TJSP 04/07/2018 -Pág. 896 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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perecimento de direito, por sua vez, reside na possibilidade de dilapidação financeira da empresa e ocultação do montante
transferido. Por fim, anoto que a medida de arresto tem caráter preventivo, razão pela qual não há perigo de irreversibilidade no
caso de improcedência da demanda.” 2) Insurgem-se os réus/agravantes, sustentando, em síntese, que os valores transferidos
decorrem de valores não pagos pela “DHR BRASIL” ao sócio administrador Michael desde 2012, e que, atualmente, perfazem o
montante total de R$ 4.748.628,57, incluídos os bônus, pro labores e distribuição de lucros, nos termos previstos no Contrato de
Trabalho. Afirmam que esses valores já estavam sendo cobrados há mais de 3 anos dos representantes da “DHR
INTERNACIONAL”; que tal empresa pretende repetir no Brasil os atos ilegais praticados com consultores de outros países,
conforme amplamente divulgado pela mídia internacional; e que não há no Contrato Social qualquer restrição à realização de
pagamentos de valores indiscutivelmente devidos pela “DHR BRASIL” ao administrador. Por conseguinte, alegam que a limitação
ao valor de R$ 12.500,00 prevista no contrato social, aplica-se somente à assinatura de documentos e contratos que obriguem
a sociedade (art. 8º, II) e à emissão de cheques (art. 8º, III), o que não é o caso; e que os valores transferidos pelo coagravante
não incluem distribuição de lucros, de forma que não se aplica a previsão do art. 8º, §2º, II, do contrato social. Ressaltam,
também, que a agravada reconhece expressamente que deve US$ 75.000,00 ao coagravante Michael, e que os outros valores
estavam em discussão; que, em flagrante má-fé, sequer excluiu o referido montante do seu pleito; que não há risco de falência
da empresa, pois sua conta é superavitária; que Michael sempre exerceu a função de administrador de forma diligente e proba;
que, após realizar a transferência de parte do valor devido pela “DHR BRASIL”, no montante de R$ 760.000,00, verificando a
ausência de projeção financeira da sociedade para pagamento de tributos e outras despesas inerentes às suas atividades,
promoveu o repasse de R$ 100.000,00 à “DHR BRASIL”, valor este que foi integralmente utilizado para o adimplemento de
obrigações da sociedade; que a transferência feita por Michael representa parcela irrisória do vultuoso crédito que possui
perante da “DHR BRASIL”; e que a hipótese dos autos não configura abuso de poder à luz do art. 117, § 1º, da LSA. Ademais,
impugnam a nomeação de Leonardo Mello Biar como administrador da sociedade, sustentando que tal medida contraria os
interesses da sociedade, pois Leonardo é sócio da “RSM Brasil Tax Consultoria Empresarial Ltda.”, empresa que assumiu a
contabilidade da “DHR BRASIL” em maio de 2015, e, desde então, a “DHR BRASIL” tornou-se inadimplente em relação aos
tributos e ao pagamento do pro labore estabelecido contratualmente em favor de Michael. Além disso, desde maio/2015, a “RSM
BRASIL” nega o acesso do administrador Michael aos documentos contábeis da sociedade, o que foi objeto de inúmeras
solicitações, inclusive por meio de notificação extrajudicial; e Leonardo não possui o conhecimento técnico necessário para o
exercício das funções. 3) O presente recurso deve ser processado com parcial efeito suspensivo, nos seguintes termos: 3.1)
Primeiro, para obstar o levantamento de quaisquer valores patrimoniais que venham a ser arrestados, de modo a preservar a
reversibilidade da medida em caso de reforma da decisão agravada, e, ao mesmo, resguardar o direito patrimonial da requerente,
caso a tutela cautelar seja confirmada no julgamento deste agravo; e 3.2) Segundo, para sustar a decisão agravada no que diz
respeito à suspensão dos poderes de administração do agravante Michael até o julgamento do presente recurso. É certo que,
em princípio, existem fortes indícios de que Michael tenha extrapolado os seus poderes de administrador ao realizar uma
transferência bancária em seu favor, de quantia supostamente devida pela empresa “DHR International”. Anota-se que existe
