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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018 - Folha 1725

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    TJSP 31/08/2018 -Pág. 1725 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XI - Edição 2650

    1725

    DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO À MANUTENÇÃO AO PLANO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE
    ESCOLHER A OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte não pode, em embargos
    de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas
    anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC. 2. Não
    cabe a análise de violação de artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor se a matéria não foi objeto de
    debate e deliberação pela Corte de origem. Súmula n. 282/STF. 3. O art. 83 da Lei n. 9.656/1998 não autoriza, por si só,
    que o ex-empregado aposentado opte por manter-se vinculado à seguradora que mantinha vínculo com a antiga empresa
    empregadora se houve a rescisão do respectivo contrato. O comando legal é direcionado para a empresa empregadora, e não
    para a seguradora, de modo que não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário
    em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto. 4. Recurso especial
    parcialmente conhecido e desprovido. (...) No caso, o recorrente, segundo as premissas assentadas nas instâncias ordinárias,
    preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998; assumiu o pagamento integral do prêmio; tem direito de ser mantido como
    beneficiário de “plano de saúde coletivo empresarial” nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de
    trabalho. Todavia, a lei não lhe assegura o direito de escolher a seguradora em que deve ser mantido como beneficiário, já
    que se trata de plano coletivo empresarial. Ora, o ex-empregado integra um conjunto de beneficiários de plano de saúde e
    é com base na análise dessa coletividade, desse pool, que são entabuladas as negociações entre a empresa (no caso, de
    plano coletivo empresarial) e as prestadores de serviço de assistência privada à saúde. Um plano coletivo não é igual a outro.
    O que se oferece a uma empresa não é o mesmo que se oferece a outra; o cálculo da contribuição e eventuais reajustes são
    itens diferenciados e específicos em cada situação. Dessa forma, não há como obrigar uma seguradora a manter a condição
    de beneficiário de ex-empregado aposentado se o plano de saúde a que ele estava vinculado já foi extinto. A princípio, é do
    empregador a responsabilidade pela manutenção do ex-empregado aposentado no plano de saúde.(...) (REsp 1280908/SP, Rel.
    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). E: PROCESSUAL CIVIL.
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
    RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
    sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b,
    parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares” (AgRg no REsp n. 1.477.859/
    SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015). 2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998
    incide apenas nos casos em que o empregado tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer
    no plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora do seguro-saúde. 3. Agravo regimental
    improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 51.473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
    01/10/2015, DJe 14/10/2015) O que assiste à autora é o direito de migrar para um plano de saúde individual, caso comercializado
    pela ré, com o aproveitamento de carências, mas não a manutenção do contrato originalmente celebrado com a ex-empregadora
    (artigos 1º e 3º, da Resolução 19, do CONSU). Todavia, não é esse o pedido da autora. Esta pretende a manutenção do contrato
    originariamente celebrado entre a requerida e sua ex-empregadora, no tocante ao preço e rede de cobertura, direito que não
    lhe assiste em função da rescisão do contrato coletivo entre as requeridas. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória
    de urgência. Citem-se, com as advertências legais, para a audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: MARCIA ANGELICA
    CORREA FERRARI (OAB 94148/SP)
    Processo 1010475-23.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Saul Cordeiro da Luz
    e outro - Consta do documento de fls. 14 que, quando envio do boleto, estava pendente a mensalidade vencida em 1.º de maio
    de 2018. Esclareça o autor em que data foi quitada tal mensalidade, comprovando documentalmente. Int. - ADV: FERNANDO
    CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP)
    Processo 1010489-07.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
    de Lima Moura - 1. Considerando o proveito econômico almejado, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 13.980,00,
    correspondente à soma dos danos morais e da dívida impugnada. Anote-se. 2. Se há discussão acerca da existência da dívida,
    o que se soma à ausência de risco de prejuízo à parte contrária, impõe-se a suspensão das restrições cadastrais impugnadas,
    considerando a presença dos fundamentos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Portanto, DEFIRO a tutela
    de urgência, para: a) determinar, com relação ao apontamento no valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais),
    promovido por “FMU”, a imediata exclusão dos dados da autora Juliana de Lima Moura, inscrita no CPF/MF sob n.º 025.826.67323, dos cadastros de proteção ao crédito (v. fls. 15), servindo a presente decisão de ofício. b) determinar que a ré se abstenha,
    no tocante à dívida objeto da demanda, de efetuar nova inscrição do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito,
    sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. Providencie-se a comunicação da presente ordem por meio do Serasajud.
    5. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. 6. Cite(m)-se. Intimem-se. - ADV: KAREN CRISTIANE BRASSEIRO BOUZA
    (OAB 309335/SP)
    Processo 1010492-59.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Daniel Pereira Campos - A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos
    autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois não se constata o perigo de dano irreparável ou
    de difícil reparação, não se prescindindo da instrução probatória para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o
    pedido. Promova a Serventia a designação de audiência de conciliação, citando o(as) ré(us) bem como intimando as partes para
    comparecimento. Int. - ADV: MONICA MOZETIC PLASTINO (OAB 95113/SP)
    Processo 1010726-12.2016.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Ivaldo de Oliveira - José Roberto
    Dias Garcia - Fls. 109 (certidão cartorária): Reitere-se o Ofício de fls. 103, cobrando-se resposta. - ADV: JOÃO MARCOS
    MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP)
    Processo 1011168-41.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Adriana de Souza Miranda - Mm Franquia Ltda - Adriana de Souza Miranda - Verificado o pagamento, constata-se que
    o processo alcançou sua finalidade. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 526, § 3°,
    do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Certifique-se o trânsito em julgado. Após,
    arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ADRIANA DE SOUZA MIRANDA (OAB 316616/SP),
    FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
    Processo 1011285-32.2017.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Alcione de Oliveira Amorim - Ana
    Cristina Martinez de Moura Rigon - Alcione de Oliveira Amorim - Fls. 174/175: Dê-se ciência, à exequente, observando-se
    que eventual acordo deverá vir aos autos por meio de petição assinada por ambas as partes. - ADV: ALCIONE DE OLIVEIRA
    AMORIM (OAB 297509/SP), FERNANDO SAMPAIO LINS (OAB 235388/SP)
    Processo 1011740-87.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Sandra Vieira da
    Silva - 1. Fls. 171/176: considerando a inércia da parte executada, requisitei o bloqueio de ativos financeiros mediante o Sistema
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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