TJSP 14/08/2018 -Pág. 3287 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
3287
e Adriana Soares da Silva devam permanecer no polo passivo, uma vez que ainda não manifestaram, resguardando assim,
princípio do contraditório e segurança nas relações jurídicas. Da mesma forma, o réu José Lúcio de Lima, ora arrematante
noutro feito, do imóvel usucapiendo, deverá permanecer no polo passivo até a apuração do real proprietário do imóvel.
Ademais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor apresente o julgamento dos embargos de terceiros do autos de
nº 1015224.29.2016, tramitando junto a 1ª Vara Cível da Barueri No mais, aguarde-se manifestação das Fazendas Pública, as
quais já foram regularmente cientificadas (fls. 104/105), com exceção da Fazenda Municipal, vez que o aviso de recebimento
ainda não retornou. Anoto ainda, que os confrontantes Paulo Sérgio da Silva Rebelo ainda não foi regularmente citado, devendo,
portanto, o autor providenciar o necessário. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), ANDRE
VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP)
Processo 1006125-61.2015.8.26.0609 - Usucapião - Coisas - ‘ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TABOÃO DA SERRA Rosaria Maria de Jesus - - OSWALDO CESARIO DE OLIVEIRA - LUZIA DE MORAES OLIVEIRA - - Sebastiao da Oliveira Passos
- - GERALDO LUIZ DOMINGOS - - Angela Maria Marques de Lemos - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - - Fazenda Pública
Federal - Ivone de Nancy de Oliveira - Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra - Vistos. No prazo de 30 (trinta)
dias, providencie a parte autora o cumprimento das exigências de fls. 141/148. Após, tornem os autos ao CRI. Sem prejuízo,
remetam-se os autos ao Ministério Público, com vista. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUSLAINE ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2018
Processo 0000113-43.2018.8.26.0609 - Mandado de Segurança - Anulação e Correção de Provas / Questões - Eric Mateus
Gonçalves - - Thaylan Ferreira de Souza - - Túlio Augusto de Lima - Presidente da Comissão de Concurso Público do Ibfc
Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - Vistos. A despeito do rito
especial do mandado de segurança, manifestem-se os autores quanto às informações juntadas, bem como à manifestação
do Ministério Público, notadamente quanto à ilegitimidade ativa e incompetência absoluta do juízo. Após, tornem os autos
imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), ANTIÓGENES VIANA
DE SENA JÚNIOR (OAB 21211/PE), TÚLIO AUGUSTO DE LIMA (OAB 43444/PE)
Processo 1002285-38.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Francisca
Freire - AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL DO TATUAPÉ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Pretende a autora a concessão da gratuidade judiciária sob o fundamento de não possuir condições de suportar as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento. Intimada a comprovar a sua condição, na forma do § 2º do art. 99 do NCPC, em
razão dos elementos dos autos que evidenciavam o contrário do alegado, apresentou seu comprovante de rendimentos. Da
regra contida no § 3º do art. 99 do NCPC, a mera alegação da pessoa faz presumir a insuficiência alegada. Entretanto, a
documentação que acompanhou o pedido inicial, denota o contrário, vejamos: Apesar da suposta hipossuficiência, contratou
advogado particular, quando em tese poderia se valer de defensor mantido pela Defensoria Pública do Estado, gratuitamente.
Ainda, conforme se verifica em seu comprovante de rendimentos, a autora apresenta salário bruto muito superior à média da
comarca, de aproximadamente R$ 4.500,00 (fl. 58). Ora, a declaração de hipossuficiência apresentada não se sustenta. Assim,
indefiro a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. Int. - ADV: EMILIA DE JESUS LIMA
(OAB 156699/SP)
Processo 1004947-72.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - G.A.S. - P.M.T.S. - Vistos. Defiro
os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, caso a diligência
retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos
sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima
somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente,
a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUSLAINE ROMANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2018
Processo 1000427-74.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - VALDECI FERREIRA DE
OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a ré à implementação do benefício
de auxílio doença, retroagindo até a data de 20/09/2016, até que haja a cessação da incapacidade, reabilitação da autora ou
concessão de aposentadoria por invalidez, . Quanto à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o seguinte:
1) correção monetária desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, aplicando-se, até 25/03/2015, os índices da
caderneta de poupança (TR), conforme artigo 1.o-F da Lei 9494/97, e depois disso o IPCA-E, conforme modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, no julgamento Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
ADI 4357, pelo E. STF. 2) juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (artigo 1.o-F, da Lei 9494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09). Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º