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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Folha 68

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    TJSP 04/05/2018 -Pág. 68 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 1 - Administrativo ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

    São Paulo, Ano XI - Edição 2568

    68

    Prorrogando, nos termos do artigo 52, §1º da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de MARINA CORCOVIA, mat. 366.501-A,
    no cargo em comissão de Chefe de Seção Técnica Judiciário da Comarca de Capital.

    De 27.04.18:
    Prorrogando, nos termos do artigo 52, §1º da Lei nº 10.261/68, o prazo para a posse de ANTONIO CARLOS PASSOS DE
    SOUZA LAGO, mat. 355.601-A, no cargo em comissão de Coordenador da Comarca de Capital.

    De 03.05.18:
    Tornando sem efeito, em face da declaração de desistência apresentada, a nomeação de PAULO HIME FUNARI, para o
    cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca de Capital;
    Tornando sem efeito, em face da declaração de desistência apresentada, a nomeação de ELISAMA BOMFIM DE SOUZA,
    para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário da Comarca de Capital.

    Subseção IV - Comissão Processante Permanente (CPP)
    COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
    DESPACHOS DA EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA
    RELAÇÃO Nº 0037/2018
    Processo 0000081-47.2018.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Augusto César Soares dos
    Santos - Vistos. Ausente qualquer justificativa que possa exculpar o servidor pela multa aplicada ao veículo oficial de placas
    DJL-9152, em virtude de infração à legislação de trânsito (AIT n° ST-D4-601794-3), ratifico o entendimento exarado no parecer
    da Comissão Julgadora de Multas, a fls. 29/30, e determino que se proceda ao desconto dos vencimentos de Augusto César
    Soares dos Santos, agente de segurança judiciário, matrícula nº 130.663-0, do valor de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro
    reais e setenta e oito centavos), relativo à multa de trânsito imposta, com fulcro no artigo 4º, §1º, da Portaria nº 9.351/2016, da
    Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários
    Públicos Civis do Estado de São Paulo). P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a)
    Juiz Assessor da Vice-Presidência.
    Processo 0000086-69.2018.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Vitória Maria Lopes Lobato Vistos. Ausente qualquer justificativa que possa exculpar o servidor pela multa aplicada ao veículo oficial de placas EEF-7054
    em virtude de infração à legislação de trânsito (AIT n° JV-A5-236793-4), ratifico o entendimento exarado no parecer da Comissão
    Julgadora de Multas, a fls. 27, e determino que se proceda ao desconto dos vencimentos de Vitória Maria Lopes Lobato, agente
    de segurança judiciário, matrícula nº 811.604,do valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), relativo à multa
    de trânsito imposta, com fulcro no artigo 4º, §1º, da Portaria nº 9.351/2016, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos
    termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). P.R.I.C.,
    arquivando-se os autos oportunamente. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Assessor da Vice-Presidência.
    Processo 0000122-14.2018.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Ricardo da Silva Ferreira - Matrícula
    nº 120.224-1 - Destarte, determino o ARQUIVAMENTO desta reclamação disciplinar, com as anotações e comunicações
    necessárias. No entanto, havendo indícios de responsabilidade por terceiro nos danos causados à viatura oficial, oficie-se ao
    Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais, para as providências
    que entender pertinentes. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Corregedor da Secretaria.
    Processo 0000127-36.2018.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Anderson de Vasconcelos Araújo Motorista terceirizado da Oficina Mecânica Injetronic - Centro Automotivo Ltda ME - Destarte, inexistindo qualquer caracterização
    de responsabilidade de servidor deste Tribunal nos danos causados à viatura oficial, não há motivo para converter o presente
    feito em processo administrativo, impondo-se, pois, seu ARQUIVAMENTO. Sem prejuízo, saliento a importância de cumprir-se,
    em casos futuros, os devidos procedimentos de praxe e anexar ao expediente toda a documentação relativa à recuperação do
    bem estatal, bem como observar a elaboração de boletim de ocorrência externo e a obtenção de dados de terceiros envolvidos.
    Façam-se as anotações e comunicações necessárias, encaminhando-se cópia do parecer e desta decisão à Coordenadoria de
    Manutenção e Documentação - SAAB 3.2. P.R.I. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Corregedor da Secretaria.
    Processo 0000174-44.2017.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Guido Gobbo Filho - Matrícula nº
    360.831 - Destarte, inexistindo qualquer caracterização de responsabilidade de servidor deste Tribunal nos danos causados à
    viatura oficial, não há motivo para converter o presente feito em processo administrativo, impondo-se, pois, seu ARQUIVAMENTO.
    Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz Corregedor da Secretaria.
    Processo 0000190-61.2018.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Responsabilidades - Joaquim Celestino Pinto - Motorista
    terceirizado da empresa APPA - Destarte, inexistindo qualquer caracterização de responsabilidade de servidor deste Tribunal
    nos danos causados à viatura oficial, não há motivo para converter o presente feito em processo administrativo, impondo-se,
    pois, seu ARQUIVAMENTO. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. São Paulo, 03 de maio de 2018 (a) Juiz
    Corregedor da Secretaria.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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