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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018 - Folha 1272

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    TJSP 25/05/2018 -Pág. 1272 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XI - Edição 2583

    1272

    J. A. da S. - Agravada: T. P. P. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de
    alimentos proposta pela filha (Tamires Portilho Pereira da Silva) em face do pai (José Alvino da Silva), fixou provisórios em 20%
    dos proventos líquidos do réu. Recorre o réu. Sustenta que a autora é maior, trabalha e é “casada”. Afirma que a ajudou com
    a locação da atual residência dela, que vive com o “companheiro”, que deu a eles todos os móveis e que nunca negou ajuda
    a ela. Discorre sobre suas despesas e esclarece que reside na casa de um dos filhos. Assevera não ter condições de pagar a
    pensão. Explica que a mãe da autora, que reside em outro Estado, recebe integralmente o valor do aluguel do imóvel em que
    moravam. Pede justiça gratuita, liminar e efeito suspensivo. Na inicial, a autora diz que foi obrigada, com sua mãe, a sair da
    casa em que residiam com o réu para que ele o alugasse (fls. 43). As necessidades dela não são colocadas em dúvida neste
    recurso. Não há prova de que a autora seja casada nem de que conviva em união estável. Era ônus do réu comprovar que a mãe
    da autora recebe integralmente o aluguel da casa. Diante desse contexto, indefiro a liminar e o efeito suspensivo. Dispensadas
    as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs:
    Thais Maria Aranda dos Santos (OAB: 230269/SP) - Michele de Souza Morais (OAB: 210514/SP) - Mauro Tiole da Silva (OAB:
    189636/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2101556-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. F. Agravado: L. F. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo
    de instrumento contra decisão que, em ação revisional de alimentos proposta pelo pai (Fernando Silva Ferreira) em face dos
    filhos (Luiz Fernando Silva Ferreira e outro), indeferiu justiça gratuita ao autor. Recorre o autor. Afirma que sua renda mensal,
    considerados os descontos em folha de pagamento, é de R$ 2.029,78. Aduz que a jurisprudência reconhece o benefício para os
    que têm renda até 10 salários mínimos. Argumenta que não é necessário comprovar o caráter de miserabilidade e que a pensão
    é de 30% sobre seus vencimentos líquidos. Entende que, antes do indeferimento, deveria ter oportunidade de juntar novos
    documentos. Pede liminar. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do processo antes do julgamento deste
    recurso. Dispensadas as informações judiciais e a intimação dos agravados, ainda não citados, para resposta. À d. Procuradoria
    de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fabio Barão da Silva (OAB: 249992/SP) - Sabrina
    Vitoria Magalhães de Moura (OAB: 397237/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2101573-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: F. P. de M. - Agravada:
    F. A. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de alimentos
    movida por Fátima Aparecida Ferreira dos Santos em face de Francisco Pereira de Morais, indeferiu justiça gratuita, rejeitou a
    justificativa e decretou a prisão. Recorre o executado. Afirma que sua situação financeira é tão grave que não consegue mais
    pagar integralmente a pensão. Assevera que sempre contribuiu de forma parcial e periódica. Diz que tem 62 anos e que sofre
    de “doença grave”. Esclarece que apenas um de seus dois imóveis gera renda. Assegura que necessita de justiça gratuita, pois
    sua renda “não é tão expressiva”. Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo). Dispensadas
    as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. À d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Thiago Ferreira Marcheti (OAB: 331628/
    SP) - Gyselle Sandra Nerva Munuera (OAB: 264927/SP) - Mariane Delafiori Hikiji (OAB: 201730/SP) - Páteo do Colégio - sala
    705
    Nº 2102026-18.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bertioga - Paciente: E. T. de J. - Impetrante:
    L. C. de A. P. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. J. da C. de B. / S. - Voto nº ______________ Vistos. Verifica-se que o paciente
    não nega a existência do débito alimentar, e nem a sua natureza. No entanto, a existência de ação pendente sobre o mesmo
    débito não elide a ordem de prisão, mormente porque o débito corresponde às três prestações anteriores à citação, conforme
    estabelece a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual nego a liminar. Solicite-se informações, e dê-se vista
    à D. Procuradoria, para parecer. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Luiz Carlos de Almeida Pereira (OAB:
    162402/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2102216-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Giselle Fernanda
    Santos - Agravado: TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. - Agravado: Rádio e Televisão Record S/A - Vistos. Trata-se de
    agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos morais proposta por Giselle Fernanda Santos
    em face de TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. e outra, indeferiu justiça gratuita. Recorre a autora. Afirma que a declaração de
    imposto de renda comprova que “se dedica aos serviços do lar”, que não possui renda e que depende da ajuda financeira da
    família para sobreviver. Invoca julgados. Pede efeito suspensivo. Apenas para evitar a extinção do processo antes do julgamento
    deste recurso, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais e a intimação das agravadas, ainda não citadas,
    para resposta. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Juliana Botelho Yamashita (OAB: 390278/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
    Nº 2102254-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crimark
    Propriedade Industrial Ss - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
    ação de obrigação de fazer proposta por Crimark Propriedade Industrial SS em face de Bradesco Saúde S.A., indeferiu tutela de
    urgência (imediato afastamento do reajuste por faixa etária e suspensão dos reajustes por sinistralidade aplicados desde 2012,
    com incidência dos índices autorizados pela ANS). Recorre a autora. Diz que foi aplicado o “absurdo percentual” de 103,98%
    pela faixa etária de 59 anos, sendo o correto 59,26%. Argumenta que, embora haja previsão contratual, o índice é desarrazoado
    e viola a RN 63/03 da ANS. Discorre sobre a “visão social do contrato”, sobre o equilíbrio e mutualismo desse negócio jurídico e
    sobre a natureza pública do serviço de assistência médica. Entende que há abuso de direito na tentativa de inviabilizar o plano
    de saúde, com violação ao CDC. Assevera que o reajuste por sinistralidade é nulo, pois o contrato, nessa questão, também viola
    o CDC (arts. 6, III, 39, V, e 51, IV e X) ao não permitir a compreensão do método utilizado para o cálculo do índice. Afirma que
    a cláusula é “puramente potestativa”. Argumenta que atualmente é quase impossível a contratação de planos individuais e que,
    “na maioria das vezes, os consumidores são induzidos ao erro quando da contratação dos contratos coletivos”. Aduz que a ré
    busca repassar os riscos do negócio aos consumidores e que há risco de o plano de saúde ser “cancelado”. Pede liminar. Não
    há prova do alegado risco de dano nem ao resultado útil do processo. Dispensadas as informações judiciais e a intimação da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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