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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Folha 3726

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    TJSP 27/06/2018 -Pág. 3726 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XI - Edição 2604

    3726

    refere a dólares, ora a reais), não faz prova de efetivo desembolso. 2.4. Não procede também o pedido de indenização para
    reparação de danos morais, porque o fato objeto da demanda não tem, em principio, o condão de gerar esta modalidade de
    dano. Trata-se de fato que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida empresarial, não exigindo, salvo situação
    extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição de indenização a título de reparação moral, na linha do
    seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de
    indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio
    frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T. Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p.
    00100). Esta modalidade de indenização somente é devida quando há alteração, para pior, dos sentimentos afetivos de uma
    pessoa, que por isso devem ser considerados lesados em seus aspectos subjetivos, e nenhuma das peculiaridades autorizadoras
    da imposição desse tipo de indenização se acha nos autos, tratando-se de caso a ser resolvido nos moldes da seguinte decisão,
    também do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA
    AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a
    naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/
    PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006). 3. Finalmente, registra-se que não há nos autos nenhum outro
    argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente
    a ação (art. 487, I, do novo CPC) para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 64.773,96 (R$ 64.740,34 + R$
    33,62), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais (1% ao mês) contados a
    partir da data da citação. Condeno ainda a requerida a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba
    honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (principal + correção monetária + juros). P.R.I. ADV: MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP),
    CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP)
    Processo 1018799-30.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Silvana Maria da Silva Candido
    - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, explicitar, conclusivamente, se a
    autora está incapacitada para o trabalho e se há nexo de causalidade entre o trabalho que ela exercia e as doenças que a aflige,
    bem como esclarecer quais atividades a autora poderá exercer (conclusão fls. 137). Int. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB
    171287/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
    Processo 1018816-32.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Cheque - Cicero Pereira da Silva - Cícero Pereira da Silva
    promoveu a presente ação ordinária de locupletamento ilícito contra Jessé Dias da Silva (endossante) e Luis Carlos Ferreira da
    Silva (emitente), pedindo o pagamento da quantia de R$ 1.699,51, referente ao valor atualizado cheque nº AS-000163, sacado
    requerido Luis Carlos contra o Banco Itaú, e endossado pelo demandado Jessé para pagamento de serviços prestados na
    residência dele, e que foi devolvido pelo banco (fls. 1/11), estando a petição inicial instruída com os documentos de fls. 12/18.
    Citados (fls. 27 e 30), os requeridos não ofereceram contestação (fls. 33). É o relatório. Decido: 1. A lide admite julgamento
    antecipado (art. 355, I, do novo CPC), e é caso de procedência da ação, com observações. 2. Estabelece o art. 344 do novo
    Código de Processo Civil, que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e reputar-se-ão verdadeiras as alegações de
    fato formuladas pelo autor. Ademais, os elementos dos autos, especialmente o documento de fls. 17, dão respaldo à pretensão
    de cobrança lançada na petição inicial. 3. Necessário destacar, no entanto, que em relação à atualização de valor estampado
    em cheque, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido
    que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão
    estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
    compensação, na linha do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE.
    INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE
    MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO
    MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N.
    7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: “Em qualquer
    ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na
    cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
    (destaque na citação) 2. No caso concreto, recurso especial não provido (REsp nº 1.556.834 - SP, em que foi relator o Ministro
    Luis Felipe Salomão Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Este, portanto, o critério a ser adotado para
    atualização da dívida, competindo ao credor apresentar nova conta, se for o caso. Pelo exposto, julgo procedente a presente
    ação, e condeno os requeridos a pagar ao autor a quantia de 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), correspondente ao
    valor estampado no cheque de fls. 17, que será corrigido monetariamente a partir de 20.02.2017, data da emissão do cheque,
    e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da apresentação à instituição financeira (21.03.2017 fls. 17).
    Condeno ainda os requeridos a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária, que fixo em 15%
    (quinze por cento) do valor atualizado da dívida total (principal + correção monetária +juros). P.R.I. - ADV: HENRIQUE SARTORI
    ARTERO (OAB 394867/SP)
    Processo 1020017-93.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
    Financiamentos SA - Homologo o acordo manifestado pelas partes a fls. 100, julgo extinta a presente ação de execução, e o
    faço com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado de citação,
    penhora e avaliação expedido a fls. 98/99, independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão,
    arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
    77460/SP)
    Processo 1020153-90.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Maria Soledade Chaves da Costa
    - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ante o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 130/142), às
    contrarrazões pela parte autora. Após, se não houver nenhum incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao
    Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as homenagens de praxe. - ADV: LUIZA DOWER DE MELO (OAB
    372170/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MARYANA CHOTT DE FREITAS (OAB 374801/SP), FABIO
    DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
    Processo 1020726-31.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Rosangela Aparecida Elvira da Rocha
    Almeida - Uniesp Paga Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo e outros - 1.
    Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recurso pela parte requerida, observando-se que a autora já o
    fez (fls. 626/632). 2. Sem prejuízo disso, anote-se o substabelecimento de fls. 633, da requerente. Int - ADV: LUIZA DOWER
    DE MELO (OAB 372170/SP), FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP),
    EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP)
    Processo 1021321-93.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Wagner Maciel Sanches Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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