TJSP 03/08/2018 -Pág. 3162 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2630
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Processo 0001655-74.2018.8.26.0196 (processo principal 1013634-50.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Erasmo Messias da Silva - Marilene Rocha - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido,
encaminhando-se ordem às instituições financeiras, via sistema Bacenjud, para que sejam tornados indisponíveis eventuais
ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para
penhora (art. 835, I, do CPC). Já comprovado o recolhimento do valor correspondente a impressão, providencie-se o necessário
ao bloqueio. Com a resposta, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumprase: 1. Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento (independentemente de
conclusão) no prazo de 10 dias. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo
o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de
um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua
indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio,
em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante e prosseguindo-se conforme item 3, abaixo. 3.
Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o
caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC. Intime-se.-OBS BACEN positivo , providencie a parte credora o necessário para
intimação da reqda da penhora onlie , caso haja interesse no bloqueio . - ADV: LUIZ ROBERTO BARCI (OAB 116966/SP)
Processo 0002002-10.2018.8.26.0196 (processo principal 1017437-75.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Obrigações - Felipe Alves Peixoto - Acef S/A - Vistos. Quanto ao valor depositado, expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte credora. Fls. 29/30: manifeste-se a parte executada no prazo de 10 (dez) dias. Int. (RETIRE O MANDADO
LEVANTAMENTO N. 513/18) - ADV: PAULO VITOR TORRES PENEDO (OAB 148141/SP), EVANDRO PEDROLO (OAB 221191/
SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 0004601-19.2018.8.26.0196 (processo principal 1015061-53.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Obrigações - Giovani Pereira de Melo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 124/128: deverá a parte executada indicar os dados
da conta bancária para realização da transferência, no prazo de 5 dias. Com a indicação, oficie-se ao banco para transferência
do valor referente ao mandado de levantamento nº 320/2018 para a respectiva conta. Na ausência de indicação, aguarde-se a
retirada da guia pelo prazo suplementar de 5 dias. Caso não retirada, providencie-se seu cancelamento. Após, ao arquivo, com
baixa. Int. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/
SP)
Processo 0006417-36.2018.8.26.0196 (processo principal 1000520-44.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Ivan
Rodrigues - Banco Pan S.a - Vistos. Fls. 55: expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso em favor da parte
credora. No mais, faculta-se à parte devedora complementar o depósito do valor indicado, no prazo de 10 dias. Comprovado o
depósito do valor exato indicado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e sem outros requerimentos
em 5 dias, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Na ausência de complementação, intime-se a parte exequente
para manifestar-se quanto ao prosseguimento. Int. (RETIRE O MANDADO LEVANTAMENTO N. 525/18) - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), SAMUEL ANDRADE GOMIDE (OAB 288903/SP), RAFAEL USHIROJI TREVIZANI (OAB 397219/
SP)
Processo 0006819-20.2018.8.26.0196 (processo principal 1007372-21.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Simone Aparecida Gastaldello - - Luiz Paulo Turco - - Adriana Santos Barros - - Edgar Rikio Suenaga
- - Fabio Henrique de Oliveira Simões - - Susana da Silva Gama - - Henrique Wilson Soriano - Calçados Fio Terra Ltda Me - Paulo Roberto Rosa - - Angela Maria Justino Gomes Silva - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz
Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida
Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone
Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos
Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - Vistos. Fls.
48/52: providencie-se o desbloqueio. No mais, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do regular
seguimento. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), MÁRCIO DE
FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), DANIEL RADI GOMES (OAB 255096/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP)
Processo 0006819-20.2018.8.26.0196 (processo principal 1007372-21.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Simone Aparecida Gastaldello - - Luiz Paulo Turco - - Adriana Santos Barros - - Edgar Rikio Suenaga
- - Fabio Henrique de Oliveira Simões - - Susana da Silva Gama - - Henrique Wilson Soriano - Calçados Fio Terra Ltda Me - Paulo Roberto Rosa - - Angela Maria Justino Gomes Silva - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz
Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Luiz Paulo Turco - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida
Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Simone
Aparecida Gastaldello - - Simone Aparecida Gastaldello - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos
Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - - Adriana Santos Barros - Vistos. Fls.
59/63: nada a apreciar, consoante o já consignado (fls. 42). Anote-se que não se trata de questão afeta á sujeição, ou não,
do crédito em relação à recuperação. Conforme já mencionado, os atos que possa impactar no cumprimento do plano de
recuperação, consequentemente, medidas de constrição, devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação. Prossiga-se
como consignado (fls. 58). Int.-OBS - desbloqueio BACEN realizado - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP),
DANIEL RADI GOMES (OAB 255096/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB
122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 0006851-25.2018.8.26.0196 (processo principal 1013378-10.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marcelo Boneti de Andrade - Juliano de Melo Paula Franca - ME - Vistos. Nos termos do art. 854, do
CPC, defiro o pedido da inicial, encaminhando-se ordem às instituições financeiras, via sistema Bacenjud, para que sejam
tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação
atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC). Providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a resposta, conforme a
situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Ausência de bloqueio: dê-se vista à
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