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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Folha 579

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    TJSP 03/07/2018 -Pág. 579 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XI - Edição 2608

    579

    termo de acordo de fl. 290 com o reconhecimento de firma dos representantes legais da requerida. Intime-se - ADV: LUCIANA
    VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
    Processo 1012322-76.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raphael Coelho Elias - Francisco
    de Assis Neves Santana - Vistos etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos ativos
    financeiros da parte devedora, que não será previamente cientificada, pelo sistema eletrônico BACEN-JUD, a indisponibilidade
    daí decorrente ficará adstrita ao valor indicado na execução (R$ 23.097,04 - fls. 38/39). 2. Com o resultado do bloqueio
    eletrônico: 2.1. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos
    autos à parte credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em 24 horas, deverá ser determinado
    o desbloqueio do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total, ou parcial, a parte devedora
    será intimada por meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5 (cinco) dias, que: “I - as
    quantias indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” 2.3.1. Nesta
    hipótese, por cautela, os valores deverão ser transferidos para conta judicial de modo a permitir até manifestação e decisão
    final, a incidência de correção monetária e juros. 3. Com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltemme conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for apresentada a manifestação do executado,
    converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se a parte requerida somente
    após o cumprimento do bloqueio. Santos, 20 de junho de 2018 - ADV: JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
    Processo 1012322-76.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Raphael Coelho Elias - Francisco
    de Assis Neves Santana - Faço vista dos autos às partes para manifestar(em)-se, no prazo legal, sobre o(s) resultado(s) da(s)
    pesquisa(s), conforme disponibilizado no ESAJ. - ADV: JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
    Processo 1012789-55.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
    Visconde de São Leopoldo - Ariane dos Santos da Silva e outro - Vistos etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo
    Civil, defiro a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, que não será previamente cientificada, pelo sistema eletrônico
    BACEN-JUD, a indisponibilidade daí decorrente ficará adstrita ao valor indicado na execução (R$ 13.629,43 - fls. 126). 2.
    Com o resultado do bloqueio eletrônico: 2.1. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o
    desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte credora, por cinco dias. 2.2. Na hipótese de indisponibilidade excessiva, em
    24 horas, deverá ser determinado o desbloqueio do excedente. 2.3. Se houver resposta positiva, com o bloqueio de valor total,
    ou parcial, a parte devedora será intimada por meio de seu advogado, ou na falta dele, pessoalmente, para comprovar, em 5
    (cinco) dias, que: “I - as quantias indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
    financeiros.” 2.3.1. Nesta hipótese, por cautela, os valores deverão ser transferidos para conta judicial de modo a permitir
    até manifestação e decisão final, a incidência de correção monetária e juros. 3. Com as manifestações, ou decorridos os
    prazos, certifique-se e voltem-me conclusos, com urgência. 3.1. Observação: se vier a ser rejeitada, ou não for apresentada a
    manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se
    a parte requerida somente após o cumprimento do bloqueio. Santos, 26 de junho de 2018 - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE
    CASTRO (OAB 163854/SP)
    Processo 1012789-55.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
    Visconde de São Leopoldo - Ariane dos Santos da Silva e outro - Faço vista dos autos às partes para manifestar(em)-se, no
    prazo legal, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), conforme disponibilizado no ESAJ. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE
    CASTRO (OAB 163854/SP)
    Processo 1012833-74.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Walter Alvares Pereira - Juliana Peres do
    Amaral - Ante a certidão supra, manifeste-se a autora. - ADV: JULIA MARIA MATEUS NASCIMENTO (OAB 122540/SP)
    Processo 1013063-14.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Tania Gabriela Clementino Monitoramento
    ME - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Ciência às partes do ofício juntado a fls. para manifestação no prazo de 05 (cinco)
    dias. - ADV: ELOA MAIA PEREIRA STROH (OAB 89285/SP), IZO SILVIO STROH (OAB 340430/SP)
    Processo 1013695-40.2018.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Residencial Golden Park - Vistos
    etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 401. Por
    consequência,a, JULGO finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII,
    do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas residuais pela parte demandante, anotese a extinção do processo e arquivem-se os autos. O preparo para a hipótese de interposição do recurso de apelação, se
    devido, corresponderá a 4% do valor atualizado da causa. P.I.C. Santos, 28 de junho de 2018. - ADV: ANNA MARIA GODKE DE
    CARVALHO (OAB 122517/SP)
    Processo 1014035-81.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luiz Marcos Ferreira Lima
    - Banco Bradesco S/A - - Casas Bahia - Vistos etc. TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a documentação apresentada
    defiro à parte requerente o benefício da justiça gratuita. Anote(m)-se. Consigne-se que não há relevância em se distinguir
    as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Eduardo Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte
    que: “Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença
    terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que
    autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar.” O exame dos
    argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, permitem a constatação da probabilidade do direito,
    e do risco de (ampliação do) dano. Por outra parte, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva,
    nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil - CPC. Diante desse quadro, presentes os pressupostos legais, com os
    subsídios do art. 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento nos artigos 303 e seguintes do CPC,
    defiro, em parte, a tutela cautelar/antecipada ordenando que a parte demandada se abstenha de levar o nome da demandante
    aos cadastros negativos, sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,00. Oficie(m)-se ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito
    para que se excluam as inserções do nome da parte autora. A deliberação quanto à astreinte não obsta eventual incursão nas
    penas do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), tampouco, impede a possível responsabilidade civil. Dadas as
    peculiaridades do caso, a audiência de conciliação será designada oportunamente. Cite-se a parte requerida dos termos da
    ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte requerida não
    oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato
    formuladas pelo autor (CPC, art. 344). A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta. Int. Santos, 28 de
    junho de 2018. ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: LUIZ LIBERATO BARROSO
    NETO (OAB 351938/SP)
    Processo 1014075-05.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Elenice Verissimo dos Santos GENIALI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos etc. 1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro
    a penhora dos ativos financeiros da parte devedora (GENIALI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, 02.370.121/0001-50),
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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