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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Folha 97

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    TJSP 11/05/2018 -Pág. 97 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano XI - Edição 2573

    97

    patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
    de MARLI RIBEIRO DA SILVA BENTO como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado,
    se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a)
    curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital,
    a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
    do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
    poderá praticar autonomamente.
    Processo nº 1007149-41.2017.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Cleusa
    Cândido da Silva, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
    natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
    nomeação de Ana Cláudia da Silva como curadora definitiva da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
    desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a)
    dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
    Processo nº 1008846-34.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Norma
    Malheiros de Oliveira, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
    natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
    a nomeação de Norma de Oliveira Santos como curadora definitiva da interditanda. Servirá a presente como Edital.
    Processo nº: 1011969-74.2015.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de DALVA
    GIRARDI GAIOTO, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
    natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
    a nomeação de JOÃO GAIOTO como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
    desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a)
    dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
    Processo nº 1013030-67.2015.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de LETICE
    RIBEIRO PADILHA BARBOSA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
    vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
    ficando confirmada a nomeação de PAULA RIBEIRO BARBOSA SILVA como curadora definitiva da interditanda. Não havendo
    patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício
    do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá
    a presente como Edital.
    Processo nº 1014047-07.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de NAUR
    NOGUEIRA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
    patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
    de VERA LÚCIA NOGUEIRA como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
    desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a)
    dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
    Processo nº 1015329-46.2017.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de
    DOMINGOS FERNANDES ROCHA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atosda
    vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
    confirmada a nomeação de MARCELO PEREIRA DOS REIS como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio a
    ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
    ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente
    como Edital.
    Processo nº: 1015333-20.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de INÁCIO
    ESPEDITO DE SOUZA, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
    natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
    a nomeação de JANE DORIS DE SOUZA ROVINA como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser
    administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
    ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente
    como Edital.
    Processo nº: 1014233-30.2016.8.26.0032. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Juracy
    Alves Cantieri, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
    natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
    a nomeação de Silvana Maria Cantieri como curadora definitiva da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado,
    se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a)
    curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Servirá a presente como Edital.
    Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para devolução dos processos descritos, no prazo de 03 (três) dias,
    sob pena de busca e apreensão e comunicação à O.A.B., devendo esta intimação ser desconsiderada, caso os autos já tenham
    sido devolvidos:
    JOSÉ ROBERTO QUINTANA OAB/SP 130006
    0000041-85.2011.8.26.0032 DIVORCIO CONSENSUAL
    GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI OAB/SP 204301
    0013651-33.2005 ARROLAMENTO DE BENS
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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