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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 - Folha 3407

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    TJSP 03/05/2018 -Pág. 3407 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XI - Edição 2567

    3407

    elemento subjetivo do agente promotor do evento na configuração do específico ato de improbidade imputado. 7 - Com relação
    aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Deverá ser obedecida
    a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (imprecisão da descrição do objeto do certame e
    seus efeitos concretos no prejuízo à publicidade e violação ao princípio da economicidade) e, de outro lado, pelos requeridos
    deverão ser provados os fatos extintivos (correção do valor administrativo pago e obediência à publicidade e à economicidade),
    conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual.8 - Para evitar arguições de nulidade por cerceamento de
    defesa, defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo
    de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução. Deve ser
    limitado o rol ao total de três testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15).Assim, para viabilizar adequada
    formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam
    a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a
    qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). Anoto,
    desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade. A intimação judicial
    é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade. Eventual impossibilidade de intimação
    deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).Cumprido, tornem conclusos para
    designação de audiência de instrução e julgamento. 9 - O pleito de produção de prova documental do requerido DANIEL é
    genérico e não pode ser analisado desta forma. Sem prejuízo, anoto que a admissão de juntada de documentos novos somente
    será viável se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os
    produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo
    Estatuto Processual Civil. 10 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do
    Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE GABRIEL (OAB 341590/SP),
    ANDREA BUENO MELO (OAB 135272/SP), GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB 197737/SP), LUCAS
    BARBOSA RICETTI (OAB 313445/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB
    275526/SP), ANA PAULA RODRIGUES METROPOLO (OAB 152867/SP), OTÁVIO CESAR DA SILVA (OAB 154137/SP)
    Processo 1007780-91.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Clóvis dos Santos
    - TELEFONICA BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
    preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que, atendendo
    a r. decisão de fls. 326/327, expedi ofício à VIVO, estando à disposição da parte autora para impressão em seu escritório e
    devido encaminhamento, no prazo de dez dias após a sua disponibilização na internet, comprovando-se nos autos, sob pena
    de preclusão da prova. Nada Mais. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MONICA FERNANDES DO
    CARMO (OAB 115832/SP), DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
    SP)
    Processo 1008125-28.2015.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Bancários - TEREZA DE FATIMA AUGUSTO - BANCO
    DO BRASIL S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
    C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 15”g” do CPDOE, estando os autos com vistas as
    PARTES para manifestação sobre a resposta da contadoria, informando o calculo processual, conforme fls. 152. Nada Mais. ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), MARIA IZABEL LUCAREZI (OAB 217997/SP),
    RENATA GARCIA RAMOS (OAB 278683/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
    Processo 1008265-91.2017.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    ITAUCARD S A - George Vieira de Oliveira - Vistos.Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente
    Ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispensável a
    anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação.Custas processuais na forma da lei. Honorários de sucumbência
    incabíveis diante da falta de formação da relação processual. Defiro o pedido de desbloqueio, providenciando-se via sistema
    informatizado.Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se. P.R.I.C. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
    Processo 1008425-87.2015.8.26.0223 (apensado ao processo 1005904-72.2015.8.26.0223) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - MAXIMA YACHT’S SERVIÇOS DE REFORMAS PROJETOS E CONSTRUÇÃO NAVAL
    LTDA - - Alexandre Almeida Cianciulli Rezende dos Santos e S/m - CELIA MARIA ABRANCHES - - WAGNER IMOVEIS LTDA
    - - MARCIA APARECIDA SCARPELLI COELHO - Aos 03 de abril de 2018, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível,
    do Foro de Guarujá, Comarca de Guarujá, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Gladis
    Naira Cuvero, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre
    as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o embargante e o embargado
    Wagner Imóveis LTDA, acompanhados de seus advogados Dr. Eduardo Alves Fernandez, OAB/SP 186.051, e Dr. Vitor Eduardo
    Gaio Teixeira Coelho, OAB/SP 224.817, respectivamente. Ausentes os embargados Celia e Marcia, presente seu advogado Dr.
    Vitor Coelho, acima devidamente qualificado. Presente a testemunha do embargante Orlando, ausente a testemunha também
    do embargante, Gilberto. Iniciados os trabalhos, feita a proposta de conciliação restou a mesma infrutífera. EM SEGUIDA,
    pelo patrono dos embargados foi dito que desistiam do depoimento pessoal do embargante, o que foi homologado pela MMª
    Juíza. EM SEGUIDA pelo patrono do embargante foi dito que insistia no depoimento pessoal dos embargados, bem como da
    testemunha Gilberto. EM SEGUIDA, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “1- Advirto a equipe do cartório que os
    atos ordinatórios de fls. 344 e 349 extrapolaram a determinação judicial de fls. 340/341. Nenhum ato cartorário ou certidão pode
    ser contrária às decisões judiciais. Determino que a competente Senhora Coordenadora oriente de forma individual e detalhada
    os servidores do cartório para que tais fatos não mais aconteçam. Apesar disto, considerando que o patrono do embargante
    efetivou recolhimento em atendimento aos atos cartorários, para evitar prejuízo à parte causada pelo equívoco do cartório,
    inviável a aplicação da regra do artigo 455, §3º do Código de Processo Civil, por ora. A testemunha presente sairá intimada e
    a ausente deverá ser intimada pelo próprio patrono. Aproveite-se eventuais diligências para as intimações pessoais das partes
    para depoimento pessoal, visto que tal providência não foi cumprida pelo cartório. Deve a Senhora Diretora também orientar a
    equipe de cumprimento que as decisões judiciais a respeito de audiências de instrução devem ser analisadas com brevidade e
    absoluta cautela para evitar redesignações diante do escasso espaço de pauta do juízo. 2- Diante da insistência do depoimento
    pessoal e das premissas do item 1, redesigno a presente audiência para o dia 29/05/2018 às 15h30. Providencie o cartório a
    intimação das partes para depoimento pessoal, e a expedição de ofício superior hierárquico da testemunha Orlando. Saem
    as partes intimadas”. Saem os presentes intimados. Nada Mais. Eu, Kauê Willmersdorf Manoel Martins, escrevente, digitei e
    subscrevi. - ADV: EUGENIO DE ALMEIDA FRANCO (OAB 335043/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP),
    VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO (OAB 224817/SP)
    Processo 1008425-87.2015.8.26.0223 (apensado ao processo 1005904-72.2015.8.26.0223) - Embargos à Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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