TJSP 21/01/2019 -Pág. 3946 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
3946
Processo 1010965-42.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Jucinei Luciano Linhares - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional. O processo já foi parcialmente julgado nos termos
da decisão a pp. 106/111. As questões relativas ao TEMA 958 foram decididas no julgamento do REsp. nº 1.578.553-SP. É o
que cumpria relatar. DECIDO. Considerando-se que o contrato juntado pelo(a) próprio(a) autor(a) (pp. 28/33) prevê a inclusão
da(s) tarifa(s) de registro e/ou de avaliação de veículo no financiamento, serviço(s) presumivelmente prestado(s), inexistindo
controvérsia neste aspecto, resta decidir pela improcedência do pedido de devolução. Nesse sentido decidiu o E. Superior
Tribunal de Justiça em 28/11/2018, no REsp 1.578.553/SP (TEMA 958) fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada
a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em
cada caso”. Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jucinei Luciano Linhares
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., referente à revisão da(s) cláusula(s) contratual(is), conforme acima. A
questão relativa à devolução do valor do seguro proteção financeira (R$871,50) ficará pendente de julgamento até consolidação
do entendimento no Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.639.620 (Tema 972 - Seguro de proteção financeira)
pelo sistema dos recursos repetitivos. Mantenho as custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme já fixados
na decisão a pp. 106/111. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Serventia a remessa destes autos para fila
de suspensão de recursos repetitivos lançando-se os códigos SAJ nº 85630 (Tema 972 - Seguro de proteção financeira) no
extrato de movimentação. No caso de eventual levantamento da suspensão deverá ser lançado o código SAJ n º 55555 e tornar
os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1011163-16.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniel Rangel dos
Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por Daniel Rangel dos Santos contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.. Mantenho as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios conforme já fixados na decisão a pp. 104/109. P.R.I. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB
173183/SP)
Processo 1011575-44.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jeremias Martins - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo do mandado, conforme
certidão a p. 98. - ADV: BEATRIZ FANTON DALALIO (OAB 255667/SP)
Processo 1012122-84.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Adileia Raimunda
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada
com consignação em pagamento e pedido antecipação de tutela. O processo já foi parcialmente julgado nos termos da decisão a
pp. 65/70. O TEMA 958 foi decididas no julgamento do REsp. n. 1.578.553-SP. É o que cumpria relatar. DECIDO. Considerandose que o contrato juntado pelo(a) próprio(a) autor(a) (pp. 24/27) prevê a inclusão da(s) tarifa(s) de avaliação de veículo no
financiamento, serviço(s) presumivelmente prestado(s), inexistindo controvérsia neste aspecto, resta decidir pela improcedência
do pedido de devolução. Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em 28/11/2018, no REsp 1.578.553/SP (TEMA
958) fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê
o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente
prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. Isto posto e o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Adileia Raimunda Silva contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.,
referente à revisão da(s) cláusula(s) contratual(is), conforme acima. A questão relativa à devolução do valor do seguro proteção
financeira (R$1.050,00) ficará pendente de julgamento até consolidação do entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
recurso especial nº 1.639.620 (Tema 972 - Seguro de proteção financeira) pelo sistema dos recursos repetitivos. Mantenho
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme já fixados na decisão a pp. 65/70. Após o trânsito em
julgado desta decisão, providencie a Serventia a remessa destes autos para fila de suspensão de recursos repetitivos lançandose os códigos SAJ nº 85630 (Tema 972 - Seguro de proteção financeira) no extrato de movimentação. No caso de eventual
levantamento da suspensão deverá ser lançado o código SAJ n º 55555 e tornar os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1013221-55.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013318-26.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - CARMELINA
DE OLIVEIRA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Isto posto e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARMELINA DE OLIVEIRA contra B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO. Mantenho as custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme já fixados
na decisão a pp. 316/320. P.R.I. - ADV: DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
Processo 1014051-89.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1014051-89.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Pp. 63/65: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP)
Processo 1014441-88.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Vinicius Ribeiro Martins - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional. O processo já foi parcialmente julgado nos termos
da decisão a pp. 93/99. As questões relativas ao TEMA 958 foram decididas no julgamento do REsp. nº 1.578.553-SP. É o
que cumpria relatar. DECIDO. Considerando-se que o contrato juntado pelo(a) próprio(a) autor(a) (pp. 33/36) prevê a inclusão
da(s) tarifa(s) de registro e/ou de avaliação de veículo no financiamento, serviço(s) presumivelmente prestado(s), inexistindo
controvérsia neste aspecto, resta decidir pela improcedência do pedido de devolução. Nesse sentido decidiu o E. Superior
Tribunal de Justiça em 28/11/2018, no REsp 1.578.553/SP (TEMA 958) fixando a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada
a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em
cada caso”. Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vinicius Ribeiro Martins
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., referente à revisão da(s) cláusula(s) contratual(is), conforme acima. A
questão relativa à devolução do valor do seguro proteção financeira (R$647,50) ficará pendente de julgamento até consolidação
do entendimento no Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.639.620 (Tema 972 - Seguro de proteção financeira)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º