentos CSM n.ºs 293/1986, 308/1986 e 331/1987, as informações
    INFOJUD serão juntadas aos autos, passando estes a correr em segredo de justiça. No mais, manifeste-se a parte autora
    sobre a resposta da pesquisa realizada e o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO
    MENICHELLI JUNIOR (OAB 274000/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), LUAN MARTINS DA CONCEIÇÃO (OAB
    353659/SP), FERNANDO CESAR HANNEL (OAB 231437/SP)
    Processo 0008061-35.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1023270-61.2017.8.26.0577) (processo principal 102327061.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Decleverson da Silva - Carta
    Precatória emitida. Sem a necessidade de comparecimento pessoal dos advogados à Unidade de Processamento Judicial, na
    medida em que poderão acessar os autos digitais junto ao sítio do Tribunal de Justiça, clicar no link “Carta Precatória Expedida”
    e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-se com cópias processuais completas, se o caso) nos termos
    do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá promover a distribuição da carta precatória digital por peticionamento eletrônico junto
    ao Juízo Deprecado, bem como o recolhimento das custas referentes ao seu cumprimento, salientando que a diligência do
    Sr. Oficial de Justiça deverá ser recolhida junto ao Juízo Deprecado (Art. 1.016 das NSCGJ e Comunicado CG nº 362/2017).
    Tratando-se de beneficiário da gratuidade judiciária, o cumprimento será isento de custas. A distribuição da Carta Precatória
    deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA (OAB 115710/SP),
    ANA CAROLINA REGLY ANDRADE (OAB 243833/SP)
    Processo 0009001-97.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1005387-04.2017.8.26.0577) (processo principal 100538704.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Maribel Aparecida Cunha Ragazini - OI MOVEL S.A. - Escritório de Advocacia
    Arnoldo Wald - Denota-se que o crédito da autora não foi ainda inserido no QGC, observando-se impugnação da OI versando
    excesso (fls. 87/97). Não obstante, a exequente já promoveu habilitação de seu crédito no juízo recuperacional e lhe foi
    disponibilizada plataforma para composição amigável, como se vê da decisão copiada às fls. 332/335. Informem as partes
    se tentada a composição e se houve sucesso. Respeitante ao alegado excesso e valores considerados, a sentença foi clara
    no sentido que os valores a serem devolvidos devem considerar o que foi pago a mais que R$ 129,80, desde novembro de
    2016. Não houve embargos declaratórios e o v. Acórdão manteve a sentença integralmente, não havendo, pois, como acolher
    o cálculo da autora. Logo, é de se acolher a impugnação para reconhecer o excesso e estabelecer o crédito em R$ 5.677,32,
    abril/2018. Decorrido o prazo sem recurso contra esta decisão e sem notícia de acordo das partes, expeça-se certidão para fins
    de habilitação do crédito, vindo após conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/
    SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), ROBERTO SAVIO RAGAZINI (OAB 307345/SP)
    Processo 0010141-69.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1025548-35.2017.8.26.0577) (processo principal 102554835.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - COLEGIO TECNICO OPÇÃO LTDA EPP - Fls.48/49:
    defiro, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à: - SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, para que encaminhe
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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