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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Folha 2695

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    TJSP 02/04/2018 -Pág. 2695 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XI - Edição 2546

    2695

    Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2006; Data de Registro: 24/04/2006)Processual.
    Prova. Perícia grafotécnica. Decisão que, em demanda indenizatória motivada por saque indevido, inverte o ônus da prova
    e paralelamente impõe ao réu o encargo de custeio da prova técnica, sendo o autor beneficiário da gratuidade processual.
    Descabimento. Ônus de custeio da prova que não se confunde com o próprio ônus da prova. Aplicação mesmo quando aplicada
    a regra do art. 6º, VIII, do CDC, dos critérios do art. 33 do CPC. Prova requerida pelo autor. Hipossuficiência determina a
    atribuição da perícia ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento do réu provido para tal
    fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 0148519-63.2013.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
    Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2014; Data de Registro: 07/02/2014)O Código
    de Processo Civil acolheu este posicionamento ao normatizar a possibilidade do juiz requisitar a estabelecimentos oficiais
    especializados a realização de perícias que tenham por objeto a autenticidade ou falsidade de documentos, letras e firmas,
    determinando que os órgãos ou repartições judiciais, nas hipóteses de gratuidade da justiça cumpram a determinação com
    preferência, no prazo estabelecido (art. 478 do CPC).Nestes termos, para realização da perícia grafotécnica requerida a fls.
    263, nomeio o INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
    do laudo, atestando se as firmas lançadas nos documentos periciados procederam do punho da autora.4. Decorrido o prazo do
    artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, certifique-se.5. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para: (a) o Banco Pan S/A depositar em cartório
    os originais dos documentos juntados a fls. 206/212 e (b) a autora comparecer em cartório para colheita de material gráfico para
    exame, sob as penas da lei.Notifique-se a autora pessoalmente para comparecimento.6. Oportunamente, requisite ao Direito do
    Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo a realização da perícia, no prazo estabelecido, encaminhando cópia desta
    decisão, dos documentos originais, do matéria gráfico colhido, e dos quesitos eventualmente apresentados. Intime-se. - ADV:
    DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB 332563/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB
    303249/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
    Processo 1006164-11.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - M. D. Brasil Transportes
    Ltda. Me - Dairy Partners Americas Brasil Ltda - Para sociedades empresarias, o diferimento da taxa judiciária para o final e
    o deferimento da gratuidade da justiça não devem ser avaliados com base no lucro, mas na capacidade faturamento. Assim
    a capacidade financeira das pessoas naturais é avaliada. Avalia-se a renda mensal e não o que sobejou após as despesas
    cotidianas. Ubi eadem ratio ibi idem jus.Os documentos às fls. 280/283 demonstram receitas com vendas de aproximadamente
    R$ 1.600.000,00.Nestes termos, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais ao final.2. Fixo o prazo de
    10 (dez) dias para que o requerente recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, sob as penas do
    art. 257 do Código de Processo Civil, bem como a taxa de juntada de mandato. Intime-se. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI
    (OAB 272190/SP)
    Processo 1006311-37.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aparecida Beton Beleze Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o requerente sobre a contestação tempestiva de pág. 70/79, no prazo legal. - ADV: JOSE
    CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), VANUSA INACIO MACHADO (OAB 309519/SP)
    Processo 1006489-83.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Reivindicação - Marisa de Fátima Zamboni da Silva - Pascoal
    Gil Filho - - Aurora de Andrade Gil - Defensor(a) do(a) autor(a): de acordo com o Comunicado CG 2290/2016-TJ/SP, proceder
    a distribuição, por peticionamento eletrônico obrigatório, da Carta Precatória já disponível no sistema, devendo comprovar sua
    distribuição em cinco dias. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
    Processo 1006588-53.2017.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0064412-81.2017.8.16.0014 - 6ª Vara Cível
    da Comarca de Londrina/PR) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - André Ricardo Gavioli
    - - Juliana Costa Gavioli - - Alcides Gavioli - - Marlene do Carmo Sorio Ga - - André Luiz Palma dos Santos - - Paula Roberta
    Almeida - Vistos.As diligências a fls. 102/103 devem ser requeridas nos autos de origem.Diante disso, devolva-se a presente,
    com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: THAÍSA COMAR (OAB 48308/PR)
    Processo 1006609-63.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Risel Combustível Ltda. - J Ademir
    Camargo Ourinhos ME - Expedição de Mandado de Levantamento. - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
    Processo 1006609-63.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Risel Combustível Ltda. - J Ademir
    Camargo Ourinhos ME - Mandado de levantamento judicial disponível para retirada. - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO
    (OAB 172380/SP)
    Processo 1006717-92.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Educacional
    “Miguel Mofarrej” - Anny Berndt - - Maria Margareth Berndt - Recolher taxa postal. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA
    FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
    Processo 1006787-75.2017.8.26.0408 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cleonice Gaspar - Gsp
    Urbanização e Engenharia Ltda - Vistos.Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem
    produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as
    partes quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.Intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA DA
    ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
    Processo 1006872-32.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
    S/A Crédito Financiamento e Investimento - Adelson Lino da Silva - Vistos.Defiro o pedido a fls. 204, aguardando-se pelo prazo
    requerido.Intime-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
    Processo 1007038-93.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre Ferreira Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente sobre a contestação tempestiva de pág.
    65/79, no prazo de 15 dias. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
    Processo 1007141-03.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Armando Candido Ribeiro Douglas Alexandro Domingues da Silva - - Alexandre da Silva - Autor: Providenciar a comprovação de pagamento da guia do
    oficial de Justiça. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
    Processo 1007293-51.2017.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido
    Xavier do Nascimento - Marcos Antonio Rodrigues de Souza - Vistos. A existência da alegada união estável entre o autor e a
    genitora do réu está sumariamente demonstrada pelos documentos a fls. 8/11. O registro do veículo junto ao órgão de trânsito
    em nome do autor está provado pelo documento a fls. 12. A notificação do réu para devolução do veículo dado em comodato
    está comprovada pelo documento a fls. 30/32.Em face destes documentos, em juízo liminar, estou convencido do comodato,
    da denúncia do contrato pelo comodante, e da recusa do réu em restituir o bem após a denúncia, fatos que evidenciam a
    probabilidade do direito.O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da depreciação do bem móvel, que
    permanece em mãos do réu, mesmo denunciado o comodato.Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela
    de urgência pleiteada, para REINTEGRAR o autor na posse do veículo descrito na inicial e fls.12, expedindo-se o necessário.2.
    Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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