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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018 - Folha 3490

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    TJSP 14/05/2018 -Pág. 3490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XI - Edição 2574

    3490

    com.br, com endereço na Rua Benjamin Constant, nº 4335, Vila Imperial, CEP. 15.015-600, em São José do Rio Preto-SP,
    independentemente de compromisso, que deverá informar se aceita o cargo e, em caso positivo designar dia, hora e local
    para a realização de perícia médica no(a) autor(a), comunicando este Juízo.Para a realização de estudo social, nomeio a Sra.
    Ana Cristina Cardana Fernandes, assistente social, residente na Rua General Osório, nº 2970, Vila Marin, Votuporanga - SP,
    endereço eletrônico: [email protected], independentemente de compromisso.Os honorários periciais serão pagos de
    acordo com a Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após as partes manifestarem sobre o laudo.A serventia deverá
    proceder à juntada dos quesitos referentes ao benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência já depositados em
    Cartório pelo INSS. Quanto aos quesitos da parte autora, estes já se encontram juntados a p. 06.Após a chegada dos laudos,
    dê-se vista à parte autora e ao M.P. para que se manifestem, em 15 dias, e CITE-SE a autarquia-ré para os termos da ação
    em epígrafe, bem como de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa.Int. - ADV: EDER ANTONIO
    BALDUINO (OAB 123061/SP)
    Processo 1003296-34.2018.8.26.0664 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
    Pública - Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - VISTOS. Nota-se que não se encontra
    presente, no momento, o requisito consistente no fundamento relevante, previsto no artigo 7º, inciso III, da lei 12.016/09, pois não
    há indicação de que a autoridade impetrada esteja se recusando a prestar as informações, até porque respondeu ao ofício da
    impetrante (fls. 61/71). A alegação da impetrante de que as informações prestadas pela impetrante são insuficientes não indicam
    ofensa a direito líquido e certo. Aliás, não há comprovação nos autos de que, após prestadas as primeiras informações, tenha
    a impetrada solicitado esclarecimentos complementares à autoridade impetrada. Portanto, torna-se razoável que primeiramente
    se dê oportunidade para a autoridade coatora se manifestar sobre a questão. Também não se encontra presente o requisito de
    que do ato impugnado poderia resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, previsto no mesmo dispositivo
    acima mencionado. Isto porque mesmo que a liminar não seja concedida nesta oportunidade, o provimento poderá ser dado em
    sentença final, sem prejuízo de todos os seus efeitos. Portanto, a não concessão da liminar não implicará na ineficácia da medida
    a ser dada eventualmente ao final. Sendo assim, INDEFIRO a medida liminar, pelos motivos acima mencionados. Notifique-se a
    autoridade coatora do conteúdo da petição inicial para, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias,
    na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ
    ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
    Processo 1003370-25.2017.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Leandro Henrique Garcia dos
    Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Os Drs. Procuradores das partes deverão manifestar sobre o laudo pericial
    juntado aos autos às fls. 107/117 [Comunicado CG nº 1307/2007]. - ADV: CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP), FERNANDO
    CLEBER DE SOUZA GIMENEZ (OAB 222752/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), JOÃO PAULO BELINI E
    SILVA (OAB 221224/SP)
    Processo 1003600-33.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana de Almeida Barboza
    - Página 77/78. Intime-se o(a) parte autor(a), na pessoa de seu advogado (via DJe) da designação da perícia agendada para
    o próximo dia 28/05/2018, horário 14h45m, no endereço: Benjamin Constant, 4335 - Imperial, São José do Rio Preto/SP, o Dr.
    Pedro Lucio de Salles Fernandes, Médico do Trabalho e Perito Judicial, (17) 3234-4577, devendo apresentar-se com 30 (trinta)
    minutos de antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de cédula de identidade, carteira profissional e C.P.F. - ADV:
    DIEULA PAULA DE OLIVEIRA FONTOURA NEVES (OAB 371767/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)
    Processo 1003601-86.2016.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - João Batista Romano - Instituto
    Nacional do Seguro Social INSS - Deverá o médico perito prestar esclarecimentos sobre o laudo de fls. 126/173, considerando
    que na conclusão (fls. 150) e em resposta ao quesito de nº 5.1.1 (fls.156) consta que o autor possui incapacidade parcial e
    temporária e na reposta ao quesito nº 5 a fls.151 há menção de que a incapacidade é total e definitiva. Intime-se. - ADV: FELIPE
    FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO
    DA SILVA (OAB 185933/SP)
    Processo 1003616-84.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Pererira da Silva
    - Página 67: Intime-se o(a) parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe) da designação da perícia para o próximo dia
    28/05/2018, às 14:00 horas, no endereço da Rua Benjamin Constant, nº 4335, Imperial, São José do Rio Preto/SP, a ser
    realizada pelo Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, Médico do Trabalho e Perito Judicial, (17) 3234-4577. - ADV: ELIAS LUIZ
    LENTE NETO (OAB 130264/SP)
    Processo 1003712-02.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Angelica Maria Escavassa
    - Vistos.Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cessação do benefício pela autarquia-ré, sob pena de
    indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB
    302886/SP)
    Processo 1003748-44.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Aparecida Miliati
    - Vistos.Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar acessação do benefício pela autarquia-ré, sob pena de
    indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO (OAB 70339/SP)
    Processo 1003752-81.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sonia dos Santos Souza
    Ribeiro - Vistos. Deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar acessação do benefício pela autarquia-ré, sob pena
    de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO
    (OAB 112769/SP)
    Processo 1003756-21.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Claudi
    Evangelista - Vistos.Concedo, ao(à) autor(a), os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Deixo de designar audiência de tentativa
    de conciliação, tendo em vista que o réu INSS, por meio de seu Procurador Federal responsável pelo Escritório Avançado
    Previdenciário em Votuporanga, já manifestou expressamente por meio de ofício nº 039/2016, que não possui interesse em
    realizar acordos em processos por meio da audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, alegando ainda
    que eventual acordo demandaria a completa instrução do feito. Diante disso, ante o prévio e manifesto desinteresse do réu
    em tentar uma conciliação antes da instrução do feito, a designação de uma audiência de tentativa de conciliação somente
    iria procrastinar injustificadamente o processo, com prejuízos, inclusive, para a parte autora.Portanto, torna-se razoável que a
    audiência deixe de ser designada, levando-se ainda em consideração o princípio da celeridade, da economia processual e a
    norma constitucional quanto à duração razoável do processo.Outrossim, após a instrução, ou em qualquer outro momento do
    trâmite processual, poderão as partes chegarem a uma conciliação e apresentá-la para homologação.Determino, porém, em
    atendimento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional da Justiça, a antecipação
    das perícias. Para a realização da perícia médica, nomeio perito o(a) Dr(a). Pedro Lucio de Salles Fernandes, clínico geral,
    e-mail: [email protected], com endereço na Rua Benjamin Constant, nº 4335, Vila Imperial, CEP. 15.015-600,
    em São José do Rio Preto-SP, independentemente de compromisso, que deverá informar se aceita o cargo e, em caso positivo
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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