TJSP 19/10/2018 -Pág. 2780 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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demonstra desapreço pela Justiça (fl. 17), razão pela qual indefiro o pedido, restando integralmente mantidas as medidas
protetivas, cujo descumprimento ensejará a prisão preventiva. Ressalto que eventual pedido de reintegração de posse deve ser
deduzido em sede própria. Intime-se o requerido exclusivamente pela imprensa oficial, em nome de seu procurador constituído.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 79986/
SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2018
Processo 0000230-71.2017.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - Clayton
Zacarias da Silva - Vistos.Arquivem-se os autos.Int. - ADV: CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
Processo 0000608-27.2017.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Justiça Pública - Luciano de
Arruda Cardena - Vistos. Fls. 194: Nos termos da cota retro do Dr. Promotor de Justiça, reconverto a Pena Restritiva de Direito
em Pena Privativa de Liberdade (pena total de 04 meses e vinte dias de detenção, em regime inicial aberto, forme V. Acórdão).
Depreque-se a advertência do réu, nos seguintes termos 1) Recolher-se à sua residência das 22h00 às 5h00, salvo prévia
autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento; 2) Permanecer em casa nos domingos e feriados por período
integral, salvo prévia autorização deste Juízo; 3) Não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização deste
Juízo, devendo estar em casa até às 22h00; 4) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades
labotativas; 5) Não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas. 6) Não freqüentar locais de prostituição, jogos, bares e
similares; 7) Sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de
horário; 8) Nunca portar armas de qualquer espécie. Int. - ADV: PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2018
Processo 0000782-02.2018.8.26.0414 (processo principal 1001176-26.2017.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Jandira Machado de Souza Pereira - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executivadade
interposta pelo executado objetivando o reconhecimento de nulidade processual. Alega o executado que quando da distribuição
do agravo junto ao Colégio Recursal de Jales a exequente não cadastrou o advogado indicado por ele para receber as
publicações, o que acarretou na sua inércia para responder ao recurso, uma vez que as decisões proferidas lá não respeitaram
sua indicação acerca do patrono a ser intimado. Pois bem. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de
não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção
doutrinária, aceita pela jurisprudência, para veicular matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado,
sem necessidade de dilação probatória ou garantia do Juízo. Ocorre que, no caso em apreço, a questão se refere a falta de
intimação do advogado indicado pelo executado para responder ao recurso de agravo que tramitou junto ao E. Colégio Recursal
de Jales (juízo ad quem), logo não é passível de cognição nesta sede (juízo a quo) da nulidade dos atos lá praticados, sendo
certo que qualquer irresignação do réu, ora executado, em razão de eventual nulidade deve ser dirigida àquele juízo. Além
disso, a posição sufragada no v. acórdão revela o entendimento consolidado daquela Turma Recursal, de modo que eventual
contraminuta não teria o condão de produzir resultado diverso. Assim, da suposta nulidade sequer resultaria prejuízo. Diante
de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada por BANCO BMG S/A em face de JANDIRA MAÇADO
DE SOUZA PEREIRA. Assim aguarde o prazo de pagamento conforme determinado no despacho de fl. 95/96. Intime-se. - ADV:
JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 0001100-82.2018.8.26.0414 (processo principal 1000418-13.2018.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Telefonia - Francisca Maria de Oliveira Souza - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Ante a inércia retro certificada, remetam-se os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001269-69.2018.8.26.0414 (processo principal 1000246-08.2017.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Telefonia - Maria do Carmo Barboza Afonso - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 59/60: Defiro a aplicação da multa legal
(10%). Para que seja o pedido deferido, contribuindo para a celeridade processual, por ora, informe a exeqüente em uma única
página os seguintes dados: Número do processo; Nome do credor; CPF ou CNPJ do credor; Nome do devedor; CPF ou CNPJ
do devedor; Valor atualizado da dívida. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001297-37.2018.8.26.0414 (processo principal 1000803-58.2018.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Marlene Corte Barbosa - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 33: Defiro a aplicação da multa legal. Defiro a penhora on line,
conforme requerida pelo(a) exequente. Tornem para o devido rastreio junto ao Sistema Bacen jud. 1) Se o bloqueio for positivo,
providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente
da lavratura de termo (Enunciado 140 do FONAJE). 1.1) Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do
excedente. 1.2) Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de 15 dias para oferecimento
de embargos a execução, nos termos do art. 52, IX, da lei 9.099/95 e Enunciado 142 do FONAJE. 2) Todavia, se o bloqueio
for negativo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e onde estão os bens do(a) executado(a)
passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53 § 4º da lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE) . Int. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI (OAB 258328/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0001298-22.2018.8.26.0414 (processo principal 1000762-91.2018.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mauricio Alves Ribeiro - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 33: Defiro a aplicação da multa legal.
Defiro a penhora on line, conforme requerida pelo(a) exequente. Tornem para o devido rastreio junto ao Sistema Bacen jud.
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