TJSP 19/09/2018 -Pág. 1015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
1015
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002421-08.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Claudemilson Roberto Munhoz - Michele Gomes Munhoz - Celipa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Bady Empreendimentos e Construções Ltda - Assim
sendo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA (OAB 219467/
SP), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1002604-42.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Cesar Ventura Pavani
- Vistos. 1. Fls. 88-90: Trata-se de reiteração de pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial ou, subsidiariamente,
a “busca e apreensão do bem, depositando-o em empresa de carros de confiança do juízo, ou na própria sede do Fórum, ou
da Polícia Civil”, sob o fundamento da existência de “fatos novos”, sob o argumento de que o requerido “tem utilizado o veículo
de forma temerária e em desacordo com as regras de trânsito”, culminando com lavratura de multa por excesso de velocidade,
conforme documento de fl. 91. Todavia, não obstante as alegações da parte autora, tais pedidos de busca e apreensão comportam
novo indeferimento. Com efeito, a multa decorrente da infração de trânsito alegada pelo autor foi lavrada no dia 20/08/2018,
às 13h39min (vide fl. 91), horário em que a pretensão do autor deduzida neste feito ainda não havia sido sequer submetida ao
crivo do Poder Judiciário, já que a presente demanda foi ajuizada somente no dia 20/08/2018, às 18h09min (conforme dados do
sistema SAJ). Assim, verifica-se que o ajuizamento da presente ação foi posterior à infração cometida pelo condutor do veículo
objeto da presente demanda. Ademais, a decisão judicial de fls. 61-62 foi proferida por este Juízo no dia 22/08/2018. Desta feita,
não há que se falar em eventual ocorrência de “fato novo”, uma vez que a multa lavrada antecede ao provimento jurisdicional
proferido em sede de tutela antecipada no presente feito, concedida parcialmente conforme fls. 61-62. Já após o deferimento da
tutela antecipada parcialmente concedida, não se tem notícias que demonstrem que o requerido tenha eventualmente conduzido
o referido veículo, em afronta à ordem judicial exarada, expondo-o a situações de risco. Por tais razões, novamente indefiro os
pedidos de busca e apreensão formulados em relação ao veículo objeto da presente demanda, restando mantida a r. decisão de
fls. 61-62, por seus próprios fundamentos. 2. Em prosseguimento, designo o dia 24 de outubro de 2018, às 14h, para audiência
de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania - CEJUSC, situado à Av. Campos Sales,
nº 341, José Bonifácio/SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência.
3. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Sem prejuízo, desde já cobre a Serventia informações acerca do mandado de constatação já deferido conforme item “5” de fl.
73. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
Processo 1002627-85.2018.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002665-97.2018.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Viamari
Engenharia e Construções Eireli Epp - * o exequente devera providenciar o recolhimento das Custas postais ou diligencia do
Oficial de Justiça para proceder a citação do executado - ADV: ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP)
Processo 1002693-65.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Obrigação de Entregar - Tais Mariana Virginio - Vistos. IFl. 30: encaminhem-se, com urgência, os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
II- Reconsidero o item 6 da decisão de fls. 23/25, para que o pedido de tutela antecipada seja analisado pelo Juízo competente.
III- Intime-se. - ADV: THAMIRIS BOTT BUZATTI (OAB 376289/SP)
Processo 1002713-90.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricardo Garcia dos
Santos - Ricardo Garcia dos Santos - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ricardo Garcia dos Santos em relação a Sérgio Degrande.
Custas na forma da lei, certificando-se as custas em aberto e intimando-se o executado, pessoalmente, para recolher no prazo
de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. Levante-se, por termo, a penhora de fl.49. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP)
Processo 1002763-82.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valter Messias - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FRANCISCO ANDRÉ (OAB 53231/SP)
Processo 1002765-86.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Erica Stefani Vita Açucareira Virgolino de Oliveira S/A e outro - Vistos. 1 - Fls. 2552-2557: Ciência à autora. 2 - No mais, verifica-se que a r.
sentença homologatória de fl. 2549 já transitou em julgado conforme certidão de fl. 2558. Intimem-se. - ADV: JOAO TERIGE
DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1002782-88.2018.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002797-91.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 56: Depois de recolhida a diligência do oficial de justiça pelo exequente, cite-se
a executada nos termos da r. decisão de fls. 44-45. Na inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002809-71.2018.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004846-71.2018.8.26.0597 - 1ª VARA CIVEL) Raquel Aparecida Ferreira Dias - - Jéssica Carolina Ferreira Dias Lopes - - Gabriela Ferreira Dias Soares - - Marco Antônio Alves
Dias Junior - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, citando-se (fl. 02). Após, devolva-se com as homenagens de
estilo. Int. - ADV: DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP)
Processo 1002810-56.2018.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Geni
Soares Pioli - Vistos. 1 - Defiro prioridade de tramitação na forma do Estatuto do Idoso. Anote-se. Adiante, a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente insuficientes.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível
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