TJSP 22/06/2018 -Pág. 1551 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
1551
Processo 0005492-37.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.O.B. - DREMESSA
A DELPOL - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 0005492-37.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.O.B. - decisão
genérica - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 0005492-37.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.O.B. - decisão
genérica - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 0005492-37.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.O.B. - decisão
genérica - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 0005492-37.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.O.B. - decisão
genérica - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 0005492-37.2017.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.O.B. - DECISÃO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA-396 - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 0005974-82.2017.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jhonata Camillo de Souza - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu JHONATA CAMILLO DE SOUZA, qualificado nos
autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, c.c. Art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, ABSOLVO
o réu JHONATA CAMILLO DE SOUZA da imputação do art. 35 da lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Resta
dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas,
aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, bem como à primariedade do réu (F.A. - fls. 179/180 e certidões
a fls. 183/184), fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica do réu (CP, arts.
49 e 60). Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, eis que o réu era menor de 21 anos na data dos
fatos. Todavia, deixo de diminuir a pena em razão da impossibilidade da reprimenda, neta fase, ficar abaixo do mínimo legal
previsto em lei (súmula 231 STJ). Não estão presentes outras agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa
de aumento do artigo 40, inciso VI (envolvimento de adolescente), da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6
(um sexto), atingindo a quantia de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa. Reconheço ainda, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o réu é primário e
não há nos autos notícias da participação do réu em associação criminosa ou qualquer prova de que fazia apenas do tráfico de
entorpecentes seu meio de sobrevivência. Por isso, diminuo em 2/3 (dois terços) a pena até aqui aplicada. Não estão presentes
mais causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) ANO, 11 (ONZE)
MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, com o dia
unitário no piso mínimo. Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, tendo em vista que, mesmo o entendimento
do Supremo Tribunal Federal (HC 118.533) sendo no sentido de que o “tráfico privilegiado” não é crime Hediondo, entendo
que é necessário maior rigor no cumprimento da pena deste delito que é de notória gravidade para a sociedade. Ausentes os
requisitos ensejadores a decretar a prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade. Muito embora não seja mais hediondo
o delito praticado pelo réu, entendo inviável a substituição por pena restritiva de direitos. Isso pelo fato de estarem ausentes
os requisitos previstos nos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal, seja porque: 1) o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88,
estabelece que a lei deverá dispensar tratamento mais gravoso ao crime em questão, destacando também a importância da
repressão a esse delito no art. 5º, inciso LI, o qual autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido
com tráfico de drogas; 2) o Brasil assinou tratados internacionais se comprometendo a combater o tráfico de drogas; 3) o crime
de tráfico de drogas é a principal causa de inúmeros outros delitos patrimoniais, gera efeitos nefastos para a sociedade e para
as famílias de bem, de modo que a concessão do benefício, além de ser, no meu entender, incompatível com a sua gravidade,
não se mostraria suficiente para a prevenção ou reprovação do delito (CP, art. 59, in fine), gerando ofensa ao disposto no art.
44, III, do CP, além de verdadeira sensação de impunidade nesta pequena e interiorana cidade de Botucatu. Conforme art.
63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo. Não tendo havido
controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do
laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06,
arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado. Oportunamente,
após o trânsito em julgado da presente, adotem-se as seguintes providências: (a) expeça-se guia de execução (definitiva, se
o caso) do condenado; (b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o
disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando
sua condenação, com a devida identificação dele, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no
art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código Eleitoral; (d) oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro
de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; (e) efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap.
V, itens 22, d, e 23). Custas processuais nos termos da lei. Arbitro os honorários ao defensor dativo em 70% da tabela vigente.
Expeça-se a competente certidão. P.R.I.C. - ADV: GIULIANO DAL FARRA (OAB 253641/SP)
Processo 0006919-40.2015.8.26.0079 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cleiton Fernando
de Araujo Silva - - RAFAEL PEREIRA DA SILVA - - João Vitor Correia Rodrigues Moreira - VISTOS, junte-se F.A. atualizada
e certidões se por ventura não constarem dos autos. Converto os debates em memoriais, faculto o prazo de cinco dias para
apresentação dos escritos pelas partes no prazo legal, após tornem conclusos com carga em livro próprio para prolação de
sentença. NADA MAIS - ADV: RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/
SP)
Processo 0006919-40.2015.8.26.0079 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cleiton Fernando de
Araujo Silva - - RAFAEL PEREIRA DA SILVA - - João Vitor Correia Rodrigues Moreira - Vista à Defesa para apresentar memoriais,
no prazo legal. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP)
Processo 0008168-89.2016.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERICK FERNANDES ARAÚJO - BRUNO DOS SANTOS VIEIRA e outro - Vistos.Recebo os recursos dos réus LUAN FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA
(fls. 507) e ERICK FERNANDES ARAÚJO (fls. 510). Processem-se.Intime-se o Defensor do réu ERICK para apresentar as
razões do recurso.Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória expedida às fls. 448 para intimação do réu LUAN para
constituir novo defensor.Após, intime-se para apresentar as razões do recurso.Expeçam-se as guias de recolhimento dos réus,
remetendo-se às Varas de Execuções competentes.Após, ao M.P. para as contrarrazões.Int. - ADV: CASSIANO PILAN (OAB
199326/SP), LUIS CARLOS MEDINA (OAB 347560/SP)
Processo 0008728-65.2015.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GILSON DANIEL DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º