TJSP 25/04/2018 -Pág. 2109 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2109
Processo 1017199-40.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz HumbertoValor do débito: R$ 63.080,98 Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por
cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e
art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Verificado o não
pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, valendo
o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int.
Campinas, 23 de abril de 2018. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1017212-39.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nair
Aparecida da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz HumbertoVistos. Em face à narrativa contida na inicial,
que aponta provável inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, com supedâneo no art. 300 e seguintes do CPC, defiro
a medida pertinente a exclusão da negativação do nome da requerente NAIR APARECIDA DA SILVA, qualificada na exordial,
dos cadastros negativos do SCPC, referente ao suposto contrato sob nº 579555522, no valor de R$ 12.22164, mantido com o
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.Expeça-se comunicação eletrônica ao SCPC para a exclusão acima determinada.No mais,
em 15 (quinze) dias, recolha a demandante as custas incidentes, bem como informe se o valor almejado a título de danos
morais corresponde àquele dado à causa (R$ 30.000,00). O não atendimento acarretará a revogação da medida concedida e
a consequente extinção do feito.Int.Campinas, 20 de abril de 2018. - ADV: JUSSARA CONCEIÇÃO MARQUES COSTA (OAB
204523/SP)
Processo 1017278-19.2018.8.26.0114 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Regiane Jovita Santa Fé Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Consoante se observa da exordial, o endereço da notificante
está situado na área de competência funcional e territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, desta comarca, bem como o valor
atribuído à causa é inferior a 250 salários mínimos (Prov. CSM 825/03).Assim, nos termos do art. 23 da Lei Complementar
762/94 e do Prov. CSM 565/97, remetam-se os autos ao mencionado Foro, para regular redistribuição e processamento perante
uma de suas Varas Cumulativas. Int.Campinas, 23 de abril de 2018. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1017293-85.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Danilo Moreira de Castro - Danilo
Moreira de Castro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Em 15 (quinze) dias, justifique o autor
o pleito de gratuidade mediante a apresentação de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, bem como junte
documentos de suporte ao pedido exordial e, por fim, esclareça a distribuição do feito perante esta comarca, onde nenhuma
das partes detêm endereço.Regularizados, voltem conclusos.Int.Campinas, 23 de abril de 2018. - ADV: DANILO MOREIRA DE
CASTRO (OAB 404374/SP)
Processo 1017306-84.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Seguro - Fabiana Barros de Lima Ribeiro - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.A autora reside em Santa Bárbara D’Oeste/SP, cidade na qual ocorreu o
acidente veicular narrado na inicial. A ré, por sua vez, embora tenha filiais em diversas cidades, tem sede na Comarca de São
Paulo, não se justificando a propositura da presente demanda nesta Comarca de Campinas.Inadmissível a escolha aleatória
de foro sem justificativa plausível.Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. Relação de consumo. Ajuizamento em local diverso do domicílio
do autor, da sede da ré ou do lugar dos fatos. Súmulas 450, do STJ e 10, do TJSP. Propositura em foro do escritório do advogado.
Escolha aleatória do juízo. Relativização do enunciado da Súmula 33 do eg. STJ. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.(...) A Súmula 10 deste eg. Tribunal estabelece que,”na cobrança de seguro obrigatório, o autor tem
a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu”. Do mesmo modo, o enunciado da Súmula 540
do eg. STJ:”Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do
local do acidente ou ainda do domicílio do réu”. Contudo, de acordo com o Tribunal Superior,”a competência territorial, em se
tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no
local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem
justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada”(AgRg no AREsp 676025/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.12.05.15).
O caso configura escolha aleatória de foro.A seguradora-ré possui inúmeras sucursais em todo o país e sede no Município de
São Paulo. O autor tem domicílio no Município de Nova Independência e o acidente ocorreu na cidade de Castilho (fls. 19/26).
Não há qualquer informação de que o contrato tenha sido celebrado na agência ou sucursal indicada na inicial, pelo que fica
afastada a aplicação do art. 53, III, “b”, do NCPC c.c. art. 75, § 1º, do CC. Não há qualquer elemento a demonstrar a pertinência
do ajuizamento da ação na Comarca de São José do Rio Preto; o único vínculo com o foro é o endereço do causídico do autor.
O ajuizamento da ação no foro do escritório do advogado, para benefício exclusivo deste, configura situação não prevista em lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º