TJSP 04/05/2018 -Pág. 68 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
68
Prorrogando, nos termos do artigo 52, §1º da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de MARINA CORCOVIA, mat. 366.501-A,
no cargo em comissão de Chefe de Seção Técnica Judiciário da Comarca de Capital.
De 27.04.18:
Prorrogando, nos termos do artigo 52, §1º da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de ANTONIO CARLOS PASSOS DE
SOUZA LAGO, mat. 355.601-A, no cargo em comissão de Coordenador da Comarca de Capital.
De 03.05.18:
Tornando sem efeito, em face da declaração de desistência apresentada, a nomeação de PAULO HIME FUNARI, para o
cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca de Capital;
Tornando sem efeito, em face da declaração de desistência apresentada, a nomeação de ELISAMA BOMFIM DE SOUZA,
para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca de Capital.
Subseção IV - Comissão Processante Permanente (CPP)
COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
DESPACHOS DA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA
RELAÇÃO Nº 0037/2018
Processo 0000081-47.2018.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Augusto César Soares dos
Santos - Vistos. Ausente qualquer justificativa que possa exculpar o servidor pela multa aplicada ao veículo oficial de placas
DJL-9152, em virtude de infração à legislação de trânsito (AIT n° ST-D4-601794-3), ratifico o entendimento exarado no parecer
da Comissão Julgadora de Multas, a fls. 29/30, e determino que se proceda ao desconto dos vencimentos de Augusto César
Soares dos Santos, agente de segurança judiciário, matrícula nº 130.663-0, do valor de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro
reais e setenta e oito centavos), relativo à multa de trânsito imposta, com fulcro no artigo 4º, §1º, da Portaria nº 9.351/2016, da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo). P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a)
Juiz Assessor da Vice-Presidência.
Processo 0000086-69.2018.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Vitória Maria Lopes Lobato Vistos. Ausente qualquer justificativa que possa exculpar o servidor pela multa aplicada ao veículo oficial de placas EEF-7054
em virtude de infração à legislação de trânsito (AIT n° JV-A5-236793-4), ratifico o entendimento exarado no parecer da Comissão
Julgadora de Multas, a fls. 27, e determino que se proceda ao desconto dos vencimentos de Vitória Maria Lopes Lobato, agente
de segurança judiciário, matrícula nº 811.604,do valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), relativo à multa
de trânsito imposta, com fulcro no artigo 4º, §1º, da Portaria nº 9.351/2016, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos
termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). P.R.I.C.,
arquivando-se os autos oportunamente. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Assessor da Vice-Presidência.
Processo 0000122-14.2018.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Ricardo da Silva Ferreira - Matrícula
nº 120.224-1 - Destarte, determino o ARQUIVAMENTO desta reclamação disciplinar, com as anotações e comunicações
necessárias. No entanto, havendo indícios de responsabilidade por terceiro nos danos causados à viatura oficial, oficie-se ao
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais, para as providências
que entender pertinentes. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Corregedor da Secretaria.
Processo 0000127-36.2018.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Anderson de Vasconcelos Araújo Motorista terceirizado da Oficina Mecânica Injetronic - Centro Automotivo Ltda ME - Destarte, inexistindo qualquer caracterização
de responsabilidade de servidor deste Tribunal nos danos causados à viatura oficial, não há motivo para converter o presente
feito em processo administrativo, impondo-se, pois, seu ARQUIVAMENTO. Sem prejuízo, saliento a importância de cumprir-se,
em casos futuros, os devidos procedimentos de praxe e anexar ao expediente toda a documentação relativa à recuperação do
bem estatal, bem como observar a elaboração de boletim de ocorrência externo e a obtenção de dados de terceiros envolvidos.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, encaminhando-se cópia do parecer e desta decisão à Coordenadoria de
Manutenção e Documentação - SAAB 3.2. P.R.I. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Corregedor da Secretaria.
Processo 0000174-44.2017.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Guido Gobbo Filho - Matrícula nº
360.831 - Destarte, inexistindo qualquer caracterização de responsabilidade de servidor deste Tribunal nos danos causados à
viatura oficial, não há motivo para converter o presente feito em processo administrativo, impondo-se, pois, seu ARQUIVAMENTO.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Corregedor da Secretaria.
Processo 0000190-61.2018.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Joaquim Celestino Pinto - Motorista
terceirizado da empresa APPA - Destarte, inexistindo qualquer caracterização de responsabilidade de servidor deste Tribunal
nos danos causados à viatura oficial, não há motivo para converter o presente feito em processo administrativo, impondo-se,
pois, seu ARQUIVAMENTO. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz
Corregedor da Secretaria.
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