TJSP 04/06/2018 -Pág. 1105 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
1105
PAULA RENATA RUIZ DE ÁVILA MIGUEL (OAB 254376/SP)
Processo 1011878-56.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação - Dj Supermecados Guarantã Ltda. - Epp - Ana
Maria de Melo - Solicite-se ao Juízo deprecante cópia da petição inicial ou senha para acesso aos autos. - ADV: DANIELA
ANDREOLI SILVA (OAB 141056/SP)
Processo 1011884-63.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Vinicius
Zanirato Costa - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Considerando o número de ações correlatas em curso por este
Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, bem como à vista dos princípios
da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação,
vez que trata-se de matéria exclusivamente de direito. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo
de quinze (15) dias, contados do efetivo recebimento da citação, sob pena de suportar os efeitos da revelia.Anoto que, nos
Juizados Especiais Cíveis, a contagem de prazos se dá por dias corridos, não se aplicando a disposição contida no artigo 219
do Código de Processo Civil, consoante Comunicado Conjunto n.º 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça (publicada no DJE de 18/03/2016) e Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.”Igualmente, deve(m) ficar cientes a(s) parte(s) requerida(s)
que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, “”Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada da intimação. (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais), bem como que “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor” (Enunciado n.º 05 do FONAJE). No caso de concordância com o pedido o pagamento poderá
ser feito por meio de depósito judicial e, eventual proposta de composição poderá ser feita, por escrito, no prazo da resposta.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1011968-64.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara de
Paula Peres - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos,1. Trata-se de tutela de urgência que trata o artigo 300 e ss. do CPC.2.
Nesta fase perfunctória, considerando os argumentos expendidos pela autora, sufragados por documentos atrelados na petição
inicial, que exige-se um aprofundamento mais detalhado em sede de cognição sumária, e não reputando presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(“periculum in mora”), que estão insculpidos na regra do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência - “inaudita altera pars”
pleiteada. Convém frisar, que a prova documental apresentada não é inequívoca, mas sujeita a dúvidas e questionamentos.E
como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais exige discussão”, ou seja,
“a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o
fumus boni juris exigido para a cautelar”.3.Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que torna dispensável a audiência
de conciliação, cite-se o requerido para os termos da ação proposta, e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a
contar da intimação, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia.Dilig.Int. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/
SP)
Processo 1012009-31.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Gonçalves da Silva Pereira - Club Administradora de Cartões de Crédito S/A Loja Marisa - - Marisa Lojas Varejistas Ltda - Para
análise da petição inicial, em especial quanto a eventual perda de objeto da medida postulada a título de tutela de urgência,
determino à parte autora que junte aos autos o extrato emitido pela Serasa, onde constem eventuais restrições creditícias em
seu nome, vez que o documento de fls. 16 revela que o débito em discussão já foi disponibilizado para consulta junto aos órgão
de proteção ao crédito, inclusive havendo anotação preexistente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: KLEITON JOSE CARRARA
(OAB 359490/SP)
Processo 1012073-75.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jane Alves Gois - Sonia
Moleira dos Santos Oliveira - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no artigo 53 § 4º, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as anotações e comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), CASSIA GISELE GOIS (OAB 304141/SP)
Processo 1012730-17.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Valor Sociedade de Crédito Ao
Microempreendedor Ltda - Jose Carlos Rodrigues - Considerando o peticionado retro, cancele-se o MLJ de n.º 950/2017 (fls.
51). No mais, para expedição de novo mandado, nos termos do artigo 1.118 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, defiro ao executado o prazo de 20 dias para devolver em Cartório as vias do MLJ que estão em seu poder. Intime-se. ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), JOÃO GABRIEL OSTTI (OAB 368208/SP)
Processo 1013111-59.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marli Aparecida da Silva
Mangerona - Donizete Antonio da Silva - - Lucia Helena Moreira da Silva - - Marly Fatima Moreira - Posto isto, JULGO EXTINTO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente feito, o que faço com arrimo no artigo 53, parágrafo
4º, da lei em comento, aqui aplicável por analogia.Observados os prazos e formalidades legais, arquivem-se, fazendo-se as
anotações e comunicações de costume.P.R.I.e C. - ADV: JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP)
Processo 1014348-31.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reinaldo
Roessle de Oliveira - Josiandra Cristina Leite - Josiandra Cristina Leite - Fls. 232/233: defiro. Nos termos do despacho de fls.
208, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço profissional da parte executada, conforme indicado às fls.
200/201, desde que tais bens não sejam relacionados ao exercício da profissão de advocacia. Intime-se. - ADV: RICARDO
BUZALAF (OAB 338750/SP), JOSIANDRA CRISTINA LEITE (OAB 374468/SP)
Processo 1016505-74.2016.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilia
Cerny Rodrigues - Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o
cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), STEFANIA
GOMES MENA (OAB 336999/SP)
Processo 1017977-76.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Theodoro dos Reis Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º