controvérsia entre as partes sobre a existência e alcance do suposto crédito do administrador Michael. Todavia, ainda que
referido crédito seja devido, a transferência bancária feita pelo coagravante representa, ao menos em sede de cognição sumária,
uma prática de autotutela, vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme cláusula 8ª, II e III, do contrato social, existe
uma limitação para a prática isolada de gestão referente à assinatura de documentos e contratos, bem como à emissão de
cheques no valor de até R$ 12.500,00 (fls. 41 dos originais). E, conforme o §2º da cláusula 8ª, o administrador não pode, sem a
prévia autorização da “DHR International”, distribuir lucros e dividendos, bem como dispor sobre a política de pagamento de
dividendos (fls. 43). À luz de tais circunstâncias, no item 3.1 foi mantida a liminar de arresto, sendo conferido parcial efeito
suspensivo ao agravo apenas para evitar quaisquer levantamentos de valores, garantindo-se a reversibilidade da medida. Por
outro lado, todavia, observa-se que os fatos discutidos no presente caso isto é, a realização de uma transferência de quantia
que o administrador Michael entende que lhe seria devida pelo exercício de suas funções não são suficientes, em princípio, para
a destituição judicial do cargo de administração em sede de liminar. O que está sendo discutido na presente demanda cautelar
é a prática de um ato isolado pelo administrador, e que inclusive diz respeito a um crédito que já era objeto de controvérsia entre
as partes, conforme e-mails juntados aos autos, de maneira que não se justifica, sem a colheita de mais elementos de convicção,
o afastamento do administrador. Além disso, também é evidente que, sendo a “DHR International” titular de 99,9% das quotas
sociais da sociedade limitada (e Michael o sócio minoritário, com apenas 0,01% do capital), pode tomar as providências
necessárias para a destituição do administrador, conforme art. 1.063, §1º, CC, não se vislumbrando, por ora, a necessidade de
intervenção judicial nesse aspecto. A respeito, é oportuno transcrever a lição de Fabio Ulhoa Coelho: “Quando o administrador
incurso em ato de má administração não é o próprio sócio majoritário, provavelmente será destituído, e responderá à ação
indenizatória proposta pela sociedade. Não se vislumbram, nesse caso, obstáculos aos atos indispensáveis a tais providências,
na medida em que o sócio em maioria, normalmente, estará interessado na responsabilização do administrador.” (Curso de
Direito Comercial Direito de Empresa. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 443). Destaca-se, ademais, que o afastamento
judicial do administrador designado pela própria sociedade constitui medida excepcional, a ser aplicada apenas em casos nos
quais esteja fortemente demonstrada a prática de atos de má administração. Portanto, deve ser deferido o efeito suspensivo no
que diz respeito à parte da decisão agravada que afastou Michael do cargo de administrador, sendo oportuno aguardar o regular
processamento do recurso e a colheita de mais elementos de convicção. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo
suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Catharina Ferreira Carvalho (OAB:
404970/SP) - Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - Helena Penteado Moraes Calderano (OAB: 302459/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
DESPACHO
Nº 1014770-37.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: Rodrigo Soares da Silva Apelado: Ópticas Ipanema Franchising Ltda - Epp - No caso, verifica-se que o apelante foi intimado para efetuar o recolhimento
do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de
não conhecimento do recurso de apelação interposto (fs. 353/354). Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram
rejeitados (fs. 3/4 dos autos de n. 1014770-37.2017.8.26.0114/50000), tendo sido concedido o derradeiro prazo de 24 horas para
o cumprimento da decisão mencionada. Nessas condições, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do apelante (fs. 356),
o caso é de se julgar deserto o recurso de apelação interposto. Por consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais
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