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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Folha 869

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    TJSP 07/08/2018 -Pág. 869 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XI - Edição 2632

    869

    Água Olho D’água Ltda Me - Vistos. Primeiramente deverá a autora aditar a inicial a fim de acostar a certidão de trânsito em
    julgado do processo 101043-19.2018. Prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    FERNANDA HOUCH SARRA (OAB 378084/SP)
    Processo 1010627-12.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Patricia Oliveira Hungaretti - Vistos. Intime-se o autor a aditar a inicial a fim de acostar comprovante de residência
    atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone), comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao curso, bem como
    acostar os documentos de fls. 08/10 e 14 digitalizados. Prazo de 15 (quinze) dias, corridos, sob pena de indeferimento da inicial.
    Intime-se. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 217702/SP)
    Processo 1010629-79.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vale Comercial Ltda - Vistos.
    Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Vale Comercial Ltda, em face de Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social.
    Primeiramente, observo que as mesmas notas fiscais foram apresentadas ao Juízo, fundamentando a ação de cobrança proposta
    por Mult Farma Ltda EPP, cadastrada sob nº 1008564-48.2017. Naqueles autos, foi apresentado contrato em que a presente
    autora cedia à empresa Mult Farma os créditos decorrentes das notas fiscais em comento, o que gera dúvida, inclusive, acerca
    da legitimidade da Vale Comercial Ltda para a cobrança proposta. Naquele processo, igualmente patrocinado pelo Dr. Tiago Luiz
    Fernandes Ceragioli, foi proferida sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017, reconhecendo a incompetência do
    Juizado da Comarca de Barueri. Ocorre que, não obstante o endereço apontado na nota fiscal seja da Comarca de Barueri, é de
    conhecimento deste Juízo que a ré não mais se encontra na administração da referida unidade hospitalar, por força do Decreto
    Municipal nº 9314/2016, sendo de rigor o processamento do presente feito na comarca de sua sede,na capital do estado. Logo,
    impõe reconhecer que este Juizado não é o competente para o processamento do feito, porquanto a ré não tem domicílio
    apontado nesta Comarca, sendo certo que o foro competente para a ação de cobrança, neste caso, é o do domicílio do réu.
    Em razão disso, e também do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito não deve prosseguir neste Juizado, impondo-se o
    indeferimento da inicial, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço também com fundamento no Enunciado
    89 do Fonaje, que assim dispõe: ENUNCIADO 89: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
    juizados especiais cíveis (XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ)”. E no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecida a
    incompetência, o processo não deve ser remetido ao Foro correto, e sim, extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do
    art. 51, III, da Lei 9099/95. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
    com fundamento nos artigos 4o e 51, III, da Lei nº 9.099/95. Não há verbas de sucumbência conforme dispõe o art. 55 da Lei
    n. 9.099/95. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. O prazo de recurso é de
    10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da
    Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM.
    Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. Barueri, 02 de agosto de 2018 - ADV: TIAGO LUIZ
    FERNANDES CERAGIOLI (OAB 119152/MG)
    Processo 1010631-49.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sabrina da Silva Vigier
    Dias - Sabrina da Silva Vigier Dias - Vistos. Providencie a autora emenda à inicial, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de
    indeferimento, acostando comprovante de endereço residencial atualizado, em seu nome, comprovante de pagamento do móvel,
    bem como a resposta obtida do contato efetuado através de e-mail. Intime-se. Barueri, 02 de agosto de 2018. - ADV: SABRINA
    DA SILVA VIGIER DIAS (OAB 283955/SP)
    Processo 1010631-49.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sabrina da Silva Vigier
    Dias - Sabrina da Silva Vigier Dias - Vistos. Diante das alegações da autora, DEFIRO a pretendida antecipação da tutela, pois
    presentes os requisitos legais. Intime-se a ré LKD Comércio Eletrônico S/S, com urgência, para que efetue a entrega da bicama
    em cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor do bem. No mais, designe-se audiência, citandose e intimando-se. Int. Barueri, 03 de agosto de 2018. - ADV: SABRINA DA SILVA VIGIER DIAS (OAB 283955/SP)
    Processo 1010631-49.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sabrina da Silva Vigier
    Dias - Sabrina da Silva Vigier Dias - Certifico e dou fé haver designada a audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de
    2018, às 10 horas e 10 minutos. Caso não ocorra acordo, e havendo necessidade de realização, a critério do Juízo, de audiência
    de instrução e julgamento, esta acontecerá na mesma data, no período da tarde (a partir das 14h00min), quando serão ouvidas
    eventuais testemunhas. Certifico, ainda, que foi expedida a carta de citação. Certifico, finalmente, haver disponibilizado o roteiro
    para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: SABRINA DA SILVA VIGIER DIAS (OAB 283955/SP)
    Processo 1010631-49.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sabrina da Silva
    Vigier Dias - Sabrina da Silva Vigier Dias - Esclareça o autor se a testemunha indicada à fl.06 comparecerá em audiência
    independentemente de intimação. Caso requeira a intimação da testemunha, deverá o autor apresentar o endereço onde possa
    ser encontrada, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: SABRINA DA SILVA VIGIER DIAS (OAB 283955/SP)
    Processo 1010663-54.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Isabel do
    Nascimento Silveira - Me - Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades
    não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise da documentação do requerente. Cumpre observar,
    então, o disposto no Enunciado 47 do FONAJE, no sentido de que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor
    ação no âmbito dos Juizados Especiais”, deverão instruir o pedido com documento e sua condição”, bem como a Súmula 32 do
    Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição (Taubaté), segundo a qual “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno
    porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente
    ao negócio jurídico”. Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar: Cópia da última declaração de
    IRPJ; Cópia da nota fiscal do contrato celebrado entre as partes, se houver; Declaração recente e atualizada do enquadramento
    de EPP com comprovação do respectivo registro na Jucesp (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos
    termos do art. 4º, I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e art. 3º da Lei Complementar nº 123/06; Balanço patrimonial do ano de 2017;
    Último balancete mensal; Declaração emitida e assinada pelos representantes legais da empresa, com firma reconhecida,
    na qual reconheçam constituir empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, não se
    enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º, do art. 3º da mesma lei, sob pena de eventual
    falsidade da declaração, inclusive criminal. Documento de propriedade do veículo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
    inicial. Intime-se. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
    Processo 1010680-90.2018.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniela Mateos Perlamagna
    - Vistos. Intime-se a autora a aditar a inicial a fim de acostar o documento de identidade bem como esclarecer o motivo da
    devolução do título de crédito. Prazo de 15 (quinze) dias, corridos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO (OAB 262695/SP)
    Processo 1010683-45.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Rogério Bento do
    Nascimento - Fls. 01/16. Intime-se o devedor para que efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo credor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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