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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Folha 1315

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    TJSP 02/08/2018 -Pág. 1315 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XI - Edição 2629

    1315

    Declaração como Agravo interno e determino as seguintes providências: 1- Intimação “do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
    dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”, aplicando o §3º do art.1.024
    do Código de Processo Civil; 2- Vista para contraminuta (art. 1.021, §2º, do CPC) desde que apresentado o ajustamento das
    razões lançadas no Agravo Interno. Intimem-se e, após, tornem-me conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2018 . EVARISTO
    DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angelo Bueno
    Paschoini (OAB: 246618/SP) - Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Av.
    Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
    Nº 2255845-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravado:
    Orion s.a. - Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP - Fls. 166-71: Nos termos do art. 1023, §2º do Código
    de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de julho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
    Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
    - sala 503
    Nº 3000075-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
    São Paulo - Agravada: Placido Gonçalves de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Placido Izidoro da Silva (Justiça Gratuita) Agravado: Plinio Avelino da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Plinio Fernandes Monteiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Plinio
    Francisco Seleio (Justiça Gratuita) - Agravado: Plinio Menezes da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Plinio Rossi de Carvalho
    (Justiça Gratuita) - Agravado: Plinio Vergueiro Neves (Justiça Gratuita) - Agravado: Porfirio Pinheiro Alves (Justiça Gratuita)
    - Agravado: Praxedes Arantes (Justiça Gratuita) - Agravado: Presciliana Angelo Abatayguara (Justiça Gratuita) - Agravado:
    Priscilla Rangel de Aguiar (Justiça Gratuita) - Agravado: Quiteria Maria F. Nicolete (Justiça Gratuita) - Agravado: Rachel Alves
    de Souza Pinho do Carmo (Justiça Gratuita) - Agravado: Rachel Baptista Innecchi (Justiça Gratuita) - Agravado: Rachel da
    Fonseca Viana (Justiça Gratuita) - Agravado: Rachel Damiani Fabra (Justiça Gratuita) - Agravado: Rady Rodrigues Giani
    (Justiça Gratuita) - Agravado: Rael Sarilho (Justiça Gratuita) - Agravado: Rafael Gallindo (Justiça Gratuita) - Agravado: Rafael
    Trettel (Justiça Gratuita) - Agravado: Raildo Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimunda Juca Viana (Justiça
    Gratuita) - Agravado: Raimunda Maria Barreto Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimunda Rodrigues da Silva (Justiça
    Gratuita) - Agravado: Raimundo Faria de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimundo Florentino de Souza (Justiça Gratuita)
    - Agravado: Raimundo Pereira de Aquino (Justiça Gratuita) - Agravado: Ralf Jurgen Schneider (Justiça Gratuita) - Agravado:
    Ralpho Depaiva Macedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Ramiro Mariano (Justiça Gratuita) - Agravado: Ramiro Stelmach (Justiça
    Gratuita) - Agravado: Ramon Antonio Ayres (Justiça Gratuita) - Agravado: Ranulfo Carlos Faria (Justiça Gratuita) - Agravado:
    Raphael Gastão Chaves (Justiça Gratuita) - Agravado: Raphael Passarella (Justiça Gratuita) - Agravado: Raphaella Caramico
    Truta (Justiça Gratuita) - Agravado: Raul de Castro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Raul Stafussi (Justiça Gratuita)
    - Agravado: Raymundo de Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimundo Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado:
    Realdina Pisetta (Justiça Gratuita) - Agravado: Regina Celia Santana Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Regina Costa Pascale
    (Justiça Gratuita) - Agravada: Regina de Souza Diniz (Justiça Gratuita) - Agravado: Regina dos Santos (Justiça Gratuita) Agravado: Regina Helena A Alcantara (Justiça Gratuita) - Agravado: Regina Lucia dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado:
    Regina Maria Lorena Simoes (Justiça Gratuita) - Agravado: Regina Maura de Campos Gurgel (Justiça Gratuita) - Posto isso,
    admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. Não é o caso, contudo, de concessão da
    tutela recursal provisória. Com efeito, os argumentos expostos na decisão hostilizada, de princípio, excluem a plausibilidade do
    direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal. O presente recurso vem tramitando sem a atribuição
    de referida tutela recursal. Não há notícia de que tenha havido a prática de qualquer ato capaz de causar lesão à ora recorrente,
    o que exclui o perigo de dano ao resultado útil do processo enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal perante esta
    Presidência. Assim, excluído o requisito do periculum in mora, não bastaria à concessão da tutela recursal cautelar, a eventual
    probabilidade do direito, dependendo o deferimento da medida de urgência da coexistência de ambos os requisitos aventados
    na legislação (inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil). Diante de tal quadro, indefiro a concessão de tutela cautelar
    ao recurso. São Paulo, 3 de julho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros
    (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
    Nº 3000195-41.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
    do Estado de São Paulo - Agravada: Renata Aliberti Di Carlo - Agravado: Marcos Di Carlo - Agravado: Paulo Roberto Viana Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo
    prejudicado o recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de julho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
    Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB:
    329896/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
    Nº 3000195-41.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
    do Estado de São Paulo - Agravada: Renata Aliberti Di Carlo - Agravado: Marcos Di Carlo - Agravado: Paulo Roberto Viana
    - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e
    109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do
    art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos
    para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código
    de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
    Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito
    em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS
    TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min.
    ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt
    no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016;
    AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Int. São Paulo, 16 de março de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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