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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018 - Folha 1552

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    TJSP 19/06/2018 -Pág. 1552 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XI - Edição 2598

    1552

    art. 4º da Resolução nº 900, de 3 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 4º (...) (...) VII Assessor
    de Apoio ao Controle da Administração Direta e Indireta: auxiliar os vereadores na fiscalização do Poder Executivo quanto à
    implementação de políticas públicas, à execução das leis orçamentárias e à análise das contas do prefeito municipal; (...)” E
    a Lei nº 15.492, de 28 de setembro de 2017, em seu Anexo Único, trouxe a remuneração do cargo de “Assessor de Apoio ao
    Controle da Administração Direta e Indireta”, nos seguintes termos: “LEI Nº 15.492 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 - Dispõe
    sobre a remuneração dos cargos em comissão dos gabinetes de vereadores da Câmara Municipal de Campinas. O PREFEITO
    MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º
    A estrutura do quadro de servidores em comissão lotados nos gabinetes de vereadores da Câmara Municipal de Campinas
    será a constante no Anexo Único desta Lei, o qual contém as denominações dos cargos e os valores das remunerações. Art.
    2º Os valores referentes ao auxílio-transporte, ao vale-alimentação e ao vale-refeição estão inclusos nas remunerações dos
    cargos previstas no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Os recursos para o pagamento das remunerações dos cargos previstas no
    Anexo Único desta Lei provirão de dotações orçamentárias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta
    Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.354, de 14 de dezembro de 2016. ANEXO
    ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GABINETE DE VEREADOR CARGO EM COMISSÃO REMUNERAÇÃO
    Assessor de GabineteR$3.532,93 Assessor PolíticoR$6.119,87 Assessor de Apoio ao Controle da Administração Direta e
    Indireta R$8.710,61 Chefe de GabineteR$12.398,24” 2. Processe-se sem liminar. 3. Requisitem-se informações do Presidente
    da Câmara Municipal de Campinas, bem como do Prefeito do Município de Campinas a serem prestadas em 30 dias. 4. Cite-se
    o Procurador-Geral do Estado para, em querendo, manifestar-se sobre os dispositivos combatidos. 5. Após, encaminhem-se
    os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2018. RICARDO
    ANAFE Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Palácio da Justiça - Sala 309
    Nº 2119785-92.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
    Prefeito do Município de Nova Campina - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina - Trata-se de ação direta de
    inconstitucionalidade proposta pela Prefeita Municipal de Nova Campina objetivando a declaração de inconstitucionalidade do
    art. 92 da Lei Orgânica do Município, que manda aplicar “o disposto nos artigos 133, 136 e 137 da Constituição Estadual, aos
    servidores do município”. Argumenta a autora que o ato afronta a ordem constitucional, pois editado com vício de iniciativa e
    violação ao princípio da separação dos poderes, tendo o legislativo disposto sobre matéria inerente à Administração Pública
    e típica do Poder Executivo. Na ótica da requerente, o ato viola os arts. 5º; 24, § 2º, ‘1’ e ‘4’, e § 5º, ‘1’; 25; 47, XI; e 169
    da Constituição Estadual. Indefiro o pedido de liminar. A antecipação da suspensão da eficácia de uma norma é medida
    excepcional, pois se presumem constitucionais as leis e atos normativos até prova em contrário. Seguindo orientação firmada no
    Supremo Tribunal Federal, este relator entende que o ajuizamento tardio da ação direta, inobstante a relevância da tese jurídica
    aventada, inviabiliza o reconhecimento do perigo da demora, o que ocorre no caso em análise, já que a norma impugnada
    entrou em vigor em 21-12-1993, ou seja, há mais de vinte e quatro anos da interposição desta ação. Nesse sentido: “Ação
    Direta de Inconstitucionalidade Lei Estadual nº 5.206/2001, do Estado do Piauí Exame do pedido de medida liminar Pretendida
    aplicação imediata do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 - Indeferimento Inexistência da alegada situação de urgência Ajuizamento
    tardio da ação direta Ausência dos pressupostos necessários à concessão do provimento liminar Parecer da Procuradoria-Geral
    da República pelo não provimento do recurso de agravo Recurso de agravo improvido.” (Ag. Reg. na Medida Cautelar na Ação
    Direta de Inconstitucionalidade nº 2.674 PIAUÍ, relator Min. Celso de Mello, j. em 4-12-2014). Serão solicitadas informações
    nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99, à Câmara Municipal de Nova Campina, na pessoa de seu Presidente, cientificandose a seguir o Procurador Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo,
    18 de junho de 2018. Carlos Bueno Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Giovanna Vian Toledo (OAB: 259131/SP)
    (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
    Nº 2120430-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ribeirão Preto - Reclamante: PREFEITURA
    MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Interessada: SHEILA BERTOLDO LOPES FARIA - Reclamado: 3ª Turma Cível do Colégio
    Recursal de Ribeirão Preto - 1) Trata-se de reclamação formulada pela Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto
    contra v. acórdãos da lavra da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal daquela Comarca, prolatados em Recurso Inominado nº
    1041876-93.2016.8.26.0506 e Embargos de Declaração nº 1041876-93.2016.8.26.0506/50000. Sustenta, em apertada síntese,
    a reclamante que foi condenada ao pagamento do beneficio denominado “Adiantamento do Prêmio Incentivo” durante o período
    de estágio probatório das servidoras municipais, vantagem pecuniária posteriormente declarada inconstitucional por este
    C. Órgão Especial nos autos da ADI nº 2095312-76.2017.8.26.0000, em 13/09/2017. Alega, em acréscimo, que noticiou no
    processo de origem o resultado daquela ação direta, antes do julgamento do recurso inominado por ela interposto, vendo,
    porém, improvida sua pretensão recursal e desacolhidos os dois embargos declaratórios sucessivamente manejados, deixando
    a C. Turma reclamada de reconhecer os efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante emanados da ação direta, nos termos do artigo
    28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, desrespeitando a autoridade da decisão deste C. Órgão Especial. Busca, por isso,
    a cassação do ato judicial que negou provimento ao recurso inominado, julgando-se improcedente a ação principal. Atribuiu
    à causa o valor de R$ 36.573,12. 2) Sem pedido de liminar, encaminhem-se os autos à mesa para julgamento, reputando
    dispensável o pedido de informações. Int. São Paulo, 15 de junho de 2018. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato
    Sartorelli - Advs: Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) - Gabriela de Faria Barcellos Saliby (OAB: 259414/SP) - Luiz Henrique
    dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - - Palácio da Justiça - Sala 309
    Nº 2124747-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Leyne Campos
    Manfrinato - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n.
    2124747-66.2015.8.26.0000 Vistos. Fls. 1.916/1.918 e 1.920/1.922: manifeste-se o impetrado. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças
    - Advs: Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - MARCELO JOSE MAGALHAES
    BONICIO (OAB: 122614/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

    DESPACHO
    Nº 0005346-93.2004.8.26.0000 (994.04.005346-1) - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante:
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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