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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018 - Folha 2494

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    TJSP 14/05/2018 -Pág. 2494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XI - Edição 2574

    2494

    às fls. 67/156 e tal fato autoriza a prolação de provimento mandamental com o objetivo de resguardar o direto à informação
    que o autor, como consumidor, possui. Anoto que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, desvestido de caráter
    contencioso e prescindindo-se do julgamento do mérito cautelar, o julgador não aprecia o mérito da prova, mas, tão somente,
    chancela a regularidade do procedimento.Ressalto que, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, não se admitirá defesa ou recurso,
    salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.Portanto, a solução que
    se impõe é a homologação da prova produzida às fls. 67/156.Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame do mérito, a prova
    produzida nesta ação, para seus jurídicos e legais efeitos. Inexistindo sucumbência a ser definida neste procedimento, deixo de
    fixar honorários advocatícios e condenar o réu em despesas processuais, ficando as custas do processo sob a responsabilidade
    do autor, porém fica suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Defiro a expedição de certidões, caso solicitado,
    nos termos do art. 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor. Após o trânsito
    em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.Osasco, - ADV: SAMIRA MARIA GUIMARAES (OAB 388264/SP), MILTON FLAVIO DE
    ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
    Processo 1020288-76.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
    Municipal de Osasco - TUPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Fls. 229/230: Ciência às partes. - ADV: FABIO HENRIQUE DE
    ALMEIDA (OAB 172586/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP),
    ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB 172683/SP)
    Processo 1021191-77.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
    S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
    105737/SP)
    Processo 1021476-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - MARIO GOBBI SOBRINHO - Fls. 172174:
    Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS
    (OAB 999999/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
    Processo 1021504-38.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdelice Provazi - Fls.82/95
    ; Ciência ao autor(a)/exequente - carta precatória juntada aos autos. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
    Processo 1021946-67.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1025973-93.2017.8.26.0405) - Execução de Título
    Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Alessandro Machado - ECISÃO Defiro os benefícios da justiça
    gratuita ao executado. Tendo em vista que os salários são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo
    Civil e tendo em consideração que o executado comprovou a origem alimentar dos valores sobre os quais recaiu o bloqueio
    “on line”, DETERMINO o DESBLOQUEIO dos referidos valores, ressalvada, a possibilidade de bloqueio e penhora de quantias
    depositadas na conta referida a qualquer outro título. Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CESAR
    AUGUSTO BUENO BEZERRA (OAB 394261/SP)
    Processo 1022532-12.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 4023426-68.2013.8.26.0405) - Embargos à Execução
    - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - GUSS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP. - LUCÉLIO
    APARECIDO SIQUEIRA. - *Providencie o autor a impressão e distribuição da carta precatória expedida as fls.______, nos
    moldes do Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016, publicado no DJE - caderno adminstrativo - Edição 2253 - pagina
    07/09, protocolando nos autos, prazo de 10(dez) dias. OBS: INFORMAR TAMBÉM A SENHA que é rnq8uj. - ADV: CELESMARA
    LEMOS VIEIRA (OAB 258660/SP), RUBENS FALCO ALATI (OAB 39672/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP)
    Processo 1022862-38.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - P.M.O. I.U. e outro - *Folhas 162 a 167: (carta precatória) - ciência às partes para manifestação no prazo legal. Folhas 168: ciência às
    partes para manifestação/requerer o que direito, no prazo legal. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLÁUDIA
    CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM
    SANTOS (OAB 242983/SP)
    Processo 1023802-37.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    BRADESCO SA - *Folhas 109: certidão negativa do senhor oficial de justiça: manifeste-se o autor no prazo legal. - ADV:
    MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
    Processo 1024295-77.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Nerivaldo Ferreira Porto - Paulo Sergio
    Alcantara Veiculos - Me - Vistos.NERIVALDO FERREIRA PORTO promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS
    E DANOS contra PAULO SÉRGIO ALCANTÂRA VEÍCULOS, alegando, em breve síntese, ter adquirido o veículo Pálio EDX,
    Ano 1997, Cor Vermelha, Placa CHR 8197 da loja ré, em 03 de setembro de 2009. Declarou que a financiadora ao entrar em
    contato, para confirmar os dados do veículo que seria financiado, lhe informou que a ré havia fornecido os dados do veículo
    Palio EL, Ano 1996, Cor Azul, Placa CDW 3355, ocasião em que, de imediato, afirmou que havia ocorrido um engano e que o
    veículo correto a ser financiado era o Palio EDX, Cor Vermelha, Placa CHR 8197. Informou que, posteriormente, em janeiro de
    2011, ao contatar seu despachante, foi surpreendido com a informação de que o veículo Palio EL, Cor Azul, Placa CDW 3355
    estava em seu nome, sem, contudo, jamais o ter comprado. Ato contínuo, entrou em contato com o réu e lhe pediu para que
    efetuasse a transferência da propriedade do veículo, em 29 de janeiro de 2011, que ocorrera junto ao Cartório. Informou que,
    por tais motivos, sofreu vários prejuízos, pois seu nome foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito e foi protestado em
    decorrência de débitos relacionados ao IPVA de 2010/2011 e 2012. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização
    por danos morais e materiais. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/37.Regularmente citado, o requerido apresentou
    contestação às fls. 47/55, acompanhada dos documentos de fls. 56/60. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a nulidade
    da citação, incompetência relativa do juízo e a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A
    réplica foi apresentada às fls. 63/64.É o Relatório.Decido.Inicialmente, anoto que a contestação apresentada às fls. 47/55 é
    intempestiva, conforme certificado a fls. 68, portanto, decreto a revelia do réu. Anoto, outrossim, que a intempestividade da
    contestação não significa que deve ela, automaticamente, ser desentranhada dos autos, pois o revel pode intervir no processo
    em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, § único, do CPC.Colocado isto, passo
    ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil,
    tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental
    acostada aos autos.Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Nerivaldo Ferreira Porto contra Paulo
    Sérgio Alcântara Veículos.Alega o autor ter adquirido o veículo Pálio EDX, Ano 1997, Cor Vermelha, Placa CHR 8197 da loja ré,
    em 03 de setembro de 2009. Declarou que a financiadora ao entrar em contato, para confirmar os dados do veículo que seria
    financiado, lhe informou que a ré havia fornecido os dados do veículo Palio EL, Ano 1996, Cor Azul, Placa CDW 3355, ocasião
    em que, de imediato, afirmou que havia ocorrido um engano e que o veículo correto a ser financiado era o Palio EDX, Cor
    Vermelha, Placa CHR 8197. Informou que, posteriormente, em janeiro de 2011, ao contatar seu despachante, foi surpreendido
    com a informação de que o veículo Palio EL, Cor Azul, Placa CDW 3355 estava em seu nome, sem, contudo, jamais o ter
    comprado. Ato contínuo, entrou em contato com o réu e lhe pediu para que efetuasse a transferência da propriedade do veículo,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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