TJSP 22/08/2018 -Pág. 1722 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
1722
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003993-14.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003994-96.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003995-81.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003996-66.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003997-51.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003998-36.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003999-21.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da execução. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1004000-06.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Intime-se a parte autora para reenviar o contrato firmado com a parte executada, uma vez que a assinatura na digitalização
trazida ao processo aparentemente foi cortada na digitalização. Sem prejuízo, verifico que a planilha de cálculo trazida pela
parte exequente incluiu honorários advocatícios. Todavia, são indevidos os honorários advocatícios nas execuções em trâmite
pelos Juizados Especiais Cíveis, segundo decidido no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje): Enunciado 97: “A
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Assim, deve a parte exequente refazer os cálculos, excluindo o valor dos honorários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º