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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 - Folha 1327

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    TJSP 24/08/2018 -Pág. 1327 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XI - Edição 2645

    1327

    providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
    com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
    peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias nos autos principais e arquive-se este. Int. - ADV: VITOR TILIERI (OAB
    242456/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
    Processo 1047359-71.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Quitéria Linhares Lima de
    Oliveira e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte
    autora cópia de seu último demonstrativo de vencimentos, bem como de sua última declaração de imposto de renda. Prazo: 10
    dias. Int. - ADV: SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
    CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
    Processo 1047442-92.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Rafael Lopes Cavalcante Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a ré para comprovar o pagamento da RPV em dez dias, sob pena de
    sequestro. Int. - ADV: AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW
    (OAB 106590/SP)
    Processo 1049325-69.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Denner
    Padilha - Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro. A parte autora aufere mais de três salários mínimos mensais,
    contratou advogado particular, e não invocou qualquer situação excepcional que a impeça de arcar com eventuais custas somente
    em fase processual, logo, não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica a que a CF condiciona a concessão da
    benesse almejada. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias
    para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
    344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO (OAB 277928/SP)
    Processo 1049746-93.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Renato Batista de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Recebo recurso
    no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de
    execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se
    para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP),
    ANELISE PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP)
    Processo 1049939-74.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Neuza Uchiyama
    Nishimura - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei
    nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não procede. Não há violação às normas de isonomia
    e impessoalidade, quando o legislador entendeu de distinguir os servidores comissionados daqueles convocados, para fins de
    facultar apenas aos últimos a possibilidade de opção definitiva pela jornada especial de 40 h semanais, quando da edição da Lei
    16.122, de 15 de janeiro de 2015. Os cargos comissionados recebem a disciplina nos termos do artigo 28: Art. 28. O titular de
    cargo do Quadro da Saúde, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito, nos termos da legislação
    específica, à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40. § 1º Os profissionais da saúde submetidos às Jornadas
    J-12, J-20, J-24, J-30 e J-36 serão incluídos, automaticamente, na Jornada Especial J-40, enquanto no exercício de cargo de
    provimento em comissão, incidindo a contribuição previdenciária sobre a jornada do cargo básico. Câmara Municipal de São
    Paulo Lei 16.122 de 15/01/2015 Secretaria de Documentação Página 11 de 40 Disponibilizado pela Equipe de Documentação
    do Legislativo. § 2º O exercício de cargo de provimento em comissão implica a exclusão, por incompatibilidade, de quaisquer
    gratificações ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica. O
    artigo 29, § 3º, da norma traz outra distinção para os servidores comissionados: § 3º Enquanto no exercício de cargos de
    provimento em comissão, os profissionais da saúde não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão. Por outro lado, os
    cargos convocados são providos por servidores do quadro da saúde, que deixam de se sujeitar à jornada básica de saúde - que
    é aquela disponível a todos os servidores à época do ingresso - para adotarem uma jornada especial, distinta daquela exercida
    à época do ingresso, pelo prazo mínimo de 1 ano. A convocação se dá por meio de critérios estabelecidos em portaria, ficando
    facultado ao agente público a adesão, como se verifica pela leitura do artigo 30, caput, e seu primeiro parágrafo: Art. 30. O
    ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho dar-se-á por convocação, mediante anuência do profissional da saúde, segundo
    critérios a serem fixados pelo Titular da respectiva Pasta de lotação do servidor, desde que assim o exijam a necessidade
    e o interesse público (grifo meu). § 1º A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho será de, no mínimo, 1 (um) ano,
    ressalvadas as hipóteses constantes dos incisos I a VI do art. 31 desta lei. A leitura dos demais parágrafos de tal artigo dá
    clareza ao fato de que a convocação não é aberta a todo e qualquer funcionário, ficando certo que as convocações serão
    definidas em critérios estabelecidos pelo titular da Pasta de lotação do servidor, como se verifica pela leitura dos 3 primeiros
    parágrafos do referido artigo 30, o que destaca bem o exercício da jornada de 40 h colocado como regra para comissionados,
    e as diversas jornadas para convocados: § 2º Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36
    e J-40 os profissionais da saúde: I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;
    II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam
    Raios X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24. § 3º As
    convocações dos profissionais da saúde para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho serão definidas em portaria do
    Titular da respectiva Pasta de lotação do servidor, observada a disponibilidade financeira, nos termos da legislação específica.
    Deste modo, quando o legislador quando redigiu o quinto parágrafo de tal artigo, ele já havia feito distinções entre os os sujeitos
    à jornada básica, dos convocados e dos comissionados, admitindo-se um tratamento diverso para servidores, que ele próprio
    cuidara de distinguir uns dos outros, a evidenciar a falta de ofensa ao princípio da isonomia ou da impessoalidade: § 5º Os
    servidores que na data de publicação desta lei se encontrem submetidos a Jornada Especial, poderão optar em definitivo por
    esta jornada, desde que estejam submetidos à mesma por um período de 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, e a referida
    jornada esteja prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo, conforme disposto no art. 26. A autora exibe documentos
    a darem conta de que exerceu cargo comissionado por mais de 5 anos, de sorte que não lhe cabe a disciplina contida no artigo
    30, caput, destinada aos servidores convocados (fls. 25/26). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por
    NEUZA UCHIYAMA NISHIMURA contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Por fim, frise-se que outros argumentos que
    possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios,
    nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: ANA VALÉRIA LEMOS CABRAL DE ALBUQUERQUE
    (OAB 185854/SP), KAREN TIEME NAKASATO (OAB 256984/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)
    Processo 1050805-82.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Carlos
    Burgo Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Dado o caráter infringente dos embargos, abra-se vista
    à ré por 10 dias e a seguir tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), NELSON
    TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP), MARCIO CAMILO DE
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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