TJSP 09/01/2019 -Pág. 1939 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2724
1939
totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15
(quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Deferidos desde já os
benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: VALTER ALVES BRIOTTO (OAB 218502/SP)
Processo 1013023-09.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com
o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 34 e, em
consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária proposta por Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento contra Gildeir Goncalves de Aguiar, fazendo-o com
fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal,
conforme requerido. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do
artigo 90, “caput”, do CPC. Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado, outrossim, o requerimento de
expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto que não foi determinado o bloqueio.
O cancelamento do registro da ação em nome do réu junto aos órgãos de proteção ao crédito é providência administrativa que
compete ao autor desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1013071-65.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o
parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 61 e, em
consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Vinicius Bancatelli Rodrigues, fazendo-o com
fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal,
conforme requerido. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do
artigo 90, “caput”, do CPC. Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado, outrossim, o requerimento de
expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto que não foi determinado o bloqueio.
O cancelamento do registro da ação em nome do réu junto aos órgãos de proteção ao crédito é providência administrativa que
compete ao autor desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1013076-87.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1007343-43.2018.8.26.0020) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Andre Machado da Silva - Banco Santander S/A - 1. Providencie a z.
Serventia a correção do valor da causa (R$ 200.788,69 fls. 54/55). 2. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, porquanto
não preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 919 do Novo Código de Processo Civil, considerando que não houve prestação
de garantia. Diga o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, cadastre-se o advogado do credor/exequente
já cadastrado na execução, para estes embargos, para a posterior intimação correta e necessária. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDRE MACHADO DA SILVA (OAB 380398/SP)
Processo 1013192-93.2018.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Denise da
Silva Ivamoto do Nascimento - 1. Fls. 22: Ciente quanto ao recolhimento das custas processuais. 2. Contudo, deverá a autora
emendar novamente a inicial para cumprir o determinado no item “2” da decisão de fls. 18/19, apresentando os documentos
mencionados às fls. 2, em sua parte final, posto que indispensáveis para a propositura da ação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Deverá ser colocada a palavra “urgente” na petição de emenda, em razão do pedido liminar ainda não apreciado.
Int. - ADV: JOAO JAIME RAMOS (OAB 38783/SP)
Processo 1013423-57.2017.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valdemar Chiotti Fujioka - Fls. 58/59: anote-se os patronos indicados, se devida e regularmente constituídos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo (fls. 87/88) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto
o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Providencie a z. Serventia a exclusão do nome das demais requeridas
do polo passivo da demanda (fls. 88). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consigno que, em caso de
descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos
do que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017. - ADV: THAIS CUNHA TUZI DE OLIVEIRA (OAB 373898/SP), PAULO CEZAR
AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP)
Processo 1013477-86.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do
artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 52 e, em consequência, JULGO
EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária proposta por
Banco Bradesco Financiamento - S/A contra Kely Cristina do Carmo, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado
diploma legal, revogada a liminar. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, conforme requerido. O(A) autor(a) desistente
arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC. Sem honorários
advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para
desbloqueio de transferência do bem, posto que não foi determinado o bloqueio. O cancelamento do registro da ação em nome
do réu junto aos órgãos de proteção ao crédito é providência administrativa que compete ao autor desistente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1013499-47.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo
com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls.
48/49 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Cristiane da Silva
Paula Santos, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar. Homologo, ainda,
a renúncia ao prazo recursal, conforme requerido. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais
já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC. Sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Prejudicado,
outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, posto
que não foi determinado o bloqueio. O cancelamento do registro da ação em nome do réu junto aos órgãos de proteção ao
crédito é providência administrativa que compete ao autor desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
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