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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 - Folha 2604

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    TJSP 10/12/2018 -Pág. 2604 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XII - Edição 2714

    2604

    Código de Processo Civil; em consequência, revogo a tutela jurisdicional de urgência inicialmente concedida, bem como seus
    efeitos e a multa cominada pelo descumprimento. Por força do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento
    de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em se
    tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa,
    podendo estas ser executadas no prazo máximo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, se o
    credor comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, nos termos do § 3º
    do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, anotando-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP), VIVIANE APARECIDA LOPES MONTEIRO
    (OAB 253503/SP), SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT (OAB 102647/SP)
    Processo 0002336-73.2018.8.26.0445 (processo principal 1003570-10.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Fixação - R.S.F. - Ante a inércia da parte autora, proceda a Serventia ao cancelamento da distribuição (NSCGJ, art. 1.289).
    Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP)
    Processo 0003936-32.2018.8.26.0445 (processo principal 1003009-54.2015.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Aposentadoria - Vicentina de Oliveira Martins - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Fls. 41/78:
    Ciência à parte autora acerca dos documentos juntados pela requerida para fins de elaboração do cálculo da dívida. - ADV:
    MÁRCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF (OAB 161155/SP), CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO (OAB 226901/SP),
    MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
    Processo 0004617-02.2018.8.26.0445 (processo principal 0002484-31.2011.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.S.O. - O peticionamento eletrônico do pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a certidão
    do trânsito em julgado. Além disso, a parte autora deverá informar se nos autos da ação de Divórcio foram relacionados os
    bens que guarneciam a residência do ex-casal à época do fim do vínculo matrimonial, carreando a referida relação ao presente
    incidente. Posto isso, proceda a parte exequente à adequação de seu pedido. No mais, estatui a Constituição Federal, art. 5º,
    inc. LXXIV, que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
    custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente família; nesse contexto, a declaração de
    pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, “se houver nos autos elementos que
    evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de
    documentos que comprovem o alegado. Por isso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá
    apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, dos dois últimos
    meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, do último mês; - a última declaração do
    imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se que, na hipótese de isenção da obrigação de
    apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação, extraída do sítio eletrônico da Receita Federal,
    a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/
    index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de dados com relação ao último exercício. Prazo:
    15 (quinze) dias. Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, bem como a
    taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de
    pressuposto processual. Intimem-se. - ADV: FABIO AZEREDO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 347498/SP), BRUNO PEDOTT (OAB
    330402/SP), MATHEUS MARTINS VIEIRA RIBEIRO (OAB 331508/SP)
    Processo 0004881-19.2018.8.26.0445 (processo principal 1002299-97.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Casamento - L.E.A.Q. e outro - Concedo à parte exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a parte executada para
    que, no prazo de três dias, pague o débito em cobrança e as parcelas que se venceram no curso da ação, prove que já o pagou
    ou justifique a impossibilidade de pagá-lo. Advirta-se a parte executada de que a ausência de pagamento ou de apresentação de
    justificativa da impossibilidade de efetuá-lo importará em protesto do pronunciamento judicial (nos termos do CPC, art. 517) e no
    decreto de prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º). Igualmente, advirta-se a parte
    executada de que o inadimplemento da obrigação alimentar somente será considerado justificado mediante comprovação de fato
    que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la. Anota-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil da parte executada
    é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O
    cumprimento da pena, por sua vez, não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido
    o prazo assinalado à parte executada, diga a parte exequente e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se, dando-se
    ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
    Processo 0004881-19.2018.8.26.0445 (processo principal 1002299-97.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Casamento - L.E.A.Q. e outro - Providenciar, o(a) advogado(a) da parte autora, a distribuição da Carta Precatória expedida
    à Comarca de Taubaté/SP (disponível no site do TJSP). A distribuição deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
    conforme Comunicado CG n° 1951/2017. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
    Processo 1000143-68.2018.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A.C. - F.M.C.C. - Designo audiência de
    instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2019, às 13:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no
    prazo comum de dez dias a contar da publicação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob a pena de preclusão, e deverá
    conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de RG e endereço completo da
    residência e do local de trabalho das testemunhas (CPC, art. 450). Ainda que se pretenda que as testemunhas compareçam à
    audiência independentemente de intimação, é obrigatório que sejam previamente arroladas: “Esse prazo [para depósito de rol de
    testemunhas] é estabelecido pelo Código [de Processo Civil] em benefício da parte contrária, a fim de que possa conhecer com
    a necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si será produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos
    de testemunhas a serem intimadas como daquelas que comparecerão independentemente de intimação.” (grifou-se). Portanto:
    não serão inquiridas em audiência testemunhas que não tenham sido previamente arroladas, ainda que compareçam ao ato
    independentemente de intimação, por ofensa ao princípio do contraditório. A substituição de testemunha arrolada apenas será
    admitida nas hipóteses de: falecimento; enfermidade que impossibilite o depoimento; mudança de domicílio ou local de trabalho
    que inviabilize sua localização (CPC, art. 451, incisos I a III). Tendo em conta o nível de complexidade da causa e os fatos
    narrados nos autos, individualmente considerados, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. A inquirição de testemunhas
    em quantidade superior à ora definida somente se verificará na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para
    a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, §§ 6º e 7º). Advogados constituídos pelas partes, mesmo que estas sejam beneficiárias
    da gratuidade da justiça, deverão informar ou intimar as testemunhas por si arroladas a respeito da audiência (CPC, art. 455).
    Deverão, ainda, atentar para a necessidade de juntar aos autos, com três dias de antecedência em relação à data da audiência, a
    cópia da correspondência de intimação e do comprovante de seu recebimento pela testemunha (CPC, art. 455, § 1º), sob a pena
    de caracterização de desistência de sua oitiva (CPC, art. 455, § 3º). Caso a diligência por parte do advogado resulte infrutífera,
    poderá ser postulada a intimação por via judicial (CPC, art. 455, § 4º, inc. I). Porém, a providência deverá ser requerida com
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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