TJSP 11/05/2018 -Pág. 97 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
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patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de MARLI RIBEIRO DA SILVA BENTO como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado,
se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a)
curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital,
a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Processo nº 1007149-41.2017.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Cleusa
Cândido da Silva, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Ana Cláudia da Silva como curadora definitiva da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a)
dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
Processo nº 1008846-34.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Norma
Malheiros de Oliveira, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Norma de Oliveira Santos como curadora definitiva da interditanda. Servirá a presente como Edital.
Processo nº: 1011969-74.2015.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de DALVA
GIRARDI GAIOTO, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de JOÃO GAIOTO como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a)
dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
Processo nº 1013030-67.2015.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de LETICE
RIBEIRO PADILHA BARBOSA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
ficando confirmada a nomeação de PAULA RIBEIRO BARBOSA SILVA como curadora definitiva da interditanda. Não havendo
patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício
do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá
a presente como Edital.
Processo nº 1014047-07.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de NAUR
NOGUEIRA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de VERA LÚCIA NOGUEIRA como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a)
dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
Processo nº 1015329-46.2017.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de
DOMINGOS FERNANDES ROCHA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atosda
vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de MARCELO PEREIRA DOS REIS como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio a
ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente
como Edital.
Processo nº: 1015333-20.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de INÁCIO
ESPEDITO DE SOUZA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de JANE DORIS DE SOUZA ROVINA como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente
como Edital.
Processo nº: 1014233-30.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Juracy
Alves Cantieri, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Silvana Maria Cantieri como curadora definitiva da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado,
se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a)
curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para devolução dos processos descritos, no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de busca e apreensão e comunicação à O.A.B., devendo esta intimação ser desconsiderada, caso os autos já tenham
sido devolvidos:
JOSÉ ROBERTO QUINTANA OAB/SP 130006
0000041-85.2011.8.26.0032 DIVORCIO CONSENSUAL
GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI OAB/SP 204301
0013651-33.2005 ARROLAMENTO DE BENS
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