TJSP 31/10/2018 -Pág. 352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2691
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Processo 0006365-86.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer BANCO DO BRASIL S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A - Vistos. Fls. 213/218. Razão à corré Companhia
de Seguros Aliança do Brasil. Em sua defesa de fls. 33/49, a ré indica o nome do patrono, Dr. Fabiano Salineiro, para que
receba exclusivamente as intimações dos autos , que ba oportunidade não foi devidamente cadastrado junto ao sistema SAJ. A
certidão de fls. 130/131 que praticou a publicação da sentença não teve seu nome registrado para a finalidade do ato, portanto,
a requerida dela não foi intimada, de forma que há nulidade dos autos desde então, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de
Processo Civil. Republique-se a sentença de fls. 124/127, constando o patrono indicado acima descrito e abra-se novo prazo
recursal. Intime-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000041-63.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Aparecida Baio
Mertins e outro - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos
exequente referente a guia juntada a fls. 196. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo referente a sucumbência, quinze
dias a contar do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 1000192-58.2018.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Aparecida Alves
Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido no prazo de dez dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES
(OAB 324530/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000243-40.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Porferina Xavier
Mendes e outros - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor
dos exequente referente a guia juntada a fls. 102. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo referente a sucumbência,
quinze dias a contar do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 1000313-57.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iracema da
Silva Cunha - - Izabel Dalvina da Silva e outros - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado
de levantamento em favor dos exequente referente a guia juntada a fls. 145. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo
referente a sucumbência, quinze dias a contar do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1000444-32.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João de Deus
Martins - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
referente a guia juntada a fls. 136. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo referente a sucumbência, quinze dias a contar
do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 1000540-47.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dimas Cavalheiro
Diniz - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
referente a guia juntada a fls. 283. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo referente a sucumbência, quinze dias a contar
do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP)
Processo 1000567-30.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SILVIA DOS
PRAZERES DINIZ - ESPÓLIO - Banco do Brasil Sa (Incorporador do Banco Nossa Caixa) - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente referente a guia juntada a fls. 126. No mais, aguarde-se o
pagamento espontâneo referente a sucumbência, quinze dias a contar do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000597-65.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jesus José Duarte
- BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
referente a guia juntada a fls. 112. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo referente a sucumbência, quinze dias a contar
do transito em julgado do acórdão. Int. - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000770-21.2018.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eberson Campello de Paiva
- Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. EBERSON CAMPELLO DE PAIVA move ação indenizatória contra CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A aduzindo,
em suma, que vem sofrendo transtorno pelo fato de que, há tempos, recebe inúmeras cobranças da requerida, via telefone
e mensagens de texto, destinada a terceiro. Assevera que não possui débito com a requerida. Pediu que a ré cesse suas
cobranças, além de indenização por danos morais. A Ré, por seu turno, apresentou contestação por meio da qual sustentou, em
apertada síntese, que desconhece as cobranças lançadas em face do autor, que podem se tratar de fraude para obtenção de
dados do requerente e que os transtornos suportados pelo autor não são passíveis de originar danos morais indenizáveis. Pediu
a improcedência da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código
de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. De início, verifico que restam não apenas incontroversas, mas
devidamente comprovadas as cobranças lançadas em detrimento do autor (fls. 09/10), destinadas a terceiro de nome Osmar e
realizadas em nome da requerida. Esta, por sua vez, limitou-se a arguir que desconhece a origem de tais cobranças, restando,
da mesma forma, incontroverso que o autor não possui qualquer débito em aberto com a requerida que justifique qualquer
cobranças em seu desfavor. Apesar do teor das mensagens constarem em nome da requerida, ensejando verossimilhança
às alegações autorais de que tais cobranças indevidas servissem a seus interesses, não se podendo exigir a produção de
prova negativa da requerida de que não seria responsável pelo insistentes contatos contra o autor, fora oficiado às empresas
de telefonia para que informassem o titular das linhas constantes da documentação trazida com a inicial. Ocorre que fora
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