TJSP 29/06/2018 -Pág. 1021 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
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e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Expeça-se carta de citação e
ofícios ao SERASA e SCPC. Int. - ADV: MAURICIO PAES MANSO (OAB 162063/SP)
Processo 1001871-97.2018.8.26.0299 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fernando Lago Ferraz Alves - - Sineida de
Sá Ferraz - O autor foi qualificado como relativamente incapaz na petição inicial, mas não há nos autos documento comprovando
a decretação de sua interdição ou, ao menos, a concessão de curatela provisória em favor da genitora, que outorgou a
procuração de fls. 29. Necessária, portanto, a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, informe o
autor ou seu representante legal qual sua atividade profissional e qual seu rendimento anual, comprovando documentalmente,
ou recolha as devidas custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil. Por fim e também no mesmo prazo, junte o autor: 1) documento que indique qual o plano de
saúde contratado; 2) as condições gerais do plano contratado, que podem ser obtidas no site da operadora; 3) comprovante de
pagamento das três últimas mensalidades do plano. Intime-se. - ADV: CINTHIA BUENO DA SILVA ANTUNES VASCONCELOS
(OAB 316685/SP)
Processo 1001884-96.2018.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, Caput, do Decretolei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora. 2. Efetivada a
liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Fica intimada, ainda,
de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas. intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001889-21.2018.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, Caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora. 2. Efetivada
a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Fica intimada, ainda,
de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes
a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas. intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001930-22.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Vista à parte autora do resultado das pesquisas juntados às fls. 70/71. Sem prejuízo, para a realização
da pesquisa pelo sistema Siel, informe o autor ao menos a data de nascimento da requerida, ou o nome de sua genitora. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002111-57.2016.8.26.0299 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carlos Roberto Isa - Cristiane Letícia Pinheiro Muniz e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato de locação, restando prejudicada a ordem de despejo em razão da
desocupação voluntária; b) para condenar os réus a pagar ao autor os aluguéis dos períodos descritos às fls. 24/25, assim
como os vencidos no decorrer da lide, acrescidos dos respectivos encargos, até a data da imissão do autor na posse (abril de
2017), reajustados anualmente pelo IGP-M, acrescidos da multa moratória prevista em contrato, corrigidos monetariamente
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência experimentada, condeno os requeridos ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Fixo os honorários
advocatícios ao curador especial nomeado no valor máximo da tabela DEF/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a
respectiva certidão e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA BEZERRA (OAB 309600/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB
338749/SP)
Processo 1002591-98.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vista
à parte autora do resultado das pesquisas requeridas juntados às fls. 52/57. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB
124403/SP)
Processo 1003037-04.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o requerente sobre o resultado das pesquisas juntados às
fls. 82/87. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003219-87.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vista à parte
autora das pesquisas juntadas às fls. 61/62. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003304-10.2016.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o autor acerca da devolução da carta de citação (mudou-se)
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003812-19.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, providencie a parte autora,
através de seu patrono, a distribuição da carta precatória emitida às fls. 65/66. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004388-12.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Moises Pereira de Oliveira Fica a parte autora intimada para que, no prazo legal, junte aos autos a guia de diligência referente ao depósito de fl. 40 para
expedição de mandado. - ADV: MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI (OAB 266520/SP)
Processo 1004646-22.2017.8.26.0299 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - E.R.N. - Elson Rochane Neves
- Fica intimada a parte autora para que, no prazo legal, recolha a diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ELSON ROCHANE
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