TJSP 09/08/2018 -Pág. 83 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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fundamentos da impugnação apresentada às pgs.29/33, bem como de que a execução se tornou definitiva com a sentença
transitada em julgado no processo principal, não havendo que se falar em ausência de título executivo, REJEITO a impugnação
apresentada às pgs.29/33 por perda de objeto. Preclusa a presente decisão, expeça-se MLJ do depósito de pg.34 em favor do
exequente. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/
SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0007155-70.2018.8.26.0019 (processo principal 1009783-54.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ADILSON JOSE VIEIRA BRANDAO - CATARANTUS EMPREENDIMENTOS S/A - Ciência ao
Exeqüente sobre certidão que segue transcrita: “Certifico e dou fé que deixo de expedir MLJ do depósito de fls. 12 em favor do
Exeqüente, conforme determinado às fls. 13, tendo em vista que o mesmo não não se trata de depósito judicial.” - ADV: HELTON
ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA REGINA DO
NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 0007155-70.2018.8.26.0019 (processo principal 1009783-54.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ADILSON JOSE VIEIRA BRANDAO - CATARANTUS EMPREENDIMENTOS S/A - Exeqüente: retirar
MLJ nº 567/2018. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO
MORETTI (OAB 327890/SP), HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
Processo 1000071-35.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - A e Z Montagem Industrial
Eirelli Epp - TELEFONICA BRASIL S/A - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de reativação das linhas de telefonia móvel descritas na inicial, forte no
artigo 485, inciso VI, do CPC, face o reconhecimento da carência superveniente do direito de ação; B) JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para RECONHECER e DECLARAR a INEXIGIBILIDADE dos
seguintes débitos: a lançamento dos planos no valor de R$31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) e R$32,46 (trinta e
dois reais e quarenta e seis centavos) nas faturas de Abril de 2016; b) aquisição de aparelhos de telefonia móvel no valor de 19
(dezenove) parcelas de R$378,00 (trezentos e setenta e oito reais), totalizando a quantia de R$7.182,00 (sete mil, cento e oitenta
e dois reais);c) aquisição de aparelhos de telefonia móvel no valor de 14 (quatorze) parcelas de R$379,94 (trezentos e setenta
e oito reais), totalizando a quantia de R$5.319,16 (cinco mil trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos); d) em relação
às linhas 19-97163-0803 e 19-97136-0841, são inexigíveis os valores cobrados e que não se refiram aos serviços efetivamente
contratados, bem assim eventuais valores cobrados que possuam fatos geradores posteriores à data de cancelamento das
mesmas, salientando que a própria autora admitiu o não pagamento das faturas porque a ré se recusou a realizar o expurgo dos
valores indevidos, o que não implica, evidentemente, no reconhecimento da inexigibilidade do valor integral da fatura, devendo
isso ser apurado em regular liquidação de sentença. Operou-se, “in casu”, a sucumbência recíproca à razão de 40% em favor da
autora e de 60% em favor da ré, razão pela qual CONDENO a autora ao pagamento de 60% das eventuais custas e despesas
processuais despendidas pela ré, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, assim como CONDENO a ré ao pagamento de 40%
das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP
desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando-se
a necessária compensação. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, há de ser observado o proveito econômico
obtido pelo patrono em favor de seu cliente. Assim sendo, CONDENO a ré a pagar ao patrono da autora, quantia equivalente
a 10% sobre o valor declarado inexigível, atualizado desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do TJSP. Outrossim,
CONDENO a autora a pagar ao patrono da ré, quantia equivalente a 10% da diferença entre o valor atribuído à causa, atualizado
desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do TJSP e o valor declarado inexigível, também atualizado desde o ajuizamento
da ação pela Tabela Prática do TJSP. Incabível a compensação entre honorários advocatícios, expressamente vedada pelo CPC.
Forte no poder geral de cautela, DETERMINO à ré que, doravante, ABSTENHA-SE de encaminhar cobranças à autora no que
se refere aos serviços e produtos acima especificados e que não foram contratados, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DE R$
300,00 POR ATO DE COBRANÇA PRATICADO, bem assim para que SE ABSTENHA de negativar o nome da autora em relação
aos mesmos, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00. OFICIE-SE À RÉ, COM URGÊNCIA, COMUNICANDO
O TEOR DA PRESENTE DETERMINAÇÃO. - ADV: EDUARDO BRIANEZ (OAB 264449/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), THAÍS MENEGASSI DE LIMA (OAB 362446/SP)
Processo 1000071-35.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - A e Z Montagem Industrial
Eirelli Epp - TELEFONICA BRASIL S/A - Exeqte: imprimir, pelo SAJ, o Ofício expedido, comprovando o protocolo nos autos.
- ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), EDUARDO BRIANEZ (OAB 264449/SP),
THAÍS MENEGASSI DE LIMA (OAB 362446/SP)
Processo 1000402-17.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrocamp Derivados de Petroleo
Ltda - Bio Log Transportes Ltda - Me - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, como solicitado
pelo(s) requerente(s). Findo o prazo, manifeste(m)-se para fins de prosseguimento. Decorridos 30 (trinta) dias sem qualquer
manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), SILVIA
MONIQUE LOPES PETROLINI (OAB 274737/SP)
Processo 1002221-23.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JELSON
LEVI OSTI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 194: Ciente. Fls. 195/197: À contadoria, para prestar os esclarecimentos
que achar pertinente. Int. - ADV: ARON SCALICHE (OAB 282033/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANIELLE RIBEIRO
DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1002272-34.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de
Moraes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Págs. 91/97: Ciente do resultado do agravo nº 2237160-51.2017.8.26.0000 e seu trânsito
em julgado. Anote-se o diferimento do recolhimento das custas ao final da execução, a ser realizado pela parte vencida. No
mais, manifeste o Exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIO GALASSI ANTONIO (OAB 354526/SP), PAULO
ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP), DIRCE DELAZARI BARROS BERTOLACCINI (OAB 124909/SP), VERA SONIA LISBOA
GOULART DE SOUZA (OAB 243629/SP), RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP)
Processo 1002927-35.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO DO BRASIL S/A
- Fabio de Paula - - Maria de Fatima Cavinato de Paula - - Mariana de Paula - - Hvmax Produtos e Servicos Ltda - - JOSÉ
RICARDO DE PAULA, - Diga o autor sobre os ARs NEGATIVOS, retro juntados. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB
236294/SP)
Processo 1003055-89.2017.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Noel Pestana - Cesar Fabiano Vilela - - Michela Santa Rosa Vilela e outro - Ciência da disponibilização da certidão de honorários
